Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Processo 0026770-70.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Herondina Ferreira da Conceição - - Arceu de Alvarenga Bretas - Maria Silvia Arruda Di Marzo e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1. DEFIRO a habilitação de MARLY ANTONIA FERREIRA DA SILVA e ALESSANDRO DE ALVARENGA BRETAS, em sucessão aos autores originários, Herondina Ferreira da Conceição e Arceu de Alvarenga Bretas. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anote-se. 2. Deverão exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada habilitante, para comprovação do estado civil. Destaca-se que tal providência é fundamental, porque a atualidade do estado civil do requerente é imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se demonstra com a apresentação de certidão atualizada. 3. Em relação a habilitante que seja casado(a), incluir seu respectivo cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge. 4. INTIMEM-SE os demais herdeiros identificados (Dirceu, Vanderlei, Maria Nilza, Valdeir, Marise, Nelson e as filhas do pré-morto Manuel Raimundo), nos endereços indicados pela Defensoria Pública, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, se o caso, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 5. Relize-se pesquisa InfoJud em nome dos herdeiros MARISE FERREIRA DA CONCEIÇÃO e NELSON FERREIRA DA CONCEIÇÃO, filhos de Herondina Ferreira da Conceição. Com as respostas, intimem-se nos endereços encontrados. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.