2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0026849-27.2014.8.14.0301 REQUERENTE: AMILTON DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) REQUERENTE: ALBERTO RUY DIAS DA SILVA (PA005396) INVENTARIADO: MARIA DA SILVA DIAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO intentada em 2014 por AMILTON DA SILVA DIAS. Analisando os autos, observo que após a decisão que manteve AMILTON DA SILVA DIAS no encargo de inventariante dos espólios cumulados de MARIA DA SILVA DIAS e LOURENÇO MODESTO DIAS, indeferiu a venda antecipada do veículo Citroën C3 Aircross, disciplinou a ocupação do imóvel do Residencial Adélia Hachem e determinou providências voltadas à regularização patrimonial e fiscal, sobrevieram novas manifestações. AMILTON DA SILVA DIAS, ADILZA DA SILVA DIAS e ALDENIZE DA SILVA DIAS informaram que o plano de partilha seria apresentado após a avaliação dos bens, requerendo, ao final, a expedição do formal de partilha. SARILENE DE OLIVEIRA DO CARMO DIAS requereu a reconsideração da manutenção de Amilton na inventariança. Sustentou sua condição de cônjuge sobrevivente, testamenteira e beneficiária da metade disponível do patrimônio deixado por Lourenço Modesto Dias, bem como a existência de conflito entre os interessados e a utilização, pelo atual inventariante, do veículo cuja composição patrimonial é controvertida. Pediu sua nomeação como inventariante; subsidiariamente, inventariança compartilhada ou nomeação de inventariante dativo; e a revisão da administração e do uso do automóvel. A mesma interessada também comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0808885-95.2026.8.14.0000 contra a decisão interlocutória, sem juntar decisão do Relator que lhe houvesse atribuído efeito suspensivo ou concedido tutela recursal. Por fim, o ESTADO DO PARÁ informou a entrada em vigor, em 1º de janeiro de 2026, da sistemática instituída pela Instrução Normativa SEFA nº 029/2025, segundo a qual compete ao sujeito passivo preencher a Declaração Eletrônica do ITCMD no Portal de Serviços da SEFA, para posterior análise fiscal, geração do Documento de Arrecadação Estadual e recolhimento do imposto. É o necessário. Decido. 1 Do pedido de reconsideração da inventariança O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A nomeação de SARILENE DE OLIVEIRA DO CARMO DIAS como testamenteira exprime a confiança do testador e lhe atribui os deveres próprios de promover o cumprimento das disposições testamentárias, nos termos dos arts. 1.976 e seguintes do Código Civil e dos arts. 735 e 736 do Código de Processo Civil. Essa qualidade, entretanto, não se confunde automaticamente com a função de inventariante, responsável pela representação, guarda e administração judicial do espólio conforme os arts. 617 e 618 do CPC. Embora a condição de cônjuge sobrevivente seja juridicamente relevante na ordem legal de nomeação, a preferência prevista no art. 617 do CPC não é absoluta e deve ser examinada à luz das particularidades do caso. Aqui, tramitam cumulativamente duas sucessões, com identidade substancial de patrimônio e herdeiros, nos termos do art. 672 do CPC. Amilton é herdeiro de ambos os espólios, já exerce o encargo por decisão anterior e a simples existência de divergências patrimoniais não demonstra, por si só, qualquer das hipóteses de remoção previstas no art. 622 do CPC. A alegação de conflito de interesses, desacompanhada de demonstração concreta de sonegação, desvio, deterioração culposa, omissão deliberada ou descumprimento injustificado dos deveres do cargo, não autoriza a substituição imediata do inventariante. A remoção, ademais, exige contraditório específico, na forma dos arts. 623 e 624 do CPC, não podendo ser decretada apenas com base em pedido de reconsideração formulado nos autos principais. Também não se mostra adequada a inventariança compartilhada. O CPC confere ao inventariante deveres pessoais de representação e administração, cuja repartição entre interessados com posições antagônicas tenderia a aumentar a insegurança dos atos de gestão e a dificultar a definição de responsabilidades. A nomeação de inventariante dativo, por sua vez, é providência subsidiária, reservada às situações em que os legitimados não possam ou não devam exercer o encargo, circunstância ainda não demonstrada. Quanto ao veículo Citroën C3 Aircross, placa OFP-0791, a decisão anterior já determinou mandado de constatação para verificar seu estado de conservação e manteve a restrição de transferência e a condição de fiel depositário. Os documentos relativos ao testamento e às decisões proferidas em feitos conexos reforçam a necessidade de preservação do bem, mas não comprovam, neste momento, ato atual de dissipação patrimonial que justifique a substituição da inventariança ou a alteração imediata da guarda antes do resultado da diligência. Após a juntada do mandado, poderão ser reavaliadas a custódia, a utilização e outras medidas de conservação, inclusive eventual depósito judicial, se necessário. Por essas razões, mantenho AMILTON DA SILVA DIAS no encargo e indefiro os pedidos principal, subsidiários e alternativo formulados por Sarilene, sem prejuízo de incidente próprio de remoção caso sejam apresentados fatos e provas subsumíveis ao art. 622 do CPC. 2 Da notícia de interposição do agravo de instrumento Tomo ciência da interposição do Agravo de Instrumento nº 0808885-95.2026.8.14.0000. A mera interposição do recurso não suspende a eficácia da decisão recorrida, conforme art. 995 do CPC. Não havendo, até o momento, notícia de concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal, permanecem hígidos os comandos anteriormente proferidos. Eventual determinação superveniente do Relator deverá ser imediatamente certificada e cumprida. 