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0026832-24.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026832-24.2026.4.05.8200 AUTOR: LUCAS BENEVIDES MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em 05/06/2026 por LUCAS BENEVIDES MAIA em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A. Narra o autor ser médico financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em contrato celebrado antes de 2017.2, e ter obtido, na ação nº 0012203-88.2025.4.05.8100, em curso perante a Seção Judiciária do Ceará, decisão que lhe deferiu parcialmente o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com limitação temporal ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020 e ainda pendente de efetiva implantação. Afirma que, pretendendo liquidar o saldo remanescente, buscou aderir ao programa "Desenrola FIES", instituído pela Medida Provisória nº 1.355/2026 e regulamentado pela Resolução CG-FIES nº 66/2026, mas que o Banco do Brasil, agente financeiro, condiciona a adesão à declaração de inexistência - ou à renúncia - de ação judicial que conteste as condições do financiamento, nos termos da Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo, do termo aditivo padrão. Pediu, em sede de urgência: principalmente, que os réus viabilizem sua adesão imediata ao programa, com o desconto a que fizer jus, sem exigência de renúncia ou desistência da ação de abatimento; subsidiariamente, a suspensão do prazo de adesão ou a reserva de seu direito de aderir nas mesmas condições até o desfecho desta demanda. A decisão de 17/06/2026 (Id. 166613307), proferida pelo Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência, tanto no pedido principal quanto no subsidiário, ao fundamento, em síntese, de que o "Desenrola FIES" ostenta natureza de transação (art. 840 do Código Civil), o que legitimaria, em cognição sumária, a exigência de inexistência de litígio sobre as condições do financiamento; de que o abatimento do art. 6º-B e a renegociação incidem sobre o mesmo saldo devedor; de que a ação de abatimento não transitou em julgado, inexistindo direito consolidado e quantificado de modo definitivo; e de que ausente o perigo de dano, porquanto o programa vigora até 31/12/2026 e o prejuízo alegado seria estritamente patrimonial e reversível. Na mesma decisão determinou-se a citação dos réus, expedidos os respectivos atos em 26/06/2026 (certidão Id. 169968473). Em 25/06/2026 (Ids. 169762352, 169762355 e 169762356), o autor juntou cópia de decisão proferida em 15/06/2026 pela 3ª Vara Federal da Paraíba, nos autos do processo nº 0804684-54.2024.4.05.8200, na qual, em questão incidental análoga, deferiu-se tutela de urgência para declarar que a adesão ao programa de renegociação do FIES não configura renúncia aos direitos ali já reconhecidos, determinando-se ao Banco do Brasil que consolidasse a dívida segundo os parâmetros definidos naquele juízo; com base nesse documento, requereu a reconsideração da decisão de Id. 166613307. Sobrevieram as contestações: do FNDE em 01/07/2026 (Id. 170686417), na qual sustenta atuar apenas como agente operador e pede a delimitação das responsabilidades da União, do Ministério da Saúde e do agente financeiro; da União em 16/07/2026 (Id. 173728375), com preliminar de ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC) e, no mérito, defesa da validade da cláusula de renúncia; e do Banco do Brasil em 17/07/2026 (Ids. 174047386 e 174049987 e anexos), com preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça e defesa de mérito. Em 16/07/2026 o autor juntou jurisprudência (Id. 173743577) e, em 20/07/2026 (Ids. 174321833 e 174328238), comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de Id. 166613307, com pedido de efeito ativo, requerendo expressamente o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC. Não há nos autos notícia de deliberação do Relator sobre o pedido de antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto desta decisão. Duas postulações aguardam apreciação e têm rigorosamente o mesmo objeto: o pedido de reconsideração formulado em 25/06/2026, fundado em documento novo, e o requerimento de retratação veiculado na comunicação da interposição do agravo de instrumento. Ambos convergem para a reapreciação do indeferimento da tutela de urgência, razão pela qual serão decididos conjuntamente. O art. 1.018, § 1º, do CPC pressupõe, ao disciplinar a comunicação da interposição do agravo ao juízo de origem, a possibilidade de retratação enquanto não julgado o recurso. Essa faculdade harmoniza-se com o art. 296 do mesmo Código, segundo o qual a tutela provisória conserva eficácia - ou, no caso de indeferimento, subsiste o quadro dela decorrente - enquanto não sobrevier decisão que a revogue ou modifique. Trata-se, portanto, de reexame legítimo, e não de indevida rediscussão de matéria preclusa, tanto mais quando o quadro fático-processual sofreu alteração relevante desde 17/06/2026, como adiante se demonstrará. Registro, desde logo, que o exercício do juízo de retratação neste momento não usurpa a competência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: é precisamente a providência que a lei processual atribui ao juízo de origem e cuja eventual adoção o próprio agravante requereu. Sobrevindo deliberação do Relator sobre o pedido de efeito ativo, prevalecerá o quanto ali decidido. 2. Do contraditório prévio. Não há surpresa a sanar. O documento novo que instrui o pedido de reconsideração foi juntado em 25/06/2026, ou seja, antes das três contestações (01/07, 16/07 e 17/07/2026), de modo que todos os réus dele tiveram ciência e sobre a controvérsia se manifestaram amplamente - a União e o Banco do Brasil, inclusive, enfrentando diretamente a tese da compatibilidade entre a ação de abatimento e a adesão à renegociação. Observados, pois, os arts. 9º e 10 do CPC, fica prejudicado o pedido de intimação específica das rés para falar sobre aquele documento, sem prejuízo da réplica adiante determinada. 3. Da probabilidade do direito. Reexame. A decisão de Id. 166613307 assentou que o "Desenrola FIES" constitui transação resolutiva de litígio e que a exigência de inexistência de ação judicial que conteste as condições do financiamento é decorrência natural desse instituto, não se afigurando manifestamente ilegal ou abusiva. A premissa quanto à natureza jurídica do programa é correta e aqui se mantém: cuida-se, com efeito, de transação disciplinada, em sua essência, pelo art. 840 do Código Civil, cujas condições foram fixadas em ato normativo do órgão gestor do Fundo. Ocorre que a natureza transacional do programa não resolve, por si só, a questão efetivamente posta nestes autos, que não é a de saber se a cláusula é válida, mas sim qual é o seu alcance. E, nesse ponto específico, o reexame da matéria conduz a conclusão diversa da que se firmou em junho. A cláusula impugnada exige a declaração de inexistência - ou a renúncia - de ação judicial que conteste "as condições do financiamento". Condições do financiamento são, em sentido próprio, os elementos que compõem a economia do contrato: a taxa de juros, o regime de capitalização, o índice de correção, o prazo e a forma de amortização, os encargos e as garantias. Não é disso que trata a ação em curso no Ceará. Ali o autor não impugna cláusula alguma do seu contrato de FIES: postula o reconhecimento de um benefício legal de abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, cujo fato gerador é externo ao contrato - o exercício da medicina nas hipóteses ali descritas, no caso, durante a emergência sanitária. Trata-se de direito de origem estatutária, com procedimento administrativo próprio, que envolve etapas a cargo do Ministério da Saúde, do FNDE e do agente financeiro, como a própria contestação do FNDE detalha com precisão. Não há, nessa pretensão, litígio sobre as condições do financiamento; há pretensão a benefício legal que, uma vez reconhecido, repercute sobre o saldo devedor. A objeção de que ambos os institutos incidem sobre o mesmo saldo devedor é exata no plano do efeito patrimonial, mas não converte, no plano jurídico, a pretensão ao abatimento em contestação às condições contratuais. Muitos fatos repercutem sobre o saldo devedor - o pagamento, a remissão, a compensação - sem que se possa dizer, por isso, que quem os invoca está a litigar sobre as condições do financiamento. A coincidência do objeto de incidência não basta para atrair a cláusula de renúncia. Acresce que a cláusula está inserida em termo aditivo padrão, de adesão, unilateralmente redigido, o que impõe, na dúvida, interpretação restritiva e mais favorável ao aderente, na forma do art. 423 do Código Civil. Interpretação ampliativa levaria ao resultado, dificilmente compatível com a finalidade do programa, de excluir do desendividamento justamente o financiado que buscou em juízo um benefício que a lei lhe assegura. Não se ignora o precedente da 3ª Vara Federal da Paraíba invocado pelo autor, nem a distinção que dele o separa: lá o direito ao abatimento já estava acobertado pela coisa julgada, o que autorizou determinar-se ao agente financeiro que consolidasse a dívida já com os parâmetros judicialmente definidos. Aqui não há coisa julgada, mas decisão liminar parcial, temporalmente limitada e ainda não implantada. Essa diferença é real e produz consequência concreta: ela impede que se determine, agora, a consolidação do saldo já deduzido o abatimento, providência que efetivamente anteciparia o resultado da demanda cearense. Ela não impede, contudo, a medida sensivelmente mais modesta que ora se defere, que não reconhece direito algum ao abatimento e apenas afasta a renúncia à ação como condição de acesso ao programa. Pelas mesmas razões não colhe, nesta extensão, o argumento da União quanto à ofensa à separação de poderes e à criação judicial de "regime híbrido". Não se está a redefinir o universo de destinatários da política pública, nem a alterar percentuais, requisitos de elegibilidade, prazos ou qualquer condição econômica do programa - tudo isso permanece intacto e continuará a ser aferido pelos réus segundo os seus próprios critérios. Interpretar o alcance de uma cláusula de renúncia inserida em instrumento de adesão é atividade tipicamente jurisdicional, e não gestão de política pública. Também não se compromete a lógica sinalagmática da transação: o desconto seguirá incidindo sobre o saldo devedor tal como apurado pelo agente financeiro, sem qualquer dedução antecipada. Há, portanto, probabilidade do direito quanto ao ponto delimitado - a inaplicabilidade da cláusula de renúncia à ação de abatimento do art. 6º-B -, e apenas quanto a ele. 4. Do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada afastou a urgência ao registrar que o programa vigora até 31/12/2026, "de modo que não se vislumbra, na presente data, urgência que imponha a antecipação da tutela". A afirmação era correta quando proferida, em 17/06/2026. Não subsiste hoje. Passaram-se dois meses e meio. O feito recebeu três contestações, a última em 17/07/2026, todas com preliminares de ilegitimidade passiva; a réplica sequer foi aberta; o saneamento está por fazer e as partes ainda especificarão provas. É seguro afirmar, sem qualquer prejulgamento, que não haverá sentença de mérito transitada em julgado - nem nesta ação, nem na que tramita no Ceará - antes de 31/12/2026. O tempo que em junho justificava a espera converteu-se, em agosto, em risco concreto de o processo perder utilidade antes de ser julgado, hipótese que o art. 300 do CPC contempla de forma autônoma, ao lado do perigo de dano, e que a decisão anterior não chegou a examinar sob esse enfoque. Esse risco é qualificado pelo caráter peremptório do prazo de adesão. Os prazos de adesão aos programas de renegociação do FIES são fixados em ato normativo do Comitê Gestor do Fundo, atendem a razões de programação orçamentária e não comportam dilação, prorrogação ou reabertura judicial em favor de financiado individual - orientação que este Juízo já teve oportunidade de firmar em casos análogos e que aqui se reafirma. Daí decorre, simultaneamente, o fundamento do deferimento e o limite da medida: por serem peremptórios, esses prazos tornam definitiva a perda de quem não adere a tempo, o que confere ao risco a gravidade exigida pela lei; e, por serem peremptórios, não podem ser suspensos nem "reservados" por ordem judicial, de sorte que a única forma legítima de resguardar o resultado útil do processo é permitir que a adesão se dê dentro do prazo normativo, com a ressalva ora declarada. Não subsiste, por fim, a qualificação do prejuízo como "estritamente patrimonial e reversível". Nem todo dano patrimonial é reversível: a perda de oportunidade sujeita a prazo fatal não se recompõe por provimento posterior, porque o benefício simplesmente deixa de existir com o esgotamento do prazo. O art. 300 do CPC não exige risco à subsistência ou à integridade física; basta o dano de difícil reparação, e a supressão definitiva do acesso a desconto expressivo sobre o saldo devedor, sem possibilidade de recomposição futura, nele se enquadra. 5. Da reversibilidade da medida e de sua delimitação. A medida ora deferida é reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Julgada improcedente a demanda ao final, nada haverá a desconstituir: a transação celebrada permanecerá válida, com os seus efeitos próprios, e o autor terá obtido apenas aquilo que a política pública já lhe facultava, nas condições objetivas que os próprios réus vierem a apurar. Não há periculum inverso relevante: o desconto a ser concedido é o mesmo devido a qualquer aderente elegível, não se impondo ao Fundo dispêndio superior ao previsto na norma de regência, e o eventual insucesso do autor na ação de abatimento apenas manterá o saldo transacionado tal como consolidado. Para preservar essa reversibilidade e evitar qualquer duplicidade de benefício sobre a mesma base, a ordem é delimitada nestes termos: (i) permanecem íntegros todos os requisitos objetivos de elegibilidade do programa, cuja verificação cabe aos réus; (ii) o desconto incidirá sobre o saldo devedor consolidado tal como apurado na data da adesão, sem dedução antecipada de qualquer abatimento do art. 6º-B; (iii) esta decisão não pré-julga a existência, a extensão ou o modo de implementação do abatimento, matéria afeta ao juízo cearense; e (iv) a repercussão patrimonial de eventual procedência daquela demanda sobre o saldo transacionado será resolvida naquele juízo, na forma que ali se determinar. 6. Do pedido subsidiário. Deferida a tutela no que respeita ao pedido principal, na extensão acima, fica prejudicado o exame do pedido subsidiário. Ainda que assim não fosse, ele seria indeferido: a suspensão do prazo de adesão ou a reserva do direito de aderir, no futuro, nas condições hoje vigentes, esbarra exatamente no caráter peremptório desse prazo, acima examinado, e implicaria criar, para um único financiado, regime temporal distinto do aplicável a todos os demais - providência que, ao contrário da que ora se defere, alteraria a própria estrutura do programa. 7. Das medidas de efetivação. Não é o caso de fixar, desde já, multa por descumprimento. Trata-se da primeira ordem dirigida aos réus quanto ao ponto, e não há nos autos qualquer elemento que indique resistência ao cumprimento de determinação judicial. Indefiro, por ora, a cominação de astreintes, ressalvada a sua imposição, em valor proporcional e dirigida a quem detenha a providência, caso sobrevenha descumprimento comprovado. Observo que a obrigação recai materialmente sobre o BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de agente financeiro que opera a adesão e formaliza o termo aditivo, e sobre o FNDE, na qualidade de agente operador a quem compete autorizar aditamentos e alterações contratuais, conforme delimitação por eles próprios sustentada em contestação. A ordem a ambos se dirige, no limite das respectivas atribuições, sem prejuízo do exame das preliminares de ilegitimidade passiva na fase própria. 8. Do prosseguimento. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos três réus, bem como a impugnação do Banco do Brasil ao benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, não são apreciadas nesta oportunidade: serão examinadas na decisão de saneamento e organização do processo, após a réplica, na forma dos arts. 350, 351 e 357 do CPC. Mantém-se, até lá, a gratuidade concedida na decisão de Id. 166613307. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC) e apreciando conjuntamente o pedido de reconsideração de 25/06/2026 (Id. 169762352), ACOLHO-OS EM PARTE para REFORMAR PARCIALMENTE a decisão de Id. 166613307 e DEFERIR EM PARTE a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: 1. DETERMINO ao BANCO DO BRASIL S.A. e ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, e desde que o autor manifeste interesse na adesão e atenda aos demais requisitos objetivos de elegibilidade previstos na Medida Provisória nº 1.355/2026 e na Resolução CG-FIES nº 66/2026, viabilizem a adesão de LUCAS BENEVIDES MAIA ao programa "Desenrola FIES", com o desconto a que fizer jus, abstendo-se de exigir, como condição da adesão, a declaração de inexistência, a renúncia ou a desistência da ação nº 0012203-88.2025.4.05.8100, em curso na Seção Judiciária do Ceará. 2. DECLARO, para os fins da Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo, do termo aditivo padrão de adesão, que a ação nº 0012203-88.2025.4.05.8100 não constitui ação que conteste as condições do financiamento e que a adesão do autor ao programa não importa renúncia, desistência ou reconhecimento da improcedência do pedido ali deduzido. 3. DELIMITO a ordem nos seguintes termos, que dela são parte integrante: (a) o desconto incidirá sobre o saldo devedor consolidado tal como apurado pelo agente financeiro na data da adesão, sem dedução antecipada do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001; (b) esta decisão não reconhece, não quantifica e não antecipa o direito ao referido abatimento, cuja existência e extensão serão definidas no juízo competente; e (c) a repercussão patrimonial de eventual procedência daquela demanda sobre o saldo transacionado será resolvida naquele juízo. 4. INDEFIRO, por ora, a fixação de multa por descumprimento, ressalvada a sua imposição em caso de descumprimento comprovado desta decisão. 5. Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do prazo de adesão ou de reserva do direito de aderir, JULGO-O PREJUDICADO e, sucessivamente, INDEFIRO-O, pelos fundamentos do item 6 da fundamentação. 6. MANTENHO, no mais, a decisão de Id. 166613307, inclusive quanto à gratuidade de justiça deferida ao autor. 7. INDEFIRO o pedido de intimação específica das rés para manifestação sobre o documento juntado em 25/06/2026, por já observado o contraditório, na forma do item 2 da fundamentação. 8. COMUNIQUE-SE, com urgência, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio eletrônico, o teor desta decisão, para ciência do Relator do agravo de instrumento noticiado nos autos (Ids. 174321833 e 174328238), nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, encaminhando-se cópia integral. Sobrevindo deliberação do Relator sobre o pedido de efeito ativo, prevalecerá o quanto ali decidido, devendo a Secretaria certificar e trazer os autos conclusos. 9. INTIMEM-SE, com urgência, o BANCO DO BRASIL S.A., na pessoa de seu advogado constituído, e o FNDE e a UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seus representantes judiciais, pelas vias eletrônicas próprias. 10. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações, manifestando-se especificamente sobre as preliminares de ilegitimidade passiva e sobre a impugnação à gratuidade de justiça deduzida pelo Banco do Brasil S.A. (arts. 350 e 351 do CPC). 11. Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendam produzir, indicando com precisão os fatos a demonstrar, sob pena de preclusão. 12. Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou para julgamento antecipado do mérito, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, considerado o termo final do prazo de adesão ao programa. João Pessoa/PB, data na assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Federal Titular da 2ª Vara, conforme Ato nº. 541/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região).

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