2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026802-95.2026.4.05.8100 AUTOR: HELDO DA COSTA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA ARAGAO AGUIAR GURGEL - CE27279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão) de amparo social. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar. Prescrição. A parte ré requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, no entanto, verifica-se, claramente, que entre a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 2/9/2025, doc. 156299070) e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Da perícia prévia à citação O INSS sustenta, em sede preliminar, a nulidade do feito sob o argumento de que a perícia médica judicial deveria ter sido realizada previamente à sua citação, com fundamento no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991. Todavia, tal alegação não merece acolhida. O §3º do referido artigo dispõe que, "quando a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu", o que evidencia que a realização da perícia prévia à citação não constitui requisito obrigatório em todos os casos, mas sim uma faculdade do juízo, a ser avaliada conforme as peculiaridades da demanda. No presente caso, verifica-se que a parte autora apresentou documentação médica suficiente e indicou o indeferimento administrativo do benefício, elementos que autorizam o regular prosseguimento do feito, inclusive com a citação da autarquia previdenciária antes da realização da perícia. Ademais, a finalidade da norma é a racionalização do trâmite processual, e não a imposição de óbices formais ao exercício do direito de ação ou à ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. No caso em apreço, considerando as provas produzidas nos autos, especialmente os achados do exame pericial (doc. 177764140), entendo não estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, senão vejamos. Nos termos do laudo médico pericial acostado aos autos (doc. doc. 177764140), tem-se que o autor apresenta "antecedente de acidente vascular cerebral, ocorrido aproximadamente em junho de 2025, associado à hipertensão arterial sistêmica. CID-10 I64 e I10", e que, pela situação do seu quadro clínico o autor encontra-se incapacitado, apenas, de forma parcial. Neste sentido, o perito destacou que "o autor apresenta potencial laboral para funções compatíveis com suas capacidades remanescentes. Por cautela, recomenda-se evitar trabalhos em altura, sobre andaimes, operação de máquinas perigosas e tarefas que exijam elevada precisão visual (...)". Destaque-se que, conforme as perícias médica e social (docs. 177764140 e 173752017), o requerente possui apenas 44 (quarenta e quatro) anos de idade e pode trabalhar com atividades que não exponham a si ou terceiros a riscos. Assim, como o perito não apontou a existência de limitação física que dificulte a participação do autor de maneira plena e efetiva na sociedade, pelas circunstâncias do caso concreto, entendo que não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social, pois o requerente pode garantir a sua subsistência, mediante a realização de atividade laboral que não interfira no seu quadro de saúde, circunstância que afasta o direito ao benefício de caráter eminentemente assistencial, destinado àqueles que efetivamente não apresentam condições de se autossustentar. Por oportuno, colacionam-se os seguintes excertos do laudo pericial (doc.177764140), que corroboram a conclusão de que inexistem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas: 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). R - O autor apresenta antecedente de acidente vascular cerebral, ocorrido aproximadamente em junho de 2025, associado à hipertensão arterial sistêmica. CID-10 I64 e I10, conforme documentação apresentada. Também refere diminuição da acuidade visual, sem documentação oftalmológica suficiente para definição de diagnóstico e classificação funcional. 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R - Não há elementos para caracterizar incapacidade total e permanente. O período agudo do acidente vascular cerebral pode ter determinado incapacidade temporária para a atividade de pedreiro. Na data da avaliação, entretanto, não foram constatadas sequelas graves e globais que impeçam o desempenho de toda e qualquer atividade laboral. Podem existir restrições para tarefas em altura, sobre andaimes, junto a máquinas perigosas ou que exijam elevada precisão visual, permanecendo potencial para atividades compatíveis. 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? R - Não foi constatada incapacidade laborativa total na data da perícia. Eventual incapacidade pretérita esteve relacionada à fase aguda e inicial de recuperação do acidente vascular cerebral ocorrido em junho de 2025, não havendo elementos suficientes para fixar sua duração exata além do período clínico inicial. 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? R - Não se aplica, pois não foi caracterizada incapacidade laborativa total atual. 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? R - Não se aplica. 8)Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? R - Não foi constatada incapacidade total para toda e qualquer atividade. O autor apresenta potencial laboral para funções compatíveis com suas capacidades remanescentes. Por cautela, recomenda-se evitar trabalhos em altura, sobre andaimes, operação de máquinas perigosas e tarefas que exijam elevada precisão visual, enquanto não houver avaliação oftalmológica conclusiva. (...) 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? R - Não. O autor mora sozinho e não foram demonstradas limitações que determinem necessidade de acompanhamento permanente para alimentação, higiene, vestuário ou locomoção. Diante da ausência de enfermidade plenamente incapacitante, o perito indicou ainda que a parte autora não necessita de ajuda permanente de terceiros (quesito 10), de modo que apresenta autonomia também neste aspecto. Sendo assim, não há que se falar em impedimento de longo prazo para todas as atividades, haja vista ser o promovente capaz de prover a sua própria subsistência sob condições normais de trabalho. Indefiro a impugnação ao laudo médico-pericial constante do doc. 178278011, posto que, ao contrário do que sustenta a parte autora, o mencionado laudo (doc. 177764140) leva em consideração as doenças alegadas em seu conjunto, inclusive a condição de pessoa jovem da parte autora e o seu trabalho como pedreiro, conforme exames/atestados relevantes para a perícia. Desta feita, não se enquadrando a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos definidos pela legislação assistencial, não faz jus ao benefício de prestação continuada postulado. Cumpre lembrar que o legislador constituinte não estabeleceu o benefício assistencial para suprir toda e qualquer deficiência, mas apenas aquelas que impossibilitam senão totalmente o exercício de uma profissão, mas que praticamente inviabilizam que a pessoa portadora se estabeleça em atividade que lhe renda ganho suficiente para manter a sua família com dignidade. Do contrário, estar-se-ia estimulando o comodismo daqueles que, embora portadores de alguma deficiência, são dotados de toda a condição para produzir ao País. Assim, não satisfeito pelo menos um dos requisitos indispensáveis à pretensão inaugural, entendo não ser digna de acolhimento. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, rejeito as preliminares de prescrição quinquenal e de ausência de perícia prévia à citação e, no mérito, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis para a/o concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada (LOAS), julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara