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0026866-55.2026.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 18 – HABEAS CORPUS Nº 0026866-55.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: JOAO VICTOR NERI DE SOUZA RIBEIRO PACIENTE: KLAYSON LIMA BENICIO AUTORIDADE COATORA: 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de KLAYSON LIMA BENICIO, apontando como autoridades coatoras a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Gabinete da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, objetivando, em síntese, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido contra o paciente. Segundo a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 14/01/2026, juntamente com corréu, no âmbito de investigação relacionada à suposta prática do delito de tráfico de drogas e dos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003. No dia seguinte, o Juízo da Central de Flagrantes de Petrolina reconheceu a ilicitude do ingresso domiciliar e relaxou a prisão. Interposto Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público, a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, em julgamento realizado em 26/03/2026, deu provimento ao recurso, reformou a decisão de primeiro grau, reconheceu a validade do flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente e do corréu, tendo sido expedido, em 07/04/2026, o respectivo mandado de prisão. A defesa informa que interpôs Recurso Especial, do qual posteriormente desistiu, tendo a desistência sido homologada pela 1ª Vice-Presidência e certificado o trânsito em julgado em relação ao paciente em 21/08/2026. Acrescenta que a baixa parcial dos autos não foi efetivada em razão de impossibilidade técnica do sistema PJe, diante da pendência do recurso interposto pelo corréu. Sustenta, em síntese, ausência de revisão periódica da prisão preventiva, deficiência de fundamentação concreta e individualizada da medida, perda da contemporaneidade do periculum libertatis, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e ilicitude do ingresso domiciliar. Em sede liminar, requer a expedição de salvo-conduto, com suspensão do cumprimento do mandado de prisão ou, subsidiariamente, a imediata reavaliação da medida cautelar, além da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Mauro Alencar de Barros, que determinou sua redistribuição a esta Relatoria, por prevenção decorrente da atuação no Recurso em Sentido Estrito nº 0000022-38.2026.8.17.5130. É o necessário. Decido. A presente impetração não comporta conhecimento por este Tribunal. A competência para o processamento e julgamento do habeas corpus é determinada em razão da autoridade da qual emana o ato apontado como causador da coação ou ameaça à liberdade de locomoção. A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea “c”,[1] atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência para processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a” do mesmo dispositivo, ou quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Em consonância com essa disciplina constitucional, o art. 77, inciso I, alínea “b”[2], do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao delimitar a competência originária das Câmaras Criminais, atribui-lhes o processamento e julgamento dos habeas corpus em matéria penal quando a autoridade coatora for uma das autoridades expressamente enumeradas no dispositivo, dentre as quais magistrado ou tribunal de primeiro grau de jurisdição, não abrangendo a hipótese de impetração dirigida contra ato jurisdicional emanado de órgão colegiado deste próprio Tribunal. No caso concreto, embora a inicial também indique como autoridade coatora o Gabinete da 1ª Vice-Presidência, verifica-se que o ato jurisdicional do qual decorre diretamente a alegada ameaça à liberdade de locomoção do paciente é o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0000022-38.2026.8.17.5130, mediante o qual foi decretada sua prisão preventiva. É, portanto, a eficácia desse pronunciamento colegiado que a defesa pretende atingir por meio da presente impetração, pois requer a suspensão do cumprimento do mandado de prisão dele decorrente e, ao final, a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A indicação concomitante do Gabinete da 1ª Vice-Presidência como autoridade coatora não modifica essa conclusão. Conforme se extrai da própria narrativa defensiva, a atuação daquele órgão ocorreu posteriormente à formação do título cautelar e esteve relacionada ao processamento do Recurso Especial, à homologação da desistência e às providências relativas à baixa dos autos. A decisão que decretou a prisão preventiva, contudo, emanou da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal. Desse modo, sendo o ato efetivamente impugnado proveniente de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça, a competência para o processamento e julgamento originário do habeas corpus pertence ao Superior Tribunal de Justiça, por expressa determinação do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal. A circunstância de terem sido deduzidas alegações relacionadas a fatos posteriores à prolação do acórdão, a exemplo da ausência de revisão periódica da prisão preventiva e da alegada perda de contemporaneidade da medida, não altera a autoridade da qual emana o título cautelar cuja eficácia se pretende suspender, nem desloca para esta Corte a competência constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça. Há, ainda, aspecto que reforça o não conhecimento da impetração. Não se mostra cabível a utilização do habeas corpus perante este próprio Tribunal como instrumento destinado a obter a revisão, suspensão ou desconstituição dos efeitos de pronunciamento jurisdicional emanado de um de seus órgãos colegiados, sob pena de se estabelecer, por via oblíqua, mecanismo de revisão interna não previsto no ordenamento jurídico. O habeas corpus, embora constitua instrumento constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, deve ser manejado perante o órgão jurisdicional competente para exercer o controle do ato apontado como coator. Tratando-se, na espécie, de acórdão da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, não pode outra impetração dirigida ao próprio TJPE funcionar como sucedâneo de instrumento de impugnação daquele pronunciamento colegiado. Nesse contexto, o art. 309[3] do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco estabelece que, quando o pedido for manifestamente incabível, o Relator o indeferirá liminarmente, conferindo suporte regimental ao pronunciamento monocrático terminativo. Assim, a impetração não pode ser conhecida por esta Corte, seja porque a competência originária para o exame de habeas corpus dirigido contra ato de órgão colegiado deste Tribunal pertence ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal, seja porque não é cabível a utilização do habeas corpus perante o próprio TJPE para obter a revisão ou suspensão de acórdão proferido por uma de suas Câmaras Criminais. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal e nos arts. 77, inciso I, alínea “b”, e 309 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ante a incompetência desta Corte para o seu processamento e julgamento e o manifesto descabimento da impetração, perante este Tribunal, como instrumento de revisão do ato colegiado apontado como coator, restando prejudicada a apreciação do pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Isaías Andrade Lins Neto [1] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; [2] Art. 77. Compete às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Criminais: I - processar e julgar: (...) b) os habeas corpus em causa de natureza penal, quando a autoridade coatora for Secretário de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil, Prefeito da Cidade do Recife, Procurador-Geral de Justiça, Colégio de Procuradores de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Geral do Estado, Juiz e membro do Ministério Público Estadual com atuação no primeiro grau; (Alterada pelo art. 1º da Emenda Regimental n. 2, de 12 de junho de 2018.) [3] Art. 309. Quando o pedido for manifestamente incabível ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.

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