2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0026864-26.2026.4.05.8201 EXEQUENTE: MARCIA DA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Inicialmente, foi determinada a emenda à inicial, por ocasião da decisão de id. 180972551, a fim de que fosse realizada a juntada integral do Título Executivo Extrajudicial correlato aos presente embargos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. art. 321, pg. único, do CPC. Entretanto, analisando a autuação dos presente feito, nota-se que a parte embargante cadastrou-o corretamente, indicando a execução principal como processo de referência e permitindo o seu acesso por meio de um único clique, senão vejamos: Desta senda, a despeito da ausência de emenda à inicial, reconsidero a decisão de id. 180972551 e entendo como satisfeita a exigência de juntada de documentos do processo executivo principal. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, deixo de atribui-lo, uma vez que não há efetiva garantia do juízo, conforme o art. 919, §1º do CPC. Por fim, tendo em vista que já foi apresentada defesa pela parte embargada, conforme o id. 183967689, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o CPC, arts. 350 e 351, devendo especificar justificadamente as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.