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TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0026821-98.2016.8.16.0021 Processo: 0026821-98.2016.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$54.875,39 Exequente(s): ENOR MASSONI Executado(s): MÔNICA REGINA MOREIRA I – Em que pesem as razões expendidas pelo executado ao mov. 354.1, tenho para mim que não há como se reconhecer impenhorabilidade alegada. É que, já de início, a arguição veio desacompanhada de quaisquer extratos da conta em que houve o bloqueio, o que impossibilita aferir a origem do montante bloqueado bem como a natureza da conta em que os recursos estavam depositados. Registra-se, por oportuno, que incumbe à executada comprovar que eventuais quantias constritas são impenhoráveis (Código de Processo Civil, art. 854, §3º, inciso I). De outro lado, para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil é necessária a comprovação de que o montante constrito estava sendo guardado com intenção de formar reserva financeira, o que também não foi comprovado. A propósito: Direito processual civil. Agravo de instrumento. execução. Penhora de valores via Sistema Sisbajud. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado é impenhorável. III. Razões de decidir 3. Bloqueio via Sistema Sisbajud de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Arguição de impenhorabilidade com fundamento no inciso X do art. 833 do CPC. Proteção legal que se refere à caderneta de poupança. Interpretação extensiva condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constritado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou a proteção contra adversidades. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS. Ônus de prova de que se tratava de aplicação similar à poupança não cumprido. Penhora mantida. Aplicação da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Ausência de comprovação de que o valor constritado se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou a proteção contra adversidades. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-20241. Rejeito, pois, a impenhorabilidade arguida ao mov. 354.1. II – Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e, considerando que o valor é insuficiente à satisfação do crédito exequendo, intimem-no para que apresente memória de cálculo atualizada e com o abatimento do valor levantado e dê regular prosseguimento ao feito. III – Oportunamente, voltem conclusos para decisão. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto 1 TJPR - 16ª Câmara Cível - 0119555-53.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025.
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