2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0026873-19.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROBERTA LANE MISSENO DE VASCONCELOS DEMANDADO(A): AVIANCA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROBERTA LANE MISSENO DE VASCONCELOS em face de AVIANCA. Fundamenta seus pedidos em razão do cancelamento do voo, trecho Bogotá Cidade do Panamá, previsto para 29 de novembro de 2025, que teria ocasionado a perda integral da etapa da viagem internacional destinada ao Panamá, já contratada e paga. A ré contestou sustentando, preliminarmente, a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, que o cancelamento decorreu de fortuito externo, que prestou assistência adequada e que os danos alegados não foram comprovados, sem arguir prejudicial de mérito ou formular pedido contraposto. A autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos, dispensada a audiência por se tratar de matéria comprovável documentalmente. DECIDO Defiro a prioridade de tramitação requerida, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Não há preliminar de incompetência, ilegitimidade ou falta de interesse de agir, tampouco prejudicial de mérito ou pedido contraposto, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, no qual será enfrentada a questão da legislação aplicável, suscitada pela ré sob rótulo de preliminar. DO MÉRITO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.331 e no ARE 766.618 restringe-se à prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal quanto à limitação indenizatória por extravio de bagagem e ao prazo prescricional, não afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às demais controvérsias decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, como o cancelamento de voo, a deficiência de assistência material e o dano moral daí decorrente, conforme entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do transportador. Do cancelamento do voo. O cancelamento do voo AV60 é fato incontroverso. A ré, todavia, não se desincumbiu do ônus de comprovar causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo apresentado versões contraditórias e não comprovadas para o evento, ora atribuindo o cancelamento a condições climáticas, ora a problemas operacionais genéricos, sem qualquer documento técnico que comprove a efetiva causa e sua imprevisibilidade. O único documento acostado aos autos, o certificado de afectación, limita-se a atestar o cancelamento, sem especificar sua causa. Não comprovada causa excludente idônea, subsiste a responsabilidade objetiva da ré pelo evento. Dos danos materiais. Os documentos que instruem a inicial comprovam, de forma coerente entre si, os prejuízos alegados: o recibo emitido pela agência de turismo demonstra o valor de R$1.521,00 pago pela autora referente aos serviços contratados no Panamá; o comprovante de reserva hoteleira demonstra o rateio de R$513,01 correspondente à parcela da autora na hospedagem contratada em quarto triplo na Cidade do Panamá; e a simulação de preços no próprio sistema da ré evidencia o valor aproximado de R$2.493,31 referente ao trecho aéreo Bogotá Panamá Bogotá que deixou de ser utilizado. Tais prejuízos decorrem direta e exclusivamente do cancelamento do voo, tendo em vista que a única alternativa de reacomodação oferecida pela ré coincidia com a data de retorno do grupo ao Brasil, inviabilizando por completo o aproveitamento da etapa panamenha da viagem. Acolho, assim, o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$4.527,32. Dos danos morais. O conjunto fático comprovado nos autos supera o mero dissabor inerente ao transporte aéreo: a autora, pessoa idosa integrante de grupo de turismo, viu frustrada por completo uma etapa inteira de sua viagem internacional, cuidadosamente planejada e paga com antecedência, permanecendo por três dias adicionais e involuntários em Bogotá, em hospedagem de padrão inferior ao contratado e distante das áreas centrais, recebendo assistência alimentar limitada a vale-refeição individual de uso restrito. Tais circunstâncias, tomadas em conjunto, configuram o dano moral indenizável, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a extensão do transtorno, a perda integral de destino turístico já contratado, a condição de vulnerabilidade da autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, DEFIRO a prioridade de tramitação e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a ré Aerovias del Continente Americano S/A Avianca a pagar à autora Roberta Lane Misseno de Vasconcelos: danos materiais no valor de R$4.527,32, corrigidos monetariamente pela Tabela ENCOGE desde o efetivo dano e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso eventualmente interposto. Após o prazo, certifique a secretaria a data de intimação desta sentença, a interposição ou não de recurso inominado, a apresentação ou não de contrarrazões e o recolhimento ou não do preparo recursal. Em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal independente de novo despacho. P. R. I. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. CHRIS DANIELLE ARAUJO DE SOUZA E ROCHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ROBERTA LANE MISSENO DE VASCONCELOS Nome: AVIANCA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.