2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0026772-10.2010.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS LETTIERE, JOSE AOAD RAYA, ANTONIO CARLOS AMARAL SCIGLIANO, SCHMIDT REFRIGERACAO COMERCIO LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VINICIOS LEONCIO - MG53293 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA CLEUSA DE ANDRADE - MG87037 ADMINISTRADOR JUDICIAL: DINO BOLDRINI NETO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DINO BOLDRINI NETO: DINO BOLDRINI NETO - SP100893 SENTENÇA Relatório Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. A parte exequente noticiou que, por reconhecimento de prescrição intercorrente, houve a extinção administrativa dos débitos exequendos. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça consolidou como Tema 1229, posto no sentido de que não são devidos honorários advocatícios, em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheça prescrição intercorrente. É relevante observar que o referido entendimento se impõe desde o correspondente julgamento, independentemente de haver trânsito em julgado, como também restou definido pela Jurisprudência daquela Corte (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015). DESCONSTITUO A PENHORA havida nestes autos, fazendo extinguir também o correspondente depósito. Expeça-se ofício para informar, ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Americana, SP, que foi desconstituída a penhora anteriormente efetivada no rosto dos autos (ID 287325223). Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)