2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026842-43.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253340125, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO [...] É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado de mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos fáticos indispensáveis à convicção jurisdicional encontram-se plenamente demonstrados pela farta prova documental acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. De início, aprecio a situação processual de IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Conforme se depreende das certidões e comprovantes de correspondência colacionados aos autos (Ids 184775983, 186313450, 186317042 e 193183364), as tentativas de citação da referida pessoa jurídica restaram infrutíferas sob as certidões de "mudou-se" e "desconhecido", não tendo sido localizada nem validamente citada. A ausência de citação válida impede o aperfeiçoamento da relação processual em face da Impetu, consubstanciando vício insanável que inviabiliza a prolação de provimento condenatório contra quem não integra regularmente a lide. Tratando-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No tocante à ré originária, AMPLA Planos de Saúde Ltda, cumpre apreciar a regularidade processual decorrente da petição de Id 251411280. Os antigos patronos comprovaram a notificação inequívoca da renúncia ao mandato conferido pela mandante, em estrita observância ao artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o decêndio legal, verifica-se que a demandada já constituiu novos advogados nos autos. No que tange à CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil), acolho integralmente as razões expostas na certidão e e-mail de resposta de Id 248072650. A CASSI constitui pessoa jurídica diversa, constituída sob a modalidade de autogestão multipatrocinada, sendo-lhe inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). Restou cabalmente demonstrado nos autos que a autora jamais figurou como sua beneficiária e que o convênio operacional de reciprocidade outrora mantido com a Ampla Saúde foi dissolvido por culpa exclusiva desta última, que deixou de efetuar os repasses devidos. Destarte, afasta-se qualquer responsabilidade ou extensão dos efeitos deste processo em detrimento da CASSI, por inexistir liame contratual ou jurídico com a demandante. Passando ao mérito da pretensão deduzida em face da ré AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, incide a legislação consumerista (Lei nº 8.078/1990) e a regra do ônus probatório documental do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A demandante comprovou de forma exauriente e documental a vigência da relação contratual, a quitação contínua e pontual de suas mensalidades (inclusive até 2026, Id 239777612), o diagnóstico de obesidade grau II com comorbidades severas e a prescrição médica urgente e fundamentada indicando a realização de gastroplastia videolaparoscópica (bypass gástrico), instruída por laudos técnicos multidisciplinares das especialidades de endocrinologia, nutrição, cardiologia, pneumologia e psicologia. A demandada Ampla escudou sua negativa na preexistência da moléstia e exigência de cumprimento de prazo de carência contratual. Ocorre que a operadora não submeteu a consumidora a prévio exame admissional no momento da contratação e não trouxe aos autos qualquer indício de má-fé, restando ilícita a recusa de cobertura, consoante o enunciado da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco pacificou a abusividade da conduta por meio da Súmula 10 do TJPE: "É abusiva a negativa de cobertura da gastroplastia para tratamento da obesidade mórbida." Outrossim, os elementos acostados aos autos (notadamente os relatórios da ANS e os e-mails expedidos pela própria ré nos Ids 239777624 e 239777625) evidenciam que a operadora Ampla suspendeu arbitrariamente os atendimentos, abandonou sua rede credenciada e deixou de adimplir convênios assistenciais, perpetuando o descumprimento da tutela antecipada concedida desde abril de 2024. Diante do colapso operacional da demandada e da inviabilidade fática de cumprimento da obrigação in natura em sua rede própria ou conveniada, impõe-se a conversão da tutela específica na obtenção do resultado prático equivalente, com esteio nos artigos 139, inciso IV, 297, 497 e 536 do Código de Processo Civil e no artigo 84 da Lei nº 8.078/1990. O valor necessário ao custeio particular integral do procedimento cirúrgico encontra-se estritamente delimitado pelo orçamento de Id 164463200, perfazendo o montante total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 40.000,00 relativos aos honorários da equipe médica multidisciplinar (cirurgião, anestesista, auxiliares e instrumentador) e R$ 20.000,00 destinados aos custos hospitalares, materiais e diárias. Presentes o risco iminente de dano à vida da paciente e a confirmação do provimento de urgência em sede de sentença (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC), defiro o pedido de efetivação direta mediante o IMEDIATO BLOQUEIO/SEQUESTRO JUDICIAL VIA SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da ré AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA (CNPJ nº 41.077.489/0001-87), devendo a parte autora juntar orçamento atualizado, haja vista o tempo transcorrido, com a finalidade exclusiva de viabilizar a realização do ato cirúrgico na rede privada. No que tange aos danos morais, a recusa indevida de cobertura de cirurgia imprescindível ao restabelecimento da saúde da demandante, associada ao longo período de desamparo e desídia imposto à consumidora em estado grave, extrapola o mero descumprimento contratual e atenta contra a integridade psíquica e a dignidade humana. Afigura-se aplicável o teor da Súmula 35 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral." Em atenção aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, à extensão do dano, ao longo lapso temporal de recalcitrância e à finalidade pedagógica da reparação, fixo o quantum compensatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais. No tocante aos consectários legais sobre os danos morais, incidirá EXCLUSIVAMENTE a Taxa SELIC a contar da citação (mora), índice este que já abrange juros de mora e atualização monetária, sendo absolutamente vedada a aplicação cumulativa de SELIC com IPCA ou com juros moratórios de 1% ao mês. Quanto à verba do custeio cirúrgico, a ser estabelecido, por constituir adiantamento do orçamento médico com destinação vinculada à realização da intervenção, o numerário objeto de apreensão judicial será vertido diretamente aos prestadores credenciados/responsáveis. DISPOSITIVO Ante o exposto: Em relação à interessada IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, diante da frustração dos atos citatórios e da ausência de citação válida, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; ACOLHO os esclarecimentos prestados pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) em Id 248072650, reconhecendo a inexistência de relação jurídica ou obrigação assistencial em face da autora no presente feito; Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial em face da ré AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e CONDENAR a ré AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ao custeio integral da gastroplastia videolaparoscópica (bypass gástrico), equipe médica, medicamentos, insumos, OPME e despesas hospitalares, convertendo a prestação na garantia do resultado prático equivalente pelo custeio particular integral no montante a ser determinado, tendo em vista o grande lapso temporal transcorrido; DETERMINAR, com esteio nos artigos 139, inciso IV, 297, 497, 536 e 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, o IMEDIATO BLOQUEIO/SEQUESTRO JUDICIAL VIA SISBAJUD de quantia a ser determinada posteriormente nas contas bancárias de titularidade da demandada AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA (CNPJ nº 41.077.489/0001-87). Positivada a constrição e transferido o saldo para conta judicial vinculada a este Juízo, expeça-se alvará/ordem de pagamento em favor da equipe médica e do nosocômio indicado, ficando a parte autora com o ônus de prestar contas e comprovar nos autos a realização da cirurgia no prazo de 30 (trinta) dias após o procedimento; INTIMAR a parte autora para juntar laudo médico e orçamento atualizados, para que seja determinado a constrição judicial; CONDENAR a ré AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios EXCLUSIVAMENTE mediante a incidência da Taxa SELIC a partir da data da citação, sendo terminantemente vedada a cumulação da SELIC com IPCA ou juros de 1% ao mês. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno a ré AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários com relação à tentativa de inclusão da Impetu, diante da ausência de angularização processual. Havendo recurso, à parte adversa para contrarrazões e, em sendo apelação, após contrarrazões e observando prazo de adesivo, ao TJPE. Decorrido o prazo recursal sem requerimentos, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0026842-43.2024.8.17.2001