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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0026755-87.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA IMPETRADO(A): ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL (SER) DA SECRETARIA DA FAZENDA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238868292, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc... Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE / DELEGADO DARECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DE PERNAMBUCO (SEFAZ-PE) pelos fundamentos fáticos e jurídicos exarados na inicial. A impetrante relata que teve a inscrição estadual de cinco de suas filiais suspensa pelo Fisco estadual, com fundamento no Decreto nº 44.650/2017, em razão da existência de débitos tributários de ICMS declarados e não recolhidos. Sustenta a ilegalidade da medida, argumentando que a suspensão ocorreu sem prévia notificação ou processo administrativo regular, o que teria violado os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do livre exercício da atividade econômica, uma vez que a empresa ficou impedida de emitir notas fiscais. Informa que, após tomar conhecimento da sanção, regularizou sua situação fiscal mediante o parcelamento dos créditos tributários, obtendo a reativação das inscrições. Contudo, requer a concessão de segurança, inclusive em caráter liminar, para que a autoridade coatora seja impedida de suspender novamente as inscrições estaduais de suas filiais em caso de eventuais inadimplementos futuros. Em 21.03.2024, custas processuais recolhidas. Em 18.09.2024, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou manifestação prévia (ID 182640333), pugnou pelo indeferimento da liminar e defendeu a ausência do periculum in mora, visto que a própria impetrante admite que as inscrições estão regulares e os débitos parcelados, com exigibilidade suspensa. No mérito, argumenta que o pedido possui índole genérica e normativa, visando alcançar situações futuras e incertas, o que seria incompatível com o rito do mandado de segurança, conforme preceituam a Súmula 239 do STF e a jurisprudência pátria. Sustenta que o mandado de segurança preventivo exige a demonstração de ameaça real decorrente de atos concretos, e não apenas conjecturas subjetivas do impetrante. Por fim, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco que vedam o uso do mandado de segurança para a fixação de regras gerais de conduta ou para assegurar a abstenção de atos fiscais futuros. É o relatório. Decido. Como cediço, o pedido autoral, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, deve ser certo e determinado, sendo o vedado, como regra geral, o pedido genérico. Art. 322. O pedido deve ser certo. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. no caso dos autos, a impetrante alega que teve a inscrição estadual suspensa em razão de débito tributário, que regularizou o débito e a inscrição foi reativada, contudo, para evitar novas suspensões, ingressou com o presente mandamus. O pedido deduzido na exordial é obter provimento jurisdicional de caráter abstrato e preventivo genérico, destinado a impedir a Administração Tributária de, futuramente, adotar medidas de suspensão de inscrição estadual em hipóteses ainda não configuradas. Constata-se que inexiste ato coator atual ou ameaça concreta e iminente, uma vez que a própria impetrante reconhece que regularizou sua situação fiscal, estando com inscrições ativas e débitos com exigibilidade suspensa. Sendo assim, o receio de nova suspensão funda-se em mera hipótese eventual, dependente de inadimplemento futuro, o que afasta a caracterização de direito líquido e certo ameaçado. Não são apresentados fundamentos fáticos para caracterizar o perigo iminente que enseja o deferimento de liminar em mandado de segurança preventivo. Em face do exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de liminar deduzido pela Impetrante. Publique-se. Intime-se. Vista dos autos ao Ministério Público. Recife, 04 de setembro de 2026. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda da Capital" RECIFE, 9 de setembro de 2026. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho