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0026861-62.2024.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0026861-62.2024.8.16.0001 Vistos. Não apresentando a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo de pronto ao saneamento do feito. I – Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes. II - Questões de fato A prova recairá sobre os fatos controvertidos, ou seja, aqueles afirmados por uma parte e contestados pela outra. III - Meios de prova 3.1. Defiro a produção de prova documental, a qual deve ser produzida conforme determinam os arts. 434 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.1.1. Se juntado documento por alguma das partes, intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo de 15 dias, sobre ele se manifestar – art. 437, § 1º, CPC. 3.2. Defiro a produção de prova pericial de engenharia. 3.2.1. Nomeio como perito, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), o(a) Sr(a).: 3.2.2. Intimem-se as partes acerca do perito nomeado, para apresentarem quesitos e para indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). 3.2.3. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação, bem como, em caso afirmativo, para formular proposta de honorários, apresentar currículo, acompanhado de comprovação de sua especialização, e informar qual o seu endereço eletrônico (art. 465, § 2º, CPC). 3.2.4. Sendo apresentada a proposta, intimem-se as partes e o ESTADO DO PARANÁ, o qual deverá ser habilitado como terceiro interessado, para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre ela (art. 465, § 3º, CPC). 3.2.5. Caso haja impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste em 5 dias e, em seguida, retornem conclusos. 3.2.6. Havendo concordância ou após a resolução da impugnação pelo juízo:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central a) intime-se a SANEPAR para depositar quantia correspondente a 50% do valor dos honorários periciais no prazo de 5 dias (arts. 82, 91, § 1º, e 95, § 1º, CPC, Súmula STJ n.º 232); b) quantia correspondente a 50% do valor dos honorários periciais deve ser requisitada por RPV a ser paga pelo ESTADO DO PARANÁ (art. 95, § 3º, II, CPC), o qual poderá, na forma do § 4º do art. 95 do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final, buscar o respectivo ressarcimento. Registre-se que o valor da RPV a ser paga pelo Estado do Paraná está limitada pelos montantes estabelecidos pela Resolução CNJ n.º 232/2016. 3.2.7. Em seguida, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 60 dias, bem como que deve ser observado o disposto nos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova com 5 dias de antecedência. 3.2.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestarem-se (art. 477, § 1º, do CPC). 3.2.9. Se forem solicitados esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, prestá-los (art. 477, § 2º, I e II, CPC). 3.2.10. Apresentados os esclarecimentos, cientifiquem-se as partes e expeça-se alvará para o perito levantar seus honorários (art. 465, § 4º, CPC). 3.3. A necessidade de produção de prova oral será aquilatada após a conclusão da prova pericial. IV – Ônus da prova No presente caso, as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, verifica-se a hipossuficiência probatória da parte autora em face da Sanepar. Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC e do art. 373, § 1°, do Código de Processo Civil. V – Questões de direito As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são aquelas deduzidas pelas partes, inexistindo questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. VI – Audiência de instrução e julgamento Se for necessária a produção de prova testemunhal, oportunamente, designar-se-á audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto

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