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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de RODOMAQ TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - ME e FABIO JUNIOR DE LACERDA. A autora não é beneficiaria da gratuidade de justiça. Informado o descumprimento do acordo, a parte autora pugnou pela suspensão do feito até o efetivo cumprimento da obrigação (ID000049), pedido este que restou deferido nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. (ID000054). Ocorre que, determinada a intimação da parte autora para comparecimento ao ato e prática de ato personalíssimo, a diligência retornou negativa. (ID 000174). Esse é, em síntese, o relatório. Passo a decidir, observado o dever de fundamentação adequada (art. 93, inciso IX, da CF/88 cc. art. 489 do CPC/2015). Consoante antecipado, apesar de tentada a diligência de intimação e localização da parte autora para promover o impulso do processo, não fora localizada no endereço por ela própria fornecido. O art. 77, inciso VII cc. art. 274, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (...) (...) Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Bem. Os autos encontram-se desde 07.2021, sendo que a parte autora, a despeito de validamente intimada para se manifestar nos autos, quedou inerte. No ponto, cumpre observar que o Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio de Janeiro já firmou entendimento segundo o qual a autoridade judiciária poderá ordenar a intimação da parte para impulsionar o feito sem provocação, tendo, inclusive, editado verbete sumular de nº 132, nos seguintes termos: SÚMULA Nº. 132. INTIMAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. A intimação da parte para fins de extinção do processo na hipótese do artigo 267, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, poderá ser determinada de ofício pelo juiz . Configurado o ABANDONO DO PROCESSO, outra solução não resta senão a sua extinção em razão do não atendimento à determinação judicial e da ausência de manifestação nos autos, sendo certo que a parte interessada e o causídico por ela constituído foram regularmente intimadas a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Diante do acima exposto, EXTINGO O PROCESSO, por abandono e por ausência de requisito para o prosseguimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do CPC2015/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos aos patronos das partes adversas, aqui arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, não havendo intercorrências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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