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TJSP · Foro Central Cível - 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 0026839-48.2026.8.26.0100 (processo principal 1109579-80.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Marca - Auto Posto Ozório Ltda - VIBRA ENERGIA S.A - Vistos. Considerando que o crédito exequendo decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, dotados de natureza alimentar, e inexistindo demonstração concreta de risco de grave dano ou de difícil reparação, rejeito o pedido da executada de manutenção do depósito até o trânsito em julgado. Com fundamento nos arts. 520 e 521, I, do CPC, autorizo o levantamento do valor depositado, independentemente de caução, expedindo-se o competente MLE. Cumpra-se, decorridos o prazo de 15 dias desta decisão. Formulário - p. 19; depósito - p. 8/9. Beneficiário é o próprio exequente. Intimem-se. - ADV: FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP)
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