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TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0026860-14.2023.8.16.0001 DECISÃO 1. De acordo com a jurisprudência do E. TJPR, é possível a consulta ao Sistema SNIPER após diligenciados os sistemas tradicionais de busca de bens do devedor. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execução de título extrajudicial, após diversas diligências infrutíferas para localização de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é juridicamente admissível a utilização do SNIPER, diante do esgotamento das medidas tradicionais de busca de bens, como forma de assegurar a efetividade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIRO SNIPER integra bases de dados e permite investigação patrimonial eficiente, sem implicar necessariamente quebra de sigilo bancário, conforme entendimento do STJ no REsp 2.163.244-SP. A ferramenta atende aos princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 6º) e da efetividade da execução ( CPC, 797, caput), especialmente após frustradas as diligências tradicionais. A medida mostra-se proporcional e adequada, cabendo ao juízo de origem adotar cautelas para preservar informações sigilosas eventualmente acessadas. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X, XII e LXXVIII; CPC, arts. 6º, 139, II e IV, 772, III, 773, parágrafo único; 797, caput, e 805; LC 105/2001, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.163.244/SP, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 18.11.2025; TJPR, AI 0098701-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AI 0107245-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, AI 0104345-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, AI 0117173-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 10.12.2025 (Processo 0037620-54.2025.8.16.0000 Cambará. TJ-PR - 14ª Câmara Cível. Relator: Des. João Antônio De Marchi. Julgado em 03/02/2026). No presente caso, observa-se que, em que pese diligenciados os sistemas preferenciais de busca de bens (movs. 49, 67 e 80), a executada sequer foi citada para pagamento do débito, conforme diligência negativa de mov. 31. Ainda, no acordo firmado entre as partes, juntado no mov. 22.1, verifica-se que a parte não se deu por citada. Ressalta-se que o entendimento deste Magistrado é no sentido de que o pedido de realização de diligência junto aos sistemas conveniados, para fins de busca/constrição de bens do devedor, somente pode ser deferido após a citação da parte executada ou a título de arresto. 1.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 128.1. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para fins de efetivar a citação da executada para pagamento do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
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