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0026812-58.2011.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0026812-58.2011.8.24.0064/SC AUTOR: JOICE PIERI DIAS ADVOGADO(A): GILSON RIHAM KARKOTLI (OAB SC057274) AUTOR: MARIA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a presente demanda foi proposta por duas autoras, conforme se extrai da peça preambular: Com efeito, constam expressamente no polo ativo JOICE PIERI DIAS e MARIA TEIXEIRA DA SILVA. Ainda, tem-se que a presente ação trata de dois imóveis diversos, o de matrícula 23.180 (evento 144, INF39 e evento 190, MATRIMÓVEL2), em nome de JOICE PIERI DIAS, e o de nº 21.069 (evento 144, INF44 e evento 190, MATRIMÓVEL3), em nome de MARIA TEIXEIRA DA SILVA. Inclusive, o laudo pericial produzido nos autos (evento 144.887 a 144.914) abrangeu ambas as unidades habitacionais: Desse modo, não há dúvidas acerca da constituição originária do polo ativo por JOICE PIERI DIAS e MARIA TEIXEIRA DA SILVA. Ainda, verifica-se que o causídico LUIZ CARLOS SILVA apresentou, no evento 218, pedido de regularização do polo ativo em razão do falecimento de MARIA TEIXEIRA DA SILVA, instruído com certidão de óbito e demais documentos correlatos. Por outro lado, sobrevieram manifestações da coautora JOICE PIERI DIAS, por intermédio de patrono diverso, sustentando que MARIA TEIXEIRA DA SILVA não integraria o polo ativo da demanda, bem como impugnando a atuação do advogado Luiz Carlos Silva. Todavia, tal alegação não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Conforme demonstrado acima, a petição inicial foi proposta conjuntamente por ambas as autoras, circunstância corroborada pela documentação imobiliária acostada ao feito e pela própria perícia judicial realizada, a qual examinou os imóveis pertencentes tanto a JOICE PIERI DIAS quanto a MARIA TEIXEIRA DA SILVA. Assim, ao menos neste momento processual, não há como acolher a tese de que MARIA TEIXEIRA DA SILVA jamais integrou o polo ativo da demanda. Entretanto, considerando a notícia de seu falecimento e a documentação apresentada no evento 218, impõe-se a regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil. No que concerne à representação processual de JOICE PIERI DIAS, verifica-se que a determinação constante do evento 266, DESPADEC1 foi cumprida mediante a juntada de nova procuração no evento 271, PROC2, razão pela qual a controvérsia relativa à sua representação encontra-se superada. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO que o polo ativo da presente demanda é composto por JOICE PIERI DIAS e MARIA TEIXEIRA DA SILVA, conforme se extrai da petição inicial e dos demais elementos constantes dos autos. 2. RECEBO a manifestação do evento 218 como pedido de sucessão processual da autora falecida MARIA TEIXEIRA DA SILVA. 3. Todavia, verifico que a documentação acostada ao evento 218 demonstra a existência de cinco herdeiros da falecida MARIA TEIXEIRA DA SILVA, ao passo que a procuração apresentada foi outorgada apenas por um deles, Silso Paulo da Silva, sem qualquer esclarecimento acerca da situação dos demais sucessores. 4. Assim, intime-se o requerente do evento 218 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a forma pela qual pretende promover a sucessão processual, indicando expressamente todos os sucessores da falecida autora e promovendo a respectiva habilitação, ou justificando juridicamente a ausência dos demais herdeiros, com a juntada da documentação pertinente. 5. Quanto à autora JOICE PIERI DIAS, reconheço regularizada sua representação processual, nos termos da procuração juntada no evento 271, PROC2. 6. Cumprido item 4, voltem conclusos para análise do pedido de sucessão processual. 7. Após a regularização da sucessão processual, mantenha-se a suspensão do feito, nos exatos termos da decisão proferida no evento 232, DESPADEC1, em razão da determinação de suspensão decorrente do Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.

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