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0026817-93.2012.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por SILVANA ESTEVES DO CARMO, BRUNO RIBEIRO DA FONSECA e BRUNA ESTEVES RIBEIRO, esta, menor de idade e representada por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS - FESO, mantenedora do Hospital das Clínicas de Teresópolis Costantino Ottaviano. Na petição inicial (índice 02), os autores relatam que SILVANA ESTEVES DO CARMO ingressou no Hospital das Clínicas de Teresópolis em 19.08.2012, às 20h54min, em trabalho de parto, sendo portadora de hipertensão arterial crônica e fazendo uso de Aldomet durante a gestação. Alegam que, apesar dessa condição e de registro de pressão arterial de 160 x 80 mmHg pouco antes do parto, a equipe médica optou pelo parto vaginal. BRUNA ESTEVES RIBEIRO nasceu em 20.08.2012 e, nas primeiras horas de vida, constatou-se comprometimento funcional do membro superior esquerdo, posteriormente diagnosticado como lesão do plexo braquial. Os autores atribuem a lesão às manobras obstétricas empregadas no parto e sustentam que o quadro materno reclamava parto cesáreo. Fundam a pretensão na responsabilidade civil dos prestadores do serviço médico e no dever constitucional de assistência à saúde. Pedem gratuidade de justiça e tutela antecipada e, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,00, bem como ao custeio dos tratamentos necessários à criança, inclusive fisioterapia, eventual cirurgia, medicamentos e transporte da menor e de acompanhante. Requereram prova documental suplementar, oral e pericial. A inicial foi acompanhada dos documentos dos índices 20 e 102. Antes da apreciação da urgência, determinou-se que a parte autora esclarecesse se pretendia formular o pedido provisório exclusivamente contra o Município, com fundamento no dever público de assistência à saúde e independentemente da responsabilidade civil pela origem da lesão, instruindo-o com documentação médica detalhada. A autora BRUNA confirmou essa opção e apresentou declaração relativa à necessidade de fisioterapia. Em 07.01.2014, foi deferida parcialmente a tutela (índice 163), exclusivamente contra o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, para determinar o custeio das sessões de fisioterapia prescritas e assegurar à menor e a acompanhante gratuidade no transporte coletivo intramunicipal, mediante passe próprio, no prazo de 72 horas, sob multa diária de R$ 100,00. A decisão fundamentou expressamente a medida no direito constitucional à saúde e nas normas estruturantes do SUS. O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS apresentou contestação (índice 182). Informou ter providenciado fisioterapia para a menor no Hospital São José e disponibilizado passes de transporte. Sustentou, no mérito indenizatório, inexistir prova de que a paralisia do plexo braquial tivesse sido causada pelo parto, afirmando que a lesão poderia ter origem congênita e que não se demonstrara ação ou omissão municipal causalmente relacionada ao quadro. Suscitou, ainda, ausência de interesse de agir quanto às prestações de saúde por inexistência de prévio requerimento administrativo e, subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos, especialmente do dano moral. Requereu prova documental e pericial. A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS - FESO apresentou contestação (índice 200). Alegou que a primeira autora foi internada em evolução normal de trabalho de parto, encontrava-se com a hipertensão controlada e não apresentava indicação para cesariana; que o parto ocorreu sem intercorrências; e que a lesão do plexo braquial constitui intercorrência que não poderia, nas circunstâncias documentadas, ser imputada à assistência obstétrica. Requereu a improcedência, além da produção de prova pericial, testemunhal e do depoimento pessoal da primeira autora. Os autores apresentaram réplica (índices 232 e 254), repelindo a questão de falta de interesse processual, reiterando a pretensão inicial e requerendo prova documental superveniente, depoimento pessoal, prova testemunhal e perícia médica. O Ministério Público, intervindo obrigatoriamente em razão do interesse da menor, postulou a produção das provas requeridas (índice 256). No saneamento (índices 199/200), declarou-se regular o processo e delimitou-se como questão controvertida