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TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 3ª Vara de Família · Despacho
Indefiro o requerido. Com efeito, a eventual confirmação, pela operadora de telefonia, da titularidade da linha telefônica não é suficiente, por si só, para conferir validade à intimação realizada por meio eletrônico. A validade do ato pressupõe a observância das formalidades estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para a identificação inequívoca do destinatário e a confirmação do recebimento da comunicação. Assim, não tendo o intimando confirmado seus dados ou sua identidade por ocasião da comunicação eletrônica, a mera titularidade da linha não supre tal exigência, tampouco permite presumir que tenha havido ciência pessoal e inequívoca do ato processual. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento da validade da intimação eletrônica. Intime-se.
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