Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPE · 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0026799-38.2026.8.17.2001 ARROLANTE: CELIA MARIA CECILIO DE ANDRADE REQUERENTE: ANDRALIA FERNANDES CECILIO REQUERIDO(A): LUIZ FERNANDES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) , por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249464129, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação de inventário consensual dos bens deixados por LUIZ FERNANDES DE ANDRADE, falecido em 31 de janeiro de 2026, proposta por sua viúva, CÉLIA MARIA CECÍLIO DE ANDRADE, e por sua filha, ANDRÁLIA FERNANDES CECÍLIO. Atendendo às determinações anteriores, as requerentes comprovaram o regular atendimento aos requisitos processuais pendentes, prestando esclarecimentos acerca do domicílio plural do de cujus e regularizando a documentação exigida. Passo à análise dos requerimentos pendentes. A publicidade dos atos processuais constitui preceito fundamental de índole constitucional (art. 5º, inciso LX, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), sendo a restrição medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem, hipóteses não configuradas no presente feito. O simples envolvimento de patrimônio particular, partilha de bens ou dados inerentes a espólio não justificam a quebra da publicidade, visto que os procedimentos de inventário possuem natureza eminentemente patrimonial e econômica, sem violação a direitos da personalidade. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça. Tornem-se os autos públicos no PJE. Presentes os requisitos legais e considerando a ordem preferencial estabelecida pelo art. 617 do Código de Processo Civil, nomeio inventariante a viúva CÉLIA MARIA CECÍLIO DE ANDRADE, independentemente de caução. Intime-se a inventariante, por intermédio de seu(sua) patrono(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o respectivo termo de compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC). Assinado o termo de compromisso, intime-se a inventariante para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente as primeiras declarações (art. 620 do CPC), qualificando o de cujus, todos os herdeiros e o cônjuge sobrevivente, relacionando minuciosamente todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações que compõem o acervo hereditário, bem como avaliando-os. No que tange aos valores mantidos junto ao sistema financeiro, defiro a medida acautelatória necessária para a preservação do espólio. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, determinando que eventuais valores em nome do espólio de Luiz Fernandes de Andrade sejam transferidos e depositados no prazo de 10 (dez) dias em conta judicial vinculada a este juízo, a ser aberta junto à agência 3234, restando vedada a cobrança de encargos indevidos, juros posteriores ao óbito ou negativação indevida decorrente de falha na gestão cadastral da instituição financeira após a ciência do falecimento. Por ora, defiro a gratuidade para o ato. Cumpra-se. P.R.I. RECIFE, 5 de agosto de 2026. Maria Auri Alexandre Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SHEILA AUGUSTA DO NASCIMENTO MENEZES PINOTTI Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
TJPE · 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0026799-38.2026.8.17.2001 ARROLANTE: CELIA MARIA CECILIO DE ANDRADE REQUERENTE: ANDRALIA FERNANDES CECILIO REQUERIDO(A): LUIZ FERNANDES DE ANDRADE ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) inventariante, através de seu advogado(a), do inteiro teor do ato judicial de id. 249464129, abaixo transcrito, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o Termo de Compromisso de Inventariante. Fica, ainda, ciente de que, caso ainda não tenha apresentado, deverá prestar as Primeiras Declarações dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que prestou compromisso. "(...)Intime-se a inventariante, por intermédio de seu(sua) patrono(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o respectivo termo de compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC). Assinado o termo de compromisso, intime-se a inventariante para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente as primeiras declarações (art. 620 do CPC), qualificando o de cujus, todos os herdeiros e o cônjuge sobrevivente, relacionando minuciosamente todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações que compõem o acervo hereditário, bem como avaliando-os.(...) " RECIFE, 8 de setembro de 2026. SHEILA AUGUSTA DO NASCIMENTO MENEZES PINOTTI DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJE-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.