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TJPR · 3ª Vara Criminal de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: cas-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0026808-50.2026.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Vieram-me os autos conclusos, para fins do disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, in verbis: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. 2. Permanecem hígidos, todavia, os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva do corréu RYAN TELLES DE JESUS BERNARDO, em conformidade com o que já restou assentado, em cognição sumária, na decisão proferida na seq. 28.1, sem a identificação, ao menos no atual estágio processual, de fato novo, juridicamente relevante, que pudesse ensejar a reconsideração dos termos do referido decisum. 3. Nessa toada, “[h]avendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não havendo fato novo capaz de alterar a situação anterior, não há [se] falar em revogação da prisão preventiva” (TJMS, HC 2008.005730-2/0000-00, Três Lagoas, Relª. Desª. Marilza Lúcia Fortes, j. 01.04.2008 - destaquei). No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, RHC n° 45.400/PA, Relª. Desª. Convª. Marilza Maynard, j. 24.04.2014, DJe 05.05.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC n° 36.177/SC, Relª. Desª. Convª. Marilza Maynard, j. 17.12.2013, DJe 13.02.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 238.261/PE, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 25.06.2013, DJe 1°.08.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 139.723/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 15.03.2011, DJe 28.03.2011, v.u. etc. 4. Neste momento, não se identifica, também, excesso de prazo para o término da instrução. Primeiro, porque o corréu RYAN encontra-se preso, preventivamente, há exatos 90 (noventa) dias. Segundo, porque, "[e]m se tratando de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, caracteriza o excesso de prazo para a formação da culpa a manutenção do réu preso por mais de 198 dias, pois se somados os prazos processuais estabelecidos nos artigos 50 a 59 da Lei 11.343/06, verifica-se que são 186 (cento e oitenta e seis) dias para a conclusão da instrução criminal. Outrossim, o escrivão tem 02 (dois) dias para o cumprimento de cada um dos 06 (seis) atos pelos quais é responsável, conforme o artigo 799 do Código de Processo Penal. Desta forma, necessário adicionar aos 186 (cento e oitenta e seis) dias os prazos do escrivão, ou seja, 12 (doze) dias, totalizando 198 (cento e noventa e oito) dias. 3. No caso em análise, não houve excesso de prazo. (TJPR, 5ª CCr., HC nº 522.207-3, Ac. nº 7.992, Rel. Des. Marcos Vinícius de Lacerda Costa, j. 02.10.2008, v.u. - destaquei). Terceiro, porque o processo vem contando com regular tramitação. Quarto, porque o processo encontra-se, atualmente, precisamente no aguardo da realização da audiência de instrução e julgamento, agendada para o dia 27 de outubro de 2026, às 15h10min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, seguindo-se com a realização do interrogatório dos réus, com debates orais e prolação de sentença. 5. MANTENHO, portanto, a PRISÃO PREVENTIVA do corréu RYAN TELLES DE JESUS BERNARDO, para a garantia da ordem pública, pelas razões de fato e de direito, articuladas na decisão proferida, em audiência de custódia, na seq. 28.1. 6. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada, cumprindo-se a decisão proferida na seq. 88.1 em sua integralidade. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 31 de agosto de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
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