saber se a paralisia do plexo braquial apresentada pela terceira autora decorreu de procedimento médico inadequado no parto ou possuía origem diversa, sendo deferida prova pericial médica. Após substituição do profissional inicialmente designado, foi nomeado o médico SAUL BTESHE. Como autores e FESO haviam requerido a perícia, determinou-se o rateio do adiantamento, atribuindo-se à FESO 50% dos honorários, em razão da gratuidade de justiça concedida aos autores. O laudo pericial foi apresentado no índice 324. O perito examinou os prontuários materno e neonatal, a documentação médica e a própria criança. Ao exame físico, constatou sequela no membro superior esquerdo, com atrofia escapuloumeral, limitação de mobilidade ativa, restrição de rotação externa e da flexão do cotovelo, embora preservados os movimentos e a sensibilidade da mão. Ao analisar o prontuário obstétrico, registrou que SILVANA era hipertensa crônica em uso de metildopa, mas as aferições realizadas durante o trabalho de parto eram predominantemente normais, existindo apenas um registro isolado de 160 x 80 mmHg. O parto vaginal ocorreu às 1h10min de 20.08.2012, com apresentação cefálica, episiotomia e sem intercorrências registradas, estando a recém-nascida em boas condições, com Apgar 7/9. O prontuário neonatal registrou lesão do plexo braquial esquerdo nas primeiras horas de vida, com diagnóstico compatível com paralisia de Erb-Duchenne e indicação precoce de fisioterapia, sem evidência de fratura de clavícula. Segundo o perito, não havia, conforme os elementos clínicos documentados e as recomendações técnicas consultadas, indicação de cesariana. Registrou, ainda, que parcela relevante das lesões de plexo braquial em recém-nascidos não apresenta etiologia obstétrica, podendo estar associada a fatores intrauterinos. Concluiu não ser possível atribuir a lesão apresentada pela criança a manobras obstétricas praticadas no hospital e não ser possível estabelecer nexo causal entre o atendimento prestado e a sequela. Os autores requereram esclarecimentos, questionando, entre outros pontos, a possível etiologia da lesão, a necessidade de cirurgia, os dados epidemiológicos referidos no laudo e a relevância do índice de Apgar. Nos esclarecimentos do índice 357, o perito reafirmou que a análise do prontuário não permitia afirmar que a lesão decorrera de dificuldade no trabalho de parto ou de manobra obstétrica. Acrescentou que, ausentes fatores relacionados ao parto ou outros fatores de risco identificáveis, sua impressão diagnóstica era de possível má adaptação intrauterina. Esclareceu também que o Apgar não constituíra fundamento determinante de sua conclusão e reiterou que os elementos do caso não permitiam inferir manobra obstétrica inadequada. A FESO manifestou concordância com os esclarecimentos e reiterou o pedido de improcedência (índice 362). A instrução concentrou-se na perícia médica determinada no saneamento e na prova documental, não tendo as partes insistido na prova oral que inicialmente haviam requerido. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença, mas retornaram ao Juízo natural porque ainda não havia sido oportunizada manifestação final do Ministério Público. Em parecer final, apresentado em 17.04.2019, o Ministério Público considerou não demonstrados erro médico nem nexo causal. Ressalvou, contudo, que, independentemente de responsabilidade indenizatória, subsistia o dever constitucional do Município de assegurar tratamento de saúde à menor, opinando pela parcial procedência apenas sob esse fundamento e pela rejeição da reparação moral. Em alegações finais, os autores sustentaram que a referência pericial à existência de casos sem etiologia obstétrica permitiria concluir, estatisticamente, pela maior probabilidade de origem obstétrica da lesão, invocando também a teoria do risco. No curso do processo, a tutela de saúde foi sucessivamente efetivada e adaptada. Em 2015, diante da interrupção da fisioterapia no Hospital São José e da necessidade de nova avaliação, ampliou-se a medida para determinar ao Município o agendamento de consulta em ortopedia pediátrica e emissão das prescrições necessárias à continuidade do tratamento. Posteriormente, outras modalidades terapêuticas foram abrangidas pelas medidas provisórias, inclusive fisioterapia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia e Therasuit. Em face de alegados descumprimentos, foram realizados sucessivos sequestros de verbas municipais, seguidos de prestações de contas. O Município declarou expressamente não se opor a diversas prestações de contas, entre elas as relativas às fls. 679/680, 718/720, 766/768, 810/812, 883/889, 963/965, 1010/1012 e 1063/1065. O Ministério Público, diante das respectivas anuências, também não se opôs às contas e reiterou seu parecer final. Em 15.12.2023, diante de novo requerimento da autora (índice 001073), foi determinado sequestro de R$ 50.245,00, estimado para três meses de tratamento. A constrição foi efetivada, o valor ingressou em conta judicial e foi expedido mandado de pagamento à representante da menor. Em 25.03.2024, foi apresentada prestação de contas dessa quantia, acompanhada de NFS-e de R$ 50.245,00, relativa, segundo o documento fiscal, a atendimentos realizados em dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, compreendendo fisioterapia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia e Therasuit. O Município requereu a apresentação dos relatórios de frequência e prontuários de evolução dos tratamentos (ID 1117) e reiterou posteriormente a solicitação (ID 1135). Em 13.11.2024, determinou-se a intimação pessoal da representante da menor para apresentação desses documentos. A diligência foi cumprida, tendo decorrido o prazo sem manifestação da autora. O Município foi posteriormente cientificado desse fato e também deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação. Há, ainda, pendência relativa aos honorários do perito. A remuneração foi arbitrada em R$ 6.400,00, ficando a FESO responsável pelo adiantamento de 50%, equivalentes a R$ 3.200,00. A quantia foi depositada e, atualizada, resultou no levantamento de R$ 3.228,74 pelo perito em 20.04.2018. O perito inicialmente apontou como remanescente o principal de R$ 3.200,00. Posteriormente, atualizou a integralidade dos R$ 6.400,00 até 24.01.2023, alcançando R$ 8.666,07, subtraiu apenas o valor nominalmente levantado em 2018 e requereu saldo de R$ 5.377,33. Por fim, certificou-se o decurso do prazo do Município quanto à última prestação de contas e a existência de parecer final do Ministério Público, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões submetidas a julgamento A demanda reúne duas relações jurídicas que, embora tenham coexistido no mesmo processo, não devem ser confundidas. A primeira é indenizatória: consiste em saber se a paralisia do plexo braquial da terceira autora foi causada por falha do atendimento obstétrico e se o evento pode ser juridicamente imputado aos réus. A segunda é prestacional: diz respeito ao dever público de assegurar tratamento de saúde à menor, independentemente de quem tenha causado sua enfermidade. Essa distinção não é introduzida somente nesta sentença. Já antes da tutela provisória foi expressamente determinada a separação entre o pedido de assistência à saúde e a responsabilidade civil pela origem da lesão, tendo a autora optado por formular a tutela, nessa extensão, exclusivamente contra o Município e com fundamento em seu dever público de assistência. É a partir dessa separação que a causa deve ser solucionada. 2. Questão preliminar de falta de interesse processual O Município sustentou ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo relativo ao tratamento e ao transporte. A questão não conduz à extinção do processo. Além de ter havido resistência processual concreta, a demanda contém pretensão indenizatória fundada em suposto evento danoso ocorrido durante prestação de serviço médico, para a qual não se exige prévio requerimento administrativo. Quanto às prestações de saúde, a controvérsia foi efetivamente instaurada e solucionada provisoriamente durante o processo. De todo modo, estando a causa integralmente instruída e sendo o julgamento de mérito favorável à parte que se beneficiaria da extinção sem resolução, incide a regra do art. 488 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Regime jurídico da responsabilidade civil O atendimento médico discutido nos autos foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde. A Constituição estabelece, no art. 