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Processo 0026857-43.2021.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

I - EM RELAÇÃO À REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DA PRESENTE AÇÃO: Em exame do cadastro processual, verifica-se que os patronos atualmente registrados no sistema encontram-se lançados de forma genérica, sem a correspondente vinculação individualizada às partes por eles representadas. Tal circunstância impede a adequada identificação da representação processual de cada corréu, sobretudo porque o cadastro não permite aferir, com a necessária segurança, qual advogado atua em nome de cada demandado, comprometendo a regularidade das futuras intimações e o controle da representação processual nos autos. Mostra-se necessária, portanto, a conferência da correlação entre as partes rés, os procuradores cadastrados e os respectivos instrumentos de mandato, a fim de assegurar a correta atualização do cadastro processual e evitar nulidades ou tumulto processual. Certifique a Serventia: (i) a qual parte encontra-se vinculado cada patrono atualmente cadastrado; (ii) se existem procurações válidas nos autos em favor dos respectivos advogados cadastrados; (iii) a existência de eventual divergência entre o cadastro processual e a representação processual efetivamente comprovada nos autos. Promovidas as anotações cabíveis, certifique-se. II - EM RELAÇÃO À PETIÇÃO DISPOSTA AO ID. 1.920: Trata-se de manifestação apresentada por SÉRGIO CARDOSO DALTRO em resposta aos requerimentos formulados pelo expert, na qual sustenta, em síntese, não possuir os documentos cuja apresentação lhe foi solicitada, bem como reitera preliminar anteriormente deduzida de ausência de interesse de agir. A alegação de ausência de posse ou disponibilidade dos documentos requisitados constitui matéria de fato cuja apreciação deverá observar os elementos constantes dos autos e os desdobramentos da atividade pericial, não sendo possível compelir a parte à apresentação de documentos cuja existência em seu poder é expressamente negada. De outro lado, a argumentação relativa à improcedência, em processo diverso, de pedido de cobrança de mensalidades associativas não conduz, por si só, à desnecessidade da prova técnica deferida nestes autos, tampouco autoriza conclusão prévia acerca da pertinência ou relevância de elementos documentais eventualmente relacionados ao período objeto da perícia. Cumpre registrar, ainda, que a presente demanda tem por objeto a produção antecipada de prova, não se destinando à apreciação do mérito de pretensões condenatórias, tampouco à formação antecipada de juízo sobre as conclusões que poderão ou não ser extraídas da futura prova pericial. Anote-se a manifestação do requerido e a alegação de inexistência de documentos em seu poder. Dê-se ciência ao expert, para que prossiga nos trabalhos periciais à vista dos elementos disponíveis nos autos e informe, se necessário, eventuais diligências complementares reputadas indispensáveis à elaboração do laudo. III - EM RELAÇÃO À PETIÇÃO DISPOSTA AO ID.1.929: Trata-se de petição por meio da qual a parte autora apresenta manifestação acompanhada de documentos, noticia fato superveniente, formula quesitos complementares ao perito e requer, ainda, a inclusão de terceiros no polo passivo da demanda. Cumpre assinalar, de início, que a presente ação tem por objeto a produção antecipada de prova, não se destinando à apreciação de responsabilidade civil, à verificação da procedência das alegações formuladas pelas partes ou à antecipação de juízo de valor acerca do conteúdo da prova a ser produzida. Nessa perspectiva, os documentos ora apresentados deverão ser examinados exclusivamente sob o prisma de sua eventual utilidade para os trabalhos periciais e para a formação do acervo probatório, sem qualquer pronunciamento acerca da efetiva ocorrência das irregularidades alegadas, da correção dos atos de gestão apontados ou da eventual responsabilidade dos personagens mencionados na petição. Eventuais conclusões extraídas da prova técnica, bem como seus possíveis reflexos jurídicos, constituem matéria estranha ao objeto imediato deste procedimento e deverão ser apreciadas, se for o caso, na via processual adequada. Indefere-se, desde já, o pedido de inclusão de AMÓS ALVES DE AZEVEDO, GUSTAVO BARRETO AUTÔNOMO e RAFAEL DE ALMEIDA BIASOTTO no polo passivo da demanda. Com efeito, a pretensão encontra-se dissociada da finalidade da presente ação de produção antecipada de prova, na medida em que se fundamenta em alegada participação dos referidos personagens na aprovação das contas da entidade e em eventual responsabilidade decorrente de atos de fiscalização ou omissões supostamente praticadas durante o período investigado. A aferição de responsabilidade, legitimidade para responder por eventuais prejuízos ou pertinência de futuras pretensões condenatórias não integra o objeto deste procedimento, voltado exclusivamente à produção e preservação de prova. A eventual utilidade dos documentos ora juntados para futura discussão de responsabilidade não impõe, por si só, a inclusão dos respectivos signatários no polo passivo desta demanda. Dê-se vista ao expert para ciência dos documentos e quesitos complementares apresentados, devendo informar se os novos elementos documentais repercutem nos trabalhos periciais já determinados, bem como se demandam diligências, esclarecimentos ou providências técnicas adicionais para a adequada realização da perícia. IV - INTIMEM-SE. CUMPRA-SE OS ITENS ANTERIORES.

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