Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0026803-96.1986.8.05.0001 INVENTARIANTE: GILDINA DE MELO FERREIRA SILVA, ESPOLIO DE JUCY CORIOLANO SILVA, LORENA DE MELLO FERREIRA SILVA ANDRADE REQUERIDO: JUCY CORIOLANO SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Jucy Coriolano Silva e Gildina de Mello Ferreira Silva, no qual foi proferida a sentença homologatória de partilha. O herdeiro Roberto de Mello Ferreira Silva opôs embargos de declaração (ID 571959199), sustentando a existência de contradição e obscuridade na fundamentação da sentença. Argumentou que a menção de que a partilha equivale a 25% da totalidade de cada imóvel para cada herdeiro gera dúvida na expedição do formal de partilha e no registro imobiliário, postulando a explicitação de que a meação de Gildina de Mello Ferreira Silva também se divide igualmente, totalizando 50% de cada bem para cada herdeiro. A inventariante Lorena de Mello Ferreira Silva Andrade, na qualidade de representante do Espólio de Dina Maria Mello Ferreira Silva Andrade, também opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 573515863) e apontou: a) omissão quanto ao pedido de alienação antecipada do imóvel da Pituba e do lote em Vilas do Atlântico para pagamento de tributos; b) contradição e obscuridade quanto à situação fiscal perante a Fazenda Estadual da Bahia; c) omissão quanto ao pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre o quinhão do Espólio de Dina Maria; e d) erro material na sua qualificação como herdeira por representação. A inventariante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de Roberto de Mello Ferreira Silva, sustentando que o esboço homologado tratou especificamente do acervo de Jucy Coriolano Silva e que a meação de Gildina tramita no inventário em apenso sob o nº 0373435-96.2012.8.05.0001. Diante do potencial efeito modificativo dos aclaratórios da inventariante, foi determinado o contraditório prévio. O herdeiro Roberto de Mello Ferreira Silva apresentou impugnação e contrarrazões, insurgindo-se contra a venda antecipada de bens e a concessão de alvará amplo, apontando a ausência de lançamento definitivo do imposto de transmissão e a falta de prestação de contas. Não se opôs à retificação do erro material nem ao esclarecimento sobre o tributo, desde que os honorários contratuais recaiam unicamente sobre o quinhão do Espólio de Dina Maria, reiterando pedidos de inventariante dativo e prestação de contas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes são tempestivos. Assiste parcial razão ao embargante Roberto de Mello Ferreira Silva no tocante à necessidade de esclarecimento integrativo sobre a expressão percentual constante da fundamentação da sentença. A decisão homologou o esboço retificado de partilha apresentado nos autos do inventário de Jucy Coriolano Silva. Naquele esboço, o acervo partilhado correspondeu à meação pertencente ao autor da herança Jucy Coriolano Silva, equivalente a 50% do patrimônio comum do casal, atribuindo-se 25% da totalidade dos bens para Roberto e 25% para o Espólio de Dina Maria. Todavia, a redação da sentença fez menção conjunta aos falecimentos de Jucy Coriolano Silva e de Gildina de Mello Ferreira Silva, o que gerou obscuridade quanto à destinação dos outros 50% dos bens, correspondentes à meação de Gildina. Cumpre esclarecer que a meação e a respectiva sucessão de Gildina de Mello Ferreira Silva constituem objeto processual do inventário apenso nº 0373435-96.2012.8.05.0001. A homologação proferida nestes autos principais (processo nº 0026803-96.1986.8.05.0001) circunscreve-se à quota ideal integrante do acervo de Jucy Coriolano Silva, correspondente a 50% dos bens comuns, distribuídos em 25% da totalidade de cada bem para Roberto de Mello Ferreira Silva e 25% da totalidade de cada bem para o Espólio de Dina Maria Mello Ferreira Silva Andrade. A transmissão da meação de Gildina aos mesmos herdeiros, no percentual adicional de 25% para cada um, deverá ser formalizada nos autos do processo em apenso nº 0373435-96.2012.8.05.0001, resguardando a higidez registral e evitando sobreposição de títulos formais. Assim, acolhem-se em parte os embargos do herdeiro Roberto exclusivamente para prestar esse esclarecimento, delimitando o alcance material do título homologado, sem alteração substancial da partilha. No que tange aos embargos da inventariante, constata-se a ocorrência de omissões e de erro material que demandam integração. Quanto ao pedido de autorização para alienação de imóveis e expedição de alvará, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na análise do pleito formulado no plano retificado. Suprindo a omissão, indefere-se a pretensão de venda antecipada do imóvel situado na Rua Mato Grosso, Pituba, e do lote no Loteamento Vilas do Atlântico. A alienação de bens do espólio antes da partilha definitiva constitui medida de natureza excepcional, subordinada à autorização judicial e à demonstração inequívoca de sua estrita necessidade e conveniência, nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, não há elementos concretos que justifiquem autorizar a alienação pretendida. Conforme admitido pela própria inventariante, o imposto sobre transmissão ainda não foi objeto de lançamento definitivo perante a SEFAZ no procedimento administrativo nº 013.1130.2023.0028595-82 (IDs 573515863 e 576252340). Desse modo, inexiste valor líquido, certo e exigível de débito fiscal estadual que fundamente a venda prematura do patrimônio. Ademais, o imóvel da Pituba ostenta natureza de bem produtivo, auferindo renda locatícia regular que ingressa em prol da universalidade hereditária. A venda de ativo produtivo gerador de frutos civis, diante da expressa oposição do herdeiro Roberto e na ausência de prévia avaliação judicial atualizada e de comparação técnica com outros imóveis do acervo, contraria os princípios da prudência e da preservação patrimonial. Portanto, acolhem-se os embargos nesse ponto unicamente para suprir a omissão, indeferindo o pedido de alienação antecipada e a expedição de alvará genérico para venda de imóveis. No tocante à situação fiscal, acolhem-se os aclaratórios para esclarecer que, quanto aos bens situados no Estado da Bahia, a liquidação do acervo depende da conclusão da apuração fiscal perante a SEFAZ/BA no processo administrativo nº 013.1130.2023.0028595-82. A expedição do formal de partilha e a liberação de valores ficam condicionadas à comprovação da quitação ou homologação dos tributos devidos, em cumprimento às exigências legais. No que se refere à retenção dos honorários contratuais, verifica-se a ocorrência de omissão na sentença. Juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pela representante do Espólio de Dina Maria Mello Ferreira Silva Andrade, defere-se a reserva e dedução dos honorários convencionados, com fulcro no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994. Ressalta-se, contudo, que a retenção incidirá exclusiva e restritivamente sobre o quinhão pertencente ao Espólio de Dina Maria Mello Ferreira Silva Andrade, não atingindo em nenhuma hipótese o quinhão do herdeiro Roberto de Mello Ferreira Silva. Por fim, acolhe-se a alegação de erro material na qualificação processual de Lorena de Mello Ferreira Silva Andrade. Como Dina Maria Mello Ferreira Silva Andrade sobreviveu ao autor da herança Jucy Coriolano Silva, seu direito hereditário integrou seu patrimônio e se transmitiu ao seu próprio espólio. Assim, retifica-se a sentença para excluir a expressão "herdeira por representação", fazendo constar que Lorena de Mello Ferreira Silva Andrade atua na condição de inventariante e representante legal do Espólio de Dina Maria Mello Ferreira Silva Andrade. Os pleitos reiterados pelo herdeiro Roberto de Mello Ferreira Silva em sua impugnação, referentes à destituição da inventariante e nomeação de inventariante dativo, não comportam conhecimento nesta via integrativa. A pretensão de substituição ou remoção de inventariante já foi expressamente repelida na sentença embargada e exige a instauração do competente incidente autônomo previsto em lei, sendo inviável a sua reabertura por simples manifestação em contrarrazões de embargos declaratórios. De igual modo, eventuais cobranças relativas à prestação de contas devem ser promovidas pelas vias procedimentais adequadas, sem paralisar o cumprimento dos atos executivos da partilha. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Roberto de Mello Ferreira Silva, para sanar a obscuridade e esclarecer que a homologação proferida no ID 571428472 recai sobre a meação pertencente a Jucy Coriolano Silva (50% dos bens comuns do casal), correspondendo a 25% da totalidade de cada bem para o herdeiro Roberto de Mello Ferreira Silva e 25% da totalidade de cada bem para o Espólio de Dina Maria Mello Ferreira Silva Andrade, devendo a meação e a transmissão sucessória de Gildina de Mello Ferreira Silva ser formalizada nos autos do processo apenso nº 0373435-96.2012.8.05.0001. CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela inventariante Lorena de Mello Ferreira Silva Andrade, para o fim de: a) sanar a omissão quanto ao pedido de alienação antecipada de bens e, no mérito integrativo, indeferir a autorização para venda do imóvel da Rua Mato Grosso, Pituba, e do lote nº 66 da Quadra 03 do Loteamento Vilas do Atlântico, bem como indeferir a expedição do alvará amplo para negociação imobiliária; b) esclarecer obscuridade quanto à situação fiscal, consignando que a expedição do formal de partilha fica condicionada à conclusão da apuração e comprovação da quitação ou homologação do imposto de transmissão perante a SEFAZ/BA no processo administrativo nº 013.1130.2023.0028595-82; c) sanar a omissão e deferir a retenção dos honorários advocatícios contratuais em favor dos patronos do Espólio de Dina Maria Mello Ferreira Silva Andrade, com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994, a incidir exclusiva e estritamente sobre o quinhão e haveres cabíveis ao Espólio de Dina Maria, vedada qualquer repercussão sobre o quinhão de Roberto de Mello Ferreira Silva; d) corrigir o erro material constante do relatório da sentença de ID 571428472, para que onde se lê "herdeira por representação", passe a constar que Lorena de Mello Ferreira Silva Andrade atua como inventariante e representante legal do Espólio de Dina Maria Mello Ferreira Silva Andrade. Mantenho, nos seus demais termos, a sentença de ID 571428472. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO