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0026860-41.2025.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026860-41.2025.4.05.8001 RECORRENTE: A. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA PEREIRA BARBOSA - AL8677-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO. NÃO ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO DA MISERABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. RESIDÊNCIA SATISFATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026860-41.2025.4.05.8001 RECORRENTE: A. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA PEREIRA BARBOSA - AL8677-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0026860-41.2025.4.05.8001 RECORRENTE: A. G. D. S. RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE E1 VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO. NÃO ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO DA MISERABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. RESIDÊNCIA SATISFATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido autoral de benefício assistencial ao deficiente menor de idade. 2. Pretensão recursal, em síntese, no argumento de que a parte cumpre o requisito da miserabilidade, sustentando que a divergência existente nos registros do CadÚnico não seria suficiente para afastar a condição de vulnerabilidade socioeconômica, sobretudo diante do auto de constatação produzido nos autos. 3. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20, §2 º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Incontroverso o requisito médico, passo a análise do requisito socioeconômico. 5. Quanto ao pressuposto econômico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93, que estabelecia o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda. (PEDILEF: 05023602120114058201. Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Dou 21/06/2013) 6. Assim, dá-se a comprovação da miserabilidade por qualquer meio de prova, tais como laudo socioeconômico, auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através da inquirição de testemunhas, desde que a hipossuficiência seja demonstrada por meios idôneos, submetidos ao crivo do contraditório. A matéria inclusive já fora sumulada pela TNU, conforme. Enunciado n. 79: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal". 7. Ademais, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei 8.742/93), permite a relativização do critério de renda per capita do grupo familiar. Sendo assim, a análise da hipossuficiência não pode ser amparada apenas no critério objetivo da renda, devendo serem analisadas outras circunstâncias do requerente. Vejamos: Artigo 20: (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 8. Destarte, não vislumbro impedimento à análise do requisito socioeconômico em razão da divergência apontada nos registros do CadÚnico. Embora conste informação anterior no sentido de que o autor residiria com pessoa diversa, o cadastro mais recente, atualizado em 26/09/2025, registra composição familiar formada pelo demandante e sua genitora, circunstância posteriormente confirmada pelo auto de constatação judicial. Assim, a inconsistência pretérita não se mostra suficiente para caracterizar irregularidade cadastral ou, isoladamente, fundamentar a improcedência do pedido, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada a partir da efetiva condição socioeconômica demonstrada pelo conjunto probatório. 8. Quanto à composição familiar, o auto de constatação socioeconômica (id. 148699134) registra que o autor reside exclusivamente com sua genitora, Francisca Maria da Silva, aposentada e titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Embora tal benefício, diante da idade da genitora e de seu valor, não seja computado para fins de cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, o atendimento ao critério objetivo de renda não conduz, por si só, ao reconhecimento da miserabilidade, impondo-se a análise das demais circunstâncias socioeconômicas demonstradas nos autos. 9. Na hipótese, o auto de constatação socioeconômica (id. 148699134) revela condições habitacionais satisfatórias, incompatíveis com o quadro de acentuada vulnerabilidade social necessário à concessão da prestação assistencial. Constatou-se que o autor reside em imóvel próprio, localizado em área de fácil acesso e logradouro asfaltado, com fornecimento regular de energia elétrica e água encanada. A residência é construída em tijolos, possui piso cerâmico, sala, três quartos, cozinha, banheiro e quintal, encontrando-se em regular estado de conservação, além de estar guarnecida com sofá, mesa, cadeiras, 10. É certo que foram declaradas despesas mensais com energia elétrica, água, gás, alimentação e medicamentos, bem como relatado o recebimento de auxílio alimentar proveniente de instituição religiosa e a existência de suprimento alimentar com pouca variedade. Todavia, tais circunstâncias, analisadas em conjunto com as características da residência e com as demais condições materiais constatadas, não se mostram suficientes para demonstrar estado de privação econômica ou de vulnerabilidade social em intensidade compatível com a finalidade do benefício assistencial. Ademais, não há comprovação documental de despesas extraordinárias capazes de evidenciar comprometimento substancial do orçamento familiar, nos moldes previstos no art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/93. 11. Dessa forma, em que pese a renda previdenciária percebida pela genitora seja legalmente desconsiderada para fins do cálculo objetivo da renda familiar, o conjunto probatório, notadamente as condições verificadas no auto de constatação socioeconômica, aponta para uma situação material satisfatória, não tendo sido demonstrada a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social necessária à concessão do benefício assistencial. Tal como consignado na minuta paradigma, o atendimento ao requisito objetivo de renda não dispensa a apreciação das circunstâncias concretas do núcleo familiar, quando estas se mostram incompatíveis com o quadro de hipossuficiência alegado. 12. Com isso, frisa-se que, a proteção social conferida pela autarquia previdenciária é subsidiária ao dever familiar de prestar auxílio aos entes queridos, uma vez que se destina a dar o mínimo àqueles absolutamente desprovidos de meios de subsistência. 13. Ante o exposto, observo que a parte autora, apesar de atender ao requisito de renda, não logrou comprovar viver em situação de vulnerabilidade social ou de miserabilidade. Motivo pelo qual a sentença não merece ser reformada. 14. Recurso inominado IMPROVIDO, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, § único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026860-41.2025.4.05.8001 RECORRENTE: A. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA PEREIRA BARBOSA - AL8677-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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