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0026839-47.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026839-47.2025.4.05.8201 AUTOR: LUSIMAR NUNES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, passa-se a uma síntese dos fatos relevantes da causa. Trata-se de ação de rito especial proposta por LUSIMAR NUNES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de Martins da Silva Costa, ocorrido em 23/07/2025 (ID 129950563). A demandante sustentou ter convivido em união estável com o instituidor por mais de vinte anos em regime de economia familiar até o passamento, anexando certidões de nascimento de filhos, carteira sindical e comprovantes de endereço (ID 129950555, pp. 1-6). 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não há nulidades a sanar. Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela autarquia previdenciária, porquanto o óbito do instituidor deu-se em 23/07/2025 (ID 129950563) e o requerimento administrativo foi protocolado em 29/08/2025 (ID 129950567), com o ajuizamento da presente demanda em 10/11/2025 (ID 129950555), inexistindo o decurso de prazo superior a cinco anos entre as parcelas pleiteadas e o ajuizamento da lide. No tocante à produção probatória, registra-se a desnecessidade de dilação em audiência de instrução, uma vez que a matéria fática controvertida reclama prova documental indispensável como pressuposto de validade, revelando-se maduro o feito para julgamento antecipado. 2. MÉRITO A concessão do benefício de pensão por morte é regida pelo artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o cumprimento concomitante de três pressupostos fundamentais: a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do passamento e a qualidade de dependente daquele que postula o benefício. O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito colacionada aos autos, apontando a data de 23/07/2025 (ID 129950563). A qualidade de segurado do falecido decorre do fato de que ele recebia benefício de aposentadoria por idade rural, cessado em razão do falecimento (ID 129950555, p. 2). A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora em decorrência da alegada união estável mantida com o falecido até a época do falecimento. O artigo 16, inciso I e parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 13.846/2019, estabelece expressamente a exigência de início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, sendo expressamente inadmitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente demonstrado. No caso dos autos, a prova documental apresentada pela requerente mostra-se frágil, escassa e desprovida de contemporaneidade com o período que antecedeu o falecimento do pretenso companheiro. A demandante acostou aos autos certidões de nascimento de filhos havidos em comum (ID 129950562, pp. 1-3), registros antigos do sindicato dos trabalhadores rurais (ID 129950564) e documentos relativos ao histórico laboral no campo. Tais documentos, todavia, consubstanciam elementos probatórios pretéritos, que apenas atestam a existência de um relacionamento fático no passado, mas não possuem o condão de comprovar a manutenção da convivência pública, contínua e duradoura com animus de constituir família no biênio imediatamente anterior ao falecimento, ocorrido em 23/07/2025 (ID 129950563). Ademais, verifica-se que a certidão de óbito não indicou a autora como declarante, tendo o ato sido lavrado por terceira pessoa (filha do falecido), a qual declarou endereço que não coincide de maneira indene de dúvidas com o domicílio invocado pela requerente (ID 129950563 e ID 169075222). Outrossim, os dados cadastrais do Cadastro Único para Programas Sociais apontam divergências no núcleo familiar declarado, enfraquecendo a presunção de coabitação e assistência recíproca contemporânea (ID 149394270, p. 6). Oportunizada a complementação da instrução documental para atendimento aos ditames do artigo 16, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, a parte autora limitou-se a preencher o formulário judicial sem agregar novos comprovantes contemporâneos de residência em comum, declarações fiscais, dependência em convênios ou despesas partilhadas nos dois anos precedentes ao óbito (ID 169075218 e anexos). Nesse diapasão, a ausência de lastro probatório documental contemporâneo impede a realização de prova exclusivamente oral, por expressa vedação do texto legal, revelando-se imperiosa a improcedência do pedido. Por conseguinte, ante a ausência de conjunto probatório robusto e contemporâneo da união estável à época do passamento, a rejeição da pretensão deduzida na exordial é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, conforme a regra do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente Juiz Federal

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