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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026746-89.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ASSOCIACAO ALPHAVILLE PERNAMBUCO RÉU: FRANCISCO IVO DOS REIS DE MELO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA entre as partes em epígrafe. Determinada a emenda da petição inicial para acostar procuração em nome da autora, a parte autora deixou decorrer prazo sem cumprir integralmente com as diligências necessárias ao regular prosseguimento da ação (ID. 247085385). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo à decisão. Considerando que a parte autora intimada, por meio de seu advogado constituído, para cumprir a determinação judicial de emenda da exordial não se pronunciou devidamente, há presunção que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão porque deve incidir o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC/15. No caso concreto, observa-se que o autor foi intimado, por meio de seu patrono, para cumprir o despacho de emenda da inicial, sendo-lhe oportunizado sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deixou decorrer o prazo legal sem cumprir com as determinações que à parte incumbe, como acostar procuração devidamente assinada em nome do autor, de modo que nada mais resta senão a extinção do processo. Nesse contexto, tenho que, não tendo sido realizada integralmente a emenda da inicial, conforme determinado no despacho retro, outra solução não se impõe que não seja o indeferimento da inicial, na forma do artigo 321 do CPC/15. Isto posto, atento ao que mais dos autos constam e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 do CPC/15 e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, caso já não tenham sido satisfeitas, uma vez que sequer houve o recebimento da petição inicial e angularização do processo. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, cite-se o(a) apelado(a) para responder ao recurso (art. 331, §1º, do CPC/15). Caso contrário, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivem-se os autos (art. 331, §3º, do CPC/15). Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). VALÉRIA MARIA DE LIMA MELO ESTIMA Juíza de Direito em exercício cumulativo gfs