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0026760-51.2019.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0026760-51.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRMAOS BORTOLUZZI LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos etc... Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a decadência do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 5.044.595-5. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da alegada conduta dolosa da parte autora e, subsidiariamente, quanto à tempestividade do lançamento referente à competência de dezembro de 2013. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados no referido dispositivo legal, senão vejamos. A sentença enfrentou a controvérsia relativa à decadência, inclusive quanto à existência de pagamento antecipado e à alegação de dolo, fraude ou simulação, concluindo pela incidência da regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Da mesma forma, foram considerados o período abrangido pela autuação e a data da notificação do lançamento. A pretensão do Embargante de conferir interpretação diversa aos fatos e às provas, inclusive quanto à competência de dezembro de 2013, traduz mero inconformismo com a conclusão alcançada. Com efeito, eventual discordância quanto à valoração da prova ou à solução jurídica adotada deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à reforma do julgado ou à renovação da discussão de mérito. Assim, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os aclaratórios não merecem acolhimento. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Vitória, 28 de agosto de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO

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