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. O texto constitucional dispõe que tais entidades responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A FESO, embora pessoa jurídica de direito privado, atuava, no episódio em exame, na execução complementar de serviço público integrante do SUS. Trata-se de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora do serviço público, mas isso não significa responsabilidade automática pelo simples aparecimento de resultado adverso. Permanecem indispensáveis a demonstração do dano e, sobretudo, do nexo causal entre uma atuação defeituosa do serviço e o resultado lesivo. 4. Prova pericial e inexistência de nexo causal demonstrado A existência da lesão e de sequela funcional no membro superior esquerdo de BRUNA está plenamente demonstrada. O ponto controvertido, contudo, é a causa da lesão. A matéria é eminentemente técnica, razão pela qual a perícia médica constitui a principal prova da instrução. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz deve apreciar a prova pericial motivadamente, considerando inclusive o método empregado pelo especialista. A norma estabelece que o magistrado indicará os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo . No caso, não existe razão probatória para afastar a conclusão técnica. O perito examinou a criança, os prontuários obstétrico e neonatal e a evolução clínica, respondeu aos quesitos e, após impugnação específica dos autores, prestou esclarecimentos complementares. Os registros indicam que SILVANA apresentava histórico de hipertensão arterial crônica em uso de metildopa. Não obstante, as aferições documentadas ao longo do trabalho de parto foram predominantemente normais, havendo um único registro de 160 x 80 mmHg. O parto vaginal ocorreu sem intercorrências registradas, com recém-nascida em boas condições gerais. Segundo o laudo, o quadro documentado não apresentava indicação técnica de parto cesáreo. Tampouco constam do prontuário distocia de ombro, extração traumática, fratura, hipóxia ou outra ocorrência que permitisse relacionar objetivamente a lesão a manobra obstétrica inadequada. O perito não afirmou ter identificado com certeza absoluta uma etiologia congênita específica. Sua conclusão foi mais delimitada e, por isso mesmo, deve ser reproduzida sem amplificação: os documentos não permitiam afirmar que a lesão houvesse sido causada por dificuldades do parto ou manobras obstétricas; ausentes fatores relacionados ao parto e outros fatores de risco identificáveis, apresentou como impressão diagnóstica a possibilidade de má adaptação intrauterina. Após questionado especificamente sobre a relevância do Apgar, esclareceu que esse índice não constituía o fundamento de sua conclusão e reiterou que a análise do prontuário e da evolução clínica não permitia inferir manobra obstétrica inadequada. Não foi apresentado parecer técnico de assistente que infirmasse essas conclusões nem produzida outra prova científica de igual consistência. O art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito . Ainda que se considere a natureza objetiva da responsabilidade das pessoas jurídicas demandadas, o nexo causal continua sendo elemento constitutivo da pretensão reparatória e não pode ser presumido da mera sucessão temporal entre parto e diagnóstico. 5. Argumento estatístico das alegações finais Também não procede a construção formulada nas alegações finais segundo a qual, se determinada parcela dos casos de lesão do plexo braquial não possui etiologia obstétrica, seria possível concluir que o percentual remanescente corresponderia, no caso concreto, a erro médico. Há, nessa argumentação, duas inferências indevidas. A primeira consiste em transformar frequência epidemiológica populacional em diagnóstico causal individual. Percentuais obtidos na literatura indicam distribuição estatística de etiologias em determinada população; não identificam, sem exame dos elementos do caso concreto, a causa de um evento individual. A segunda consiste em equiparar etiologia obstétrica a erro obstétrico. Mesmo que determinada lesão possua relação fisiológica com o processo de parto, daí não se segue, necessariamente, que tenha havido atuação tecnicamente inadequada, tração excessiva, negligência, imprudência ou qualquer defeito imputável ao serviço. A prova pericial foi produzida exatamente para ultrapassar esse plano abstrato e examinar os registros particulares deste parto. E, nesse exame individualizado, não encontrou elementos que permitissem imputar o dano a manobra inadequada. A tese estatística, portanto, não supera a perícia. 6. Responsabilidade da FESO A pretensão contra a FESO pressupunha demonstração de que a assistência prestada nas dependências do hospital por ela mantido tivesse provocado a lesão. Isso não foi comprovado. Não se demonstrou deficiência estrutural do estabelecimento, ausência de equipamento, deficiência de pessoal ou qualquer outra falha administrativa própria. Igualmente, a prova técnica não identificou manobra obstétrica indevida ou qualquer conduta assistencial causalmente relacionada ao resultado. O fato de a lesão ter sido constatada após o nascimento não é suficiente para estabelecer causalidade jurídica. Assim, embora a FESO estivesse submetida, na prestação conveniada ao SUS, ao regime constitucional próprio das entidades privadas prestadoras de serviço público, falta o nexo causal indispensável à sua responsabilização. 7. Responsabilidade civil do Município A mesma conclusão alcança o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS quanto à pretensão reparatória. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição dispensa demonstração de culpa da pessoa jurídica, mas não elimina a necessidade de demonstrar que a atuação do serviço público causou o dano. Aqui, a sequela é incontroversa. O nexo causal não. Não se comprovou que agente, serviço ou estrutura vinculados ao Município tenham causado a lesão. A perícia, ao contrário, examinou especificamente essa hipótese e não encontrou suporte técnico para atribuí-la ao procedimento obstétrico. A obrigação constitucional do Município de tratar posteriormente a enfermidade não transforma o ente público em responsável civil por sua origem. Improcedem, portanto, os pedidos indenizatórios também em relação ao Município. 8. Danos morais e custeio terapêutico como reparação civil Os autores e, sobretudo, a menor vivenciaram situação grave, cuja repercussão pessoal é evidente. A responsabilidade civil, entretanto, não se funda apenas na existência ou intensidade do sofrimento. Sem demonstração de que os réus causaram o dano, inexiste obrigação indenizatória. Por igual razão, não cabe impor aos demandados, como consequência reparatória do alegado erro médico, obrigação permanente de financiar tratamentos, medicamentos, transporte ou outras despesas decorrentes da lesão. Esse fundamento, contudo, não invalida os efeitos pretéritos das medidas concedidas contra o Município sob título jurídico diverso. 9. Dever autônomo de assistência à saúde A Constituição da República estabelece que A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196, Presidência da República - Planalto). A Lei nº 8.080/1990 inclui expressamente no âmbito do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica e estabelece universalidade e integralidade entre os princípios do sistema. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral - RE 855.178, consolidou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde e determinou que o cumprimento seja direcionado segundo as regras de repartição de competências. No mesmo sentido, a Súmula nº 65 do TJRJ reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos pela efetivação do direito fundamental à saúde. A assistência prestada a BRUNA durante o processo, portanto, encontrava fundamento jurídico autônomo em relação à responsabilidade civil. Esse aspecto é particularmente claro porque a própria decisão que antecedeu a tutela exigiu que se separassem os fundamentos e, em seguida, a menor formulou o pedido provisório exclusivamente contra o Município, independentemente da apuração do alegado erro médico. Consequentemente, embora os pedidos da ação sejam julgados improcedentes sob o fundamento de responsabilidade civil, devem ser confirmados os efeitos já produzidos pelas tutelas de saúde até a data desta sentença. A confirmação tem alcance precisamente delimitado: reconhece que, enquanto vigentes, as prestações encontravam suporte no dever constitucional e administrativo do Município como integrante do SUS. Não reconhece culpa, defeito do serviço, nexo causal com o parto nem responsabilidade objetiva pela origem da lesão. Também não autoriza transformar esta ação indenizatória, depois da sentença, em instrumento permanente de acompanhamento de toda necessidade terapêutica futura da menor. Por isso, os tratamentos, medicamentos, insumos e demais prestações de saúde necessários a partir desta sentença deverão ser requeridos administrativamente aos órgãos competentes. Havendo negativa ou omissão, poderão ser objeto de ação própria, fundada no direito constitucional à saúde e nos fatos então existentes, sem vinculação à responsabilidade civil rejeitada nestes autos. Com efeito, a prestação de saúde devida pelo MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS à autora foi deferida aqui em caráter provisório sob o fundamento do dever constitucional de prestação de saúde, mas a tutela definitiva não pode ser concedida sob o fundamento do pleito, vinculado à responsabilidade civil. Para a continuidade do tratamento a autora deve ser valer da via administrativa ou, eventualmente, da via judicial autônoma, se aquela malograr. 10. Prestações de contas e sequestros de verbas públicas 10.1. Contas já aceitas As prestações de contas relativamente às quais o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS manifestou expressa concordância não apresentam controvérsia remanescente. Isso ocorre com as contas de fls. 679/680, 718/720, 766/768, 810/812, 883/889, 963/965, 1010/1012 e 1063/1065. Devem, portanto, ser homologadas, encerrando-se os respectivos incidentes. 10.2. Última prestação de contas - R$ 50.245,00 A última prestação merece exame específico. O valor de R$ 50.245,00 foi efetivamente sequestrado e colocado à disposição da representante da menor. A prestação apresentada em 25.03.2024 relaciona quantitativamente as terapias e é acompanhada de NFS-e emitida por pessoa jurídica identificada e regularmente individualizada, no valor exato de R$ 50.245,00, com referência aos atendimentos de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024. O Município, legitimamente, requereu documentação complementar de frequência e evolução. A determinação judicial nesse sentido não foi atendida pela representante da menor, mesmo após intimação pessoal. A omissão deve ser registrada e impede conferir aos documentos apresentados força probatória superior à que efetivamente possuem. Contudo, dela não decorre automaticamente a conclusão inversa de que os serviços não foram prestados ou que houve desvio do numerário. Existe documento fiscal específico, correspondente à integralidade do valor liberado e ao período de tratamento. Ademais, depois de expressamente cientificado do decurso do prazo da autora, o próprio Município deixou transcorrer o prazo sem formular impugnação concreta, indicar divergência nos documentos, requerer ressarcimento ou apontar qualquer dado objetivo de inexistência dos atendimentos. Nesse quadro, exigir a devolução integral de verba de saúde apenas pela falta dos documentos complementares, sem indício concreto de desvio e após a inércia posterior do próprio ente interessado, seria consequência desproporcional ao suporte probatório existente. Reputo, portanto, suficiente, para encerramento deste processo, a última prestação de contas e a aprovo, sem que esse pronunciamento importe certificação abstrata de fatos além daqueles necessários ao encerramento do incidente. 10.3. Encerramento das medidas executivas de saúde Os bloqueios, sequestros e pagamentos já efetivamente consumados até esta sentença ficam preservados porque decorreram de decisões provisórias fundadas no dever constitucional de assistência à saúde. Em contrapartida, não subsiste fundamento para novos sequestros ou liberações no presente processo. Se houver valor atualmente bloqueado ou depositado judicialmente que não tenha sido liberado nem esteja comprovadamente vinculado a tratamento realizado até esta sentença, deverá ser restituído ao ente ou fundo público de origem, após simples certificação cartorária e ciência das partes. Com isso, ficam encerradas as questões pendentes relativas às tutelas de saúde neste feito. 