3 Do plano de partilha e da manifestação dos herdeiros A informação de que o plano de partilha será apresentado somente depois da avaliação não satisfaz a determinação anterior. O inventariante deve apresentar proposta atualizada que individualize os bens de cada sucessão, os respectivos valores disponíveis, a meação, a legítima, a disposição testamentária em favor de Sarilene, os quinhões dos herdeiros, as dívidas comprovadas e as compensações pretendidas. Se a avaliação fiscal posterior alterar algum valor, o plano poderá ser retificado antes da deliberação final. Igualmente, a referência à futura venda dos bens não autoriza alienação antecipada. Qualquer venda dependerá de pedido específico, justificativa concreta, prévia oitiva de todos os interessados e autorização judicial, nos termos do art. 619, I, do CPC. 4 Da manifestação da Fazenda Pública Estadual e do ITCMD A manifestação da Fazenda Pública Estadual noticia alteração superveniente e diretamente aplicável ao processamento fiscal do inventário. Segundo a Instrução Normativa SEFA nº 029/2025, a apuração do ITCMD passa a ser iniciada pelo próprio sujeito passivo, mediante preenchimento da Declaração Eletrônica do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos no Portal de Serviços da SEFA. Após a análise pela autoridade fiscal, caberá ao interessado emitir o DAE, recolher o tributo e juntar a comprovação aos autos. Diante do novo fluxo, não subsiste a determinação de oficiar à SEFA para que esta, por iniciativa do Juízo, realize a avaliação administrativa e apresente o cálculo do imposto. Incumbe ao inventariante, como administrador e representante dos espólios, adotar as providências necessárias junto ao sistema fiscal, sem prejuízo da responsabilidade tributária individual dos herdeiros e legatários na forma da legislação aplicável. Dispositivo Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por SARILENE DE OLIVEIRA DO CARMO DIAS e MANTENHO AMILTON DA SILVA DIAS no encargo de inventariante dos espólios cumulados, sem prejuízo de incidente próprio de remoção, se cabível; INDEFIRO, por ora, o pedido de alteração da administração e da guarda do veículo Citroën C3 Aircross, placa OFP-0791, devendo ser cumprido o mandado de constatação já determinado. Juntado o mandado, intimem-se os interessados para manifestação, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para exame das medidas de conservação do bem; TOMO CIÊNCIA da interposição do Agravo de Instrumento nº 0808885-95.2026.8.14.0000, permanecendo eficaz a decisão recorrida enquanto não comunicada ordem em sentido diverso pelo Tribunal. Certifique a Secretaria se houve requisição de informações ou comunicação de decisão pelo Relator; ACOLHO a manifestação da Fazenda Pública Estadual apenas para adequar o procedimento fiscal à Instrução Normativa SEFA nº 029/2025 e, por consequência, TORNO SEM EFEITO o item III da parte dispositiva da decisão anterior, exclusivamente quanto à expedição de ofício à SEFA para avaliação e cálculo do ITCMD; INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre a petição da Fazenda Pública Estadual; b) comprove o preenchimento e a transmissão da DIT referente a cada uma das sucessões cumuladas, com a correta indicação de todos os bens, direitos, dívidas, herdeiros e legatária; e c) apresente o plano de partilha atualizado nos termos desta decisão, ainda que sujeito a posterior retificação em razão da avaliação fiscal; Concluída a análise fiscal e disponibilizado o DAE, deverá o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência administrativa, comprovar o recolhimento do ITCMD ou apresentar documento de reconhecimento de isenção, imunidade, parcelamento ou outra causa de regularidade fiscal, conforme o caso; MANTENHO os demais comandos da decisão anterior, inclusive aqueles relativos às pendências perante a União, ao imóvel do Residencial Adélia Hachem, ao plano de partilha e às diligências patrimoniais ainda não cumpridas; INTIME-SE SARILENE DE OLIVEIRA DO CARMO DIAS, por sua advogada, para ciência e, querendo, para que apresente ao inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, os elementos necessários à correta inclusão da disposição testamentária e de sua condição jurídica na DIT e no plano de partilha; Após o cumprimento das providências acima, dê-se vista aos demais interessados pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, à Fazenda Pública Estadual, se necessária manifestação sobre matéria fiscal concreta. Depois, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.