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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026839-32.2025.4.05.8400 AUTOR: CICERO MARCOS CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO - RN13134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente/auxílio-acidente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício do trabalho em decorrência de suposta incapacidade. II. FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PERICIAL MÉDICA Patologia(s) constatada(s): B20.9 - Doença Pelo HIV Resultando em Doença Infecciosa ou Parasitária Não Especificada; G40 - Epilepsia; E11.9 - Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente - Sem Complicações; Conclusão do Perito Judicial: a parte autora está capaz e sem limitação. ANÁLISE PERICIAL SOCIAL Em razão de a parte autora ser portadora do vírus HIV, e tendo em vista a orientação fixada no Tema 78 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual a análise da incapacidade em casos de infecção pelo HIV deve levar em consideração não apenas o aspecto estritamente clínico, mas também o eventual estigma social decorrente da doença, foi determinada a realização de perícia social especificamente destinada a investigar esse aspecto. Entretanto, o laudo social não trouxe aos autos dados concretos e objetivos capazes de demonstrar a existência de efetivo estigma social vivenciado pelo autor em razão de sua condição sorológica. A perita esclareceu que o autor optou por restringir a divulgação de sua condição sorológica a terceiros, evitando expor seu diagnóstico justamente em razão do receio de sofrer preconceito e estigmatização social. Ora, se o autor manteve sua condição de saúde resguardada do conhecimento de terceiros, não se expondo a situações de convívio social ou laboral em que sua sorologia fosse revelada, não há como se reconhecer que tenha efetivamente sofrido preconceito, discriminação ou qualquer prejuízo concreto decorrente do estigma social associado à doença. BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. " Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Ademais, o Plano de Benefícios da Previdência Social estabeleceu que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - art. 86 da Lei 8213/91. No caso em comento, não restou comprovada a incapacidade laborativa/redução da capacidade da parte autora quando da perícia médica judicial. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO Outrossim, indefiro o pedido de desconsideração do Laudo médico judicial formulado pela autora em petição juntada aos autos. Isso porque, o perito médico judicial foi claro ao afirmar no laudo médico juntado aos autos que o quadro de saúde atual da parte autora não a incapacitaria para as atividades laborais informadas, não obstante a presença da patologia. A existência de opiniões médicas contrapostas (a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia) é precisamente o que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, de forma que as conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer, o que não se verifica no presente caso. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50039511320214047119 RS 5003951-13.2021.4.04.7119, Relator: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 13/06/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS). Registre-se, ainda, que eventual alegação sobre a necessidade de nova perícia ou perícia realizada por médico especialista não merece acolhimento, tendo em vista que o médico perito não precisa ser especialista ao caso particularizado para poder atuar no processo. Nesse sentido, a própria entidade de fiscalização da profissão, o Conselho Regional de Medicina (CRM), estabelece que qualquer profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista (CFM nº. 1.034/2003 - Parecer CFM nº. 17/2004). Por conseguinte, entendo ser desnecessária a produção de novas provas/esclarecimentos ou nova perícia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais (arts. 1º, Lei 10.259/01 e 55, Lei 9.099/95). DEFIRO a justiça gratuita, preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com arquivamento dos autos.