2026-09-16 · TJMA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 1º de setembro de 2026 a 09 de setembro de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026833-14.2014.8.10.0001 – PJe. 1º Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Advogados: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB/PE 32786), Marcelo Max Torres Ventura (OAB/PE 25.843-A) e Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida Gomes (OAB/PE 38.343-A). 2º Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A. Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-S). Apelado: Antônio Mota Diniz. Advogado: Paulo Roberto Almeida (OAB/MA 6395). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COSSEGURO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA COSSEGURADORA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. IAIF. PONTUAÇÃO SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO CDC. TEMA 1.068/STJ. DISTINÇÃO. COSSEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OPONIBILIDADE DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 373, II, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção. Demonstrada a participação da Bradesco Vida e Previdência S.A. na operação securitária, na condição de cosseguradora, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, relegando-se ao mérito a discussão acerca da extensão de sua responsabilidade. II. A perícia judicial (Id nº 56105583), produzida sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de invalidez funcional permanente, atribuindo ao segurado 60 pontos no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF, conclusão que prevalece sobre os pareceres técnicos particulares (Id’s nº 56105592 e 56105593), por se revelar coerente com os exames clínicos, a documentação médica e o conjunto probatório constante dos autos. III. A apólice securitária (Id nº 56105547, pág. 32) não estabelece critério claro de gradação da cobertura para a hipótese constatada pela perícia, impondo-se a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. A orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.068 do STJ não afasta a necessidade de exame das peculiaridades do caso concreto, tampouco impede o reconhecimento da cobertura quando demonstrado, por prova técnica idônea, o preenchimento dos requisitos previstos na avença. IV. A limitação da responsabilidade decorrente do cosseguro não pode ser oposta ao segurado quando as seguradoras não demonstram que tal cláusula foi clara, expressa e adequadamente levada ao seu conhecimento. Incumbia às recorrentes comprovar o fato modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram, impondo-se a manutenção da responsabilidade solidária perante o consumidor, sem prejuízo do direito de regresso entre as cosseguradoras. V. Apelos desprovidos, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento aos Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 14 de setembro de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por Dalzell Rates Moreira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento da indenização securitária correspondente à cobertura por invalidez funcional por doença, no valor de R$ 104.306,40, determinando, após integração da sentença pelos embargos de declaração, que o montante seja corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar da data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS (04/02/2014), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, exclusivamente pela taxa SELIC, permanecendo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com sucumbência recíproca. A Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, em suas razões de apelação, sustenta que a sentença merece reforma por ter reconhecido cobertura securitária em hipótese não abrangida pelo contrato. Aduz que a apólice prevê cobertura apenas para invalidez funcional permanente total por doença, condicionada à perda da existência independente do segurado, ao passo que a perícia judicial teria constatado apenas incapacidade funcional parcial, sendo a incapacidade laborativa insuficiente para caracterizar o risco segurado. Defende a observância das cláusulas contratuais, impugna a valoração conferida ao laudo pericial e afirma inexistir obrigação de indenizar. Também insurge-se contra os critérios de atualização da condenação fixados na sentença. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais (Id nº 56105627). A Bradesco Vida e Previdência S/A, por sua vez, sustenta que o contrato de seguro não contempla cobertura para invalidez funcional parcial nem para incapacidade exclusivamente laborativa, exigindo invalidez funcional permanente total com perda da existência independente do segurado. Argumenta que o laudo pericial reconheceu apenas incapacidade funcional parcial e incapacidade total apenas para o trabalho, circunstâncias insuficientes para o pagamento da indenização securitária. Invoca o Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dever de informação atribuído ao estipulante, sustenta que sua responsabilidade, em razão do cosseguro, está limitada ao percentual de 40% do risco assumido e impugna, ainda, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora fixados na sentença e posteriormente ajustados na decisão dos embargos de declaração. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando improcedente a ação; subsidiariamente, requer a limitação de eventual condenação ao percentual de 40% correspondente à sua participação no cosseguro, bem como a adequação dos consectários legais (Id nº 56105642). Não foram apresentadas contrarrazões aos recursos. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É o relatório. V O T O Não assiste razão aos apelantes. Explico. Ab initio, examino a alegação de ilegitimidade passiva da apelante Bradesco Vida e Previdência S/A e de, pronto, antecipo que a preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso, o autor atribui às demandadas responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente do contrato de seguro de vida coletivo, sendo incontroverso que a Bradesco Vida e Previdência S/A participou da operação securitária na condição de cosseguradora. Essa circunstância evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo, sem prejuízo de posterior exame acerca da extensão de sua responsabilidade. A própria recorrente reconhece sua participação no contrato e postula, subsidiariamente, a limitação da condenação ao percentual que afirma ter assumido, o que reforça a existência de vínculo material com a pretensão deduzida. Correta, portanto, a rejeição da preliminar. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o quadro clínico do autor se enquadra na cobertura de invalidez funcional permanente por doença prevista na Apólice nº 93.18979, bem como se a responsabilidade da apelante Bradesco deve ser limitada ao percentual alegado de 40% e se os consectários legais fixados na decisão recorrida comportam alteração. Pois bem. Como já antecipado, a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor é destinatário final do serviço securitário e as apelantes atuam como fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. As cláusulas contratuais devem, por conseguinte, ser interpretadas de forma sistemática, conforme a boa-fé objetiva e, em caso de dúvida ou ambiguidade, de maneira mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47 do CDC. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. No caso, as seguradoras sustentam que a apólice contempla exclusivamente a invalidez funcional permanente total por doença, caracterizada pela perda da existência independente do segurado, e que o laudo judicial teria reconhecido apenas incapacidade funcional parcial, além de incapacidade total para o trabalho, situação que não corresponderia ao risco contratado. O conjunto probatório, contudo, não autoriza a reforma pretendida. A perícia judicial (Id nº 56105583), produzida sob o crivo do contraditório por médico ortopedista e do trabalho, constatou comprometimento funcional definitivo da coluna cervical e lombar, com perda de 50% da capacidade funcional e anatômica e repercussões permanentes nas atividades pessoais, sociais, laborais e de lazer. O perito concluiu pela existência de invalidez funcional parcial e permanente e de incapacidade laboral total e definitiva, atribuindo ao segurado 60 pontos no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional — IAIF, correspondente ao patamar mínimo adotado para a caracterização da invalidez funcional. Por oportuno, transcrevo: Conclui-se Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a), após exames dos autos, exames clínico de imagem, laudo médico e avaliação pericial, foi constatado a invalidez física, motora e neurológica, mais especificadamente apresenta perda da capacidade funcional na coluna cervical, coluna lombar de média intensidade, compatível com 50% de comprometimento da sua capacidade funcional e anatômica, repercutindo nas atividades pessoal, social, de laser e de forma definitiva laboral. O autor apresenta comprovadamente quadro de invalidez funcional parcial e permanente e do ponto de vista laboral total e definitiva. (…) 6.2. Pede-se ao Sr. Perito que responda quantos pontos o autor, conforme sua análise, atinge nesta perícia. 60 pontos. Os pareceres apresentados pelos assistentes técnicos das apelantes (Id’s nº 56105592 e 56105593) atribuíram pontuações inferiores, mas não afastaram a existência das enfermidades degenerativas, a incapacidade laboral total e permanente, o esgotamento dos recursos terapêuticos e a consolidação do quadro clínico. A divergência concentrou-se, essencialmente, na valoração dos elementos que compõem o IAIF, não havendo prova técnica suficientemente robusta para infirmar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo, que examinou diretamente o segurado e fundamentou sua avaliação em exame físico, exames de imagem e documentação médica. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas deve indicar as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões. Na hipótese, a sentença examinou a prova técnica e justificou adequadamente a prevalência da perícia judicial sobre os pareceres particulares, não se identificando erro de valoração probatória. Decerto, não se desconhece a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.068, segundo a qual: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica O precedente, todavia, não dispensa o exame concreto da prova nem determina a improcedência automática de toda pretensão em que o laudo empregue a expressão “invalidez parcial”. Cabe verificar se o estado clínico apurado satisfaz os critérios objetivos previstos no contrato e nos instrumentos técnicos destinados à aferição da invalidez funcional. Na hipótese, além da natureza definitiva das limitações, o perito judicial aplicou o IAIF e atribuiu ao autor 60 pontos, reputando caracterizada a invalidez funcional. A apólice (Id nº 56105547 - Pág. 32), conforme considerada na sentença, prevê cobertura para invalidez permanente por doença funcional, mas não estabelece critério claro de gradação ou pagamento proporcional para o quadro funcional apurado. A lacuna ou ambiguidade contratual não pode ser interpretada em prejuízo do segurado, especialmente quando a prova judicial demonstra comprometimento funcional permanente e suficiente, segundo o instrumento técnico utilizado, para caracterizar o risco securitário. Com efeito, em contratos de adesão securitária, compete à seguradora redigir cláusulas claras, precisas e inequívocas, não podendo eventual deficiência redacional ser oposta ao aderente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária. 3. Estabelece art. 757 do Código Civil que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. 4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige-se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura. 5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia. 6. O art. 432 do CC dispõe que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Mais recentemente, o § 1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável. (…) (STJ - REsp: 2150776 SP 2023/0197978-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Ademais, registro que aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS (Id nº 56105547 - Pág. 28/29), isoladamente, não seria suficiente para impor o pagamento da indenização, pois a incapacidade previdenciária não se confunde necessariamente com a invalidez funcional prevista na apólice. A condenação, entretanto, não se baseou exclusivamente no ato previdenciário, mas sobretudo na perícia judicial, que examinou especificamente as repercussões funcionais da doença e concluiu pelo preenchimento dos critérios técnicos da cobertura. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte, verbis: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MICROTRAUMAS. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se a doença adquirida pelo autor decorreu da atividade laboral, e se, como se apresenta no laudo, não há condição deste exercer a mesma atividade, tenho que há invalidez por acidente, por microtraumas sofridos ao longo dos anos em que exerceu a atividade de “operador de redução”; 2. Para fins de seguro, considera-se "acidente pessoal" o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, independente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado ou torne necessário tratamento médico; 3. Não há dúvidas, outrossim, que a atividade exercida pelo apelado, se não a originou, no mínimo contribuiu para o agravamento da patologia, como afirmado no próprio laudo pericial, levando ao estado de incapacidade laborativa e como reconhecido pela justiça especial; 4. Deve-se garantir ao Segurado a cobertura do seguro de vida em grupo para invalidez por acidente é devida ao segurado portador de invalidez permanente por doença equiparada a acidente do trabalho; 5. recurso conhecido e provido. (ApCiv 0800442-41.2016.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/06/2023) Também não prospera a invocação do Tema Repetitivo nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. A tese estabelece que, na estipulação própria de seguro de vida coletivo, cabe ao estipulante prestar aos segurados as informações prévias sobre as condições e cláusulas limitativas no momento da adesão. Inobstante, a presente controvérsia não se limita à imputação de falha informacional pré-contratual, mas recai sobre a legitimidade da negativa de pagamento após a ocorrência do sinistro e a produção de prova pericial judicial. O precedente, portanto, não exclui a responsabilidade das seguradoras pela regulação e pelo pagamento do risco efetivamente coberto. Quanto ao pedido subsidiário da Bradesco Vida e Previdência S/A de limitação de sua responsabilidade ao percentual de 40%, igualmente não há fundamento para a reforma. Embora as recorrentes afirmem a existência de cosseguro e indiquem a Metropolitan Life como seguradora líder, nos termos da Resolução nº 68/2001, do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, não demonstraram que a repartição exata do risco e a limitação da obrigação de cada sociedade foram estabelecidas, de forma clara e ostensiva, em documento contratual levado ao conhecimento do segurado. Nesse contexto, a mera alegação de divisão interna do risco não basta para restringir o direito do consumidor. Incumbia às recorrentes, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato modificativo do direito do autor, demonstrando que a limitação decorrente do cosseguro foi validamente incorporada à relação contratual e era oponível ao segurado. Não se identifica, porém, documento que evidencie, inequivocamente, a ciência do autor acerca da distribuição percentual da responsabilidade entre as cosseguradoras. Não se está a afastar, abstratamente, a validade do cosseguro nem a possibilidade de limitação da responsabilidade das sociedades participantes quando essa estipulação estiver regularmente documentada e adequadamente informada. O que se verifica, no caso concreto, é a ausência de prova suficiente da oponibilidade da limitação ao segurado. Desse modo, deve ser mantida perante o consumidor a responsabilidade solidária, decorrente dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, sem prejuízo da recomposição interna ou do exercício do direito de regresso entre as seguradoras. Isso porque, a eventual divisão interna do risco entre as seguradoras não possui o condão de restringir, perante o segurado, a integralidade da garantia contratada, especialmente quando ausente prova de que essa limitação lhe foi adequadamente informada no momento da contratação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MICROTRAUMAS. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632 DO STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO. I – No caso específico dos autos, o laudo pericial concluiu que o autor apresenta lesão no ombro esquerdo do tipo “SLAP” (lesão do labrum superior), que repercute na “limitação da mobilização do ombro esquerdo” e, assim, nas atividades laborais antes exercidas, bem como nas atividades físicas; II – Quanto a patologia referenciada após análise de toda documentação medica anexada nos autos, anamnese funcional e ensaio clinico com testes especifico para as patologias referenciadas, e estudo cientifico, conclui-se que o periciando encontra-se com incapacidade parcial e permanente para as atividades que exercia bem como para as atividade que exigem esforços físicos e repetitivos e sobrecarga do ombro esquerdo; III - particularmente quanto à hipótese de microtraumas decorrentes de exercício laboral, a jurisprudência superior firmou entendimento no sentido de que estes se incluem no conceito de acidente de trabalho, até porque, na esteira da legislação previdenciária, deve-se entender o acidente de trabalho não como um incidente isolado e interno ao exercício laboral, mas, também, como as lesões decorrentes de doenças do trabalho e por doenças profissionais. Assim, tomando como certo que a doença profissional que vitimou o apelado enquadra-se no conceito previsto no ordenamento jurídico pátrio, conclui-se que o segurado efetivamente sofreu acidente do trabalho, fazendo jus ao recebimento do valor correspondente ao seguro por invalidez acidentária; IV - na presente hipótese, é de se reconhecer a responsabilidade solidária de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada e Bradesco Vida e Previdência S.A. ao pagamento de indenização securitária correspondente ao seguro de vida na modalidade “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente” V – apelação provida. (ApCiv 0800052-14.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, PRESIDÊNCIA, DJe 08/06/2021) No tocante aos consectários legais, a matéria foi adequadamente examinada na decisão que julgou os embargos de declaração. O Juízo determinou a incidência do INPC a partir de 4 de fevereiro de 2014, data da concessão da aposentadoria por invalidez, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, exclusivamente da taxa SELIC, compreendendo atualização monetária e juros. A solução observa a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil e impede a cumulação da taxa legal com índice autônomo de correção monetária após sua vigência. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto