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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0026830-47.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ANETE VALE DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTES ANUAIS POR VARIAÇÃO DE CUSTOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO ÍNDICE FIPE SAÚDE, COM POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS ATUARIAIS E ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA OBJETIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DOS REAJUSTES. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de reajuste de plano de saúde coletivo de autogestão, determinou a realização de perícia atuarial e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência destinado à aplicação do índice FIPE Saúde nos reajustes anuais das mensalidades. II. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela provisória, diante da alegação de abusividade dos reajustes anuais aplicados pela operadora com fundamento em fatores atuariais e administrativos sem demonstração objetiva dos critérios empregados. III. Razões de decidir: 1. A cláusula contratual estabelece o índice FIPE Saúde como parâmetro para o reajuste anual das mensalidades, admitindo a consideração de aspectos atuariais e administrativos destinados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 2. A previsão contratual de fatores atuariais não confere à operadora liberdade irrestrita para aplicar percentuais superiores ao índice contratualmente previsto, impondo-se a demonstração objetiva da metodologia, dos parâmetros técnicos e dos critérios utilizados para sua apuração. 3. Em juízo de cognição sumária, a ausência de memória de cálculo e de demonstração técnica idônea acerca da composição dos reajustes evidencia a probabilidade do direito invocado. 4. A realização de perícia atuarial não impede, por si só, a concessão da tutela de urgência, quando os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para evidenciar, em análise perfunctória, a plausibilidade da pretensão deduzida. 5. O perigo de dano encontra-se configurado diante do impacto financeiro decorrente da manutenção dos reajustes impugnados e do risco de comprometimento da continuidade da cobertura assistencial, circunstância agravada pelo fato de a beneficiária possuir 94 anos de idade. IV. Tese de julgamento: 1. Nos contratos de plano de saúde coletivo de autogestão que estabelecem o índice FIPE Saúde como parâmetro para os reajustes anuais, a aplicação de percentuais superiores com fundamento em fatores atuariais ou administrativos exige demonstração técnica objetiva e suficiente dos critérios utilizados. 2. A ausência, em cognição sumária, de elementos aptos a justificar os reajustes superiores ao índice contratualmente previsto autoriza a concessão de tutela provisória para determinar a aplicação provisória do índice FIPE Saúde, até ulterior deliberação do juízo de origem. RECURSO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Código Civil, art. 206, § 3º, IV.. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 610 (REsp 1.360.969/RS); TJPE, Agravo de Instrumento nº 0020299-81.2021.8.17.9000, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 07/04/2022; TJPE, Apelação Cível nº 0048566-79.2019.8.17.2001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j. 20/09/2022; TJPE, Apelação Cível nº 0087363-51.2024.8.17.2001, Rel. Des. Djalma Andrelino Nogueira Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 24/07/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n° 0026830-47.2025.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por ANETE VALE DE OLIVEIRA, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator
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