11. Honorários periciais A questão relativa à remuneração do perito também deve ser definitivamente solucionada. O valor total dos honorários foi fixado em R$ 6.400,00. Como a perícia fora requerida pelos autores e pela FESO, atribuiu-se a esta última o adiantamento de 50%, equivalentes a R$ 3.200,00. A FESO cumpriu a determinação. O perito levantou, em 20.04.2018, R$ 3.228,74, já considerada a atualização do depósito. Restou, portanto, uma metade dos honorários, cujo principal corresponde a R$ 3.200,00. O art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito é rateada quando a perícia é requerida por ambas as partes e prevê, quando a parcela incumbe a beneficiário da gratuidade e a perícia é realizada por particular, pagamento com recursos públicos, segundo a tabela do Tribunal. A quantia já adiantada pela FESO integra as despesas processuais e, em razão da sucumbência dos autores, constitui verba passível de ressarcimento pela parte vencida, ficando, contudo, a respectiva exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA ESTEVES DO CARMO, BRUNO RIBEIRO DA FONSECA e BRUNA ESTEVES RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS - FESO, inclusive as pretensões indenizatórias e a de custeio futuro de tratamento como consequência de responsabilidade civil pelo alegado erro médico, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3. CONFIRMO, exclusivamente quanto aos efeitos produzidos até a data desta sentença, as tutelas provisórias pelas quais se determinou ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS o fornecimento ou custeio de tratamentos, serviços de saúde, transporte e demais prestações terapêuticas destinadas a BRUNA ESTEVES RIBEIRO, bem como as medidas de efetivação já consumadas. A confirmação do item 3 decorre exclusivamente do dever constitucional e administrativo de assistência à saúde inerente ao SUS, não importando reconhecimento de erro médico, culpa, defeito do serviço, nexo causal ou responsabilidade objetiva do Município pela origem da lesão. 4. REVOGO, prospectivamente, a partir desta sentença, as tutelas provisórias de prestação continuada de saúde concedidas nestes autos. 5. Os tratamentos, medicamentos, insumos, terapias e demais prestações de saúde de que BRUNA ESTEVES RIBEIRO necessitar doravante deverão ser requeridos administrativamente perante os órgãos competentes do SUS. Em caso de negativa ou omissão, fica ressalvada a propositura de ação própria, fundada no direito constitucional à saúde e nos fatos e documentos médicos então existentes, sem vinculação com a responsabilidade civil por erro médico rejeitada nesta sentença. 6. Quanto às prestações de contas e valores sequestrados: a) HOMOLOGO as prestações de contas anteriormente apresentadas e expressamente aceitas pelo MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, inclusive as correspondentes às fls. 679/680, 718/720, 766/768, 810/812, 883/889, 963/965, 1010/1012 e 1063/1065; b) APROVO, para os efeitos e encerramento destes autos, a prestação de contas apresentada em 25.03.2024 relativamente ao valor de R$ 50.245,00 sequestrado por determinação de 15.12.2023; c) caso exista quantia ainda bloqueada ou depositada judicialmente, não liberada e não comprovadamente vinculada a tratamento efetivamente realizado até esta sentença, certifique a serventia e, após ciência das partes, restitua-se o saldo ao ente ou fundo público de origem. 7. Quanto aos honorários periciais: a) reconheço integralmente satisfeita a parcela de 50% atribuída à FESO, não lhe sendo exigível qualquer novo depósito; b) reconheço que o principal remanescente corresponde à metade não paga dos honorários arbitrados, isto é, R$ 3.200,00; CONDENO os autores ao reembolso do valor indicado no item a acima e ao pagamento do valor indicado no item b acima, ambos corrigidos monetariamente. 8. CONDENO os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, em conjunto, em 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos em partes iguais entre os patronos do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS - FESO. 9. Em razão da gratuidade de justiça concedida aos autores, fica suspensa a exigibilidade de todas as verbas decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 10. Esclareço, para prevenir dúvida no cumprimento do julgado, que a preservação dos efeitos pretéritos das tutelas de saúde prevista no item 3 não configura procedência parcial da pretensão de responsabilidade civil, mas apenas reconhecimento da validade das prestações consumadas enquanto vigentes decisões fundadas em relação jurídica autônoma de direito público à assistência pelo SUS. 11. Transitada, oportunamente dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.

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