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TJPE · Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº: 0026753-04.2026.8.17.9000 Impetrantes: José Rawlinson Ferraz Filho, José Gaia Torres Ferraz e Joice Flávia da Silva Paciente: Airon Rodrigues dos Santos Autoridade Impetrada: Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Caruaru/PE Processo de origem: 0000034-28.2005.8.17.0720 (com reflexos na Execução Penal nº 1000404-42.2022.8.17.4002 e no PEP unificado nº 1000837-12.2023.8.17.4002) Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Relator em Substituição: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Rawlinson Ferraz Filho, José Gaia Torres Ferraz e Joice Flávia da Silva, em favor do paciente Airon Rodrigues dos Santos, contra ato do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Caruaru/PE, apontado como autoridade coatora, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal. Relata o impetrante que o paciente foi condenado, no Processo nº 0000034-28.2005.8.17.0720, oriundo da Comarca de Inajá/PE, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, e que, em 18 de abril de 2022, o Juízo da execução declarou, de ofício, extinta a punibilidade quanto a esse feito, sob o fundamento de cumprimento integral da reprimenda, mediante o abatimento do período de prisão provisória cumprido pelo paciente. Sustenta que essa fundamentação gerou o bloqueio de mais de 4 anos de crédito prisional, impedindo sua utilização para fins de detração na execução penal unificada ativa, na qual o paciente cumpre pena de 39 anos, 1 mês e 15 dias, referente ao PEP nº 1000837-12.2023.8.17.4002. Alega o impetrante que a extinção da punibilidade deveria ter sido fundamentada na prescrição da pretensão punitiva retroativa, porquanto o prazo prescricional aplicável à pena isolada de 4 anos, desconsiderado o acréscimo decorrente do concurso formal, nos termos do art. 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, e reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do paciente à época do fato, nos termos do art. 115, inciso I, do Código Penal, já teria se consumado no interregno entre a pronúncia e a sessão do Tribunal do Júri. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente entre a sentença condenatória e o acórdão confirmatório da apelação, afastando, ainda, a incidência do Tema 1.100 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de fato anterior à vigência da Lei nº 11.596/2007. Requer, no mérito, a retificação do fundamento da decisão extintiva proferida na Execução de Pena nº 1000404-42.2022.8.17.4002, para que passe a constar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com o consequente desbloqueio do período de prisão provisória para fins de detração na execução unificada, e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação proferida no processo de origem até o julgamento do mérito da impetração. Foram anexados documentos. É o relatório. Decido. A liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional e deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão colegiado, quando simultaneamente presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, não se prestando, em hipótese alguma, à antecipação do próprio mérito da impetração. No caso em exame, o pedido liminar consiste na suspensão dos efeitos da condenação proferida no Processo nº 0000034-28.2005.8.17.0720 até o julgamento definitivo do writ, providência que pressupõe, necessariamente, o reconhecimento incidental da prescrição da pretensão punitiva alegada pelo impetrante. Tal reconhecimento demanda o exame aprofundado dos marcos interruptivos da prescrição, da correta dosimetria a ser considerada para o cálculo do lapso prescricional, isolada ou cumulativamente ao concurso formal, bem como da aplicabilidade do Tema 1.100 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Tais questões, por sua complexidade e por demandarem cognição exauriente, confundem-se com o próprio mérito da impetração, não comportando resolução em sede de cognição sumária, própria da análise liminar. A concessão da medida pleiteada equivaleria à antecipação do julgamento de mérito, providência incompatível com a natureza precária e excepcional do provimento liminar. Ademais, a matéria versada na impetração reclama a prévia oitiva da autoridade apontada como coatora, a quem incumbe prestar esclarecimentos acerca dos fundamentos da decisão extintiva impugnada, bem como a subsequente manifestação do Ministério Público, de modo a viabilizar a formação do convencimento definitivo por ocasião do julgamento colegiado. Mediante tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada. Excepcionando a Recomendação Conjunta nº 01/2023, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a competente manifestação. Publique-se. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição
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