2026-09-16 · TJRJ
Chamo o feito à ordem. A executada apresentou embargos de declaração em face da decisão de fl. 130/131. Analisando os autos recebe os embargos eis que tempestivos e no mérito acolho-os. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO que visa a cobrar débitos oriundos de Taxa de Fiscalização e Licença de Funcionamento referente aos exercícios de 2004 e 2005. Nota-se que o excipiente alega em exceção de pré-executividade de fls. 39/55 a ocorrência da prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. O excepto alega a inocorrência da prescrição com fundamento de que o início do prazo prescricional se dá em janeiro do ano seguinte, ante o não pagamento do imposto devido de forma voluntária pelo contribuinte, conforme impugnação de fls. 83/89. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é fruto de criação doutrinária, com apoio jurisprudencial e, embora não prevista expressamente na lei, é um instituto que permite que o devedor possa se opor à Execução sem submeter o seu patrimônio ao dissabor da constrição judicial, evitando-se, assim, os graves e sérios efeitos decorrentes da penhora. Segundo a doutrina, o critério mais adequado para indicar se a hipótese comporta o manejo do instituto é o da desnecessidade de dilação probatória, o que não significa que o julgador não possa levar em consideração documentos apresentados pelo Excipiente. No caso dos autos não é necessária dilação probatória. Logo, possível à utilização da objeção. Ademais, é cabível a discussão das questões postas em sede de objeção, pois as matérias suscitadas, por simples petição são passíveis de conhecimento e controle de ofício pelo julgador. Portanto, possível o manejo do instituto pelo Excipiente. Em relação à prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. In casu, trata-se de cobrança de Taxa de Fiscalização e Licença de Funcionamento referente aos exercícios de 2004 e 2005, com distribuição da ação em 16/12/2010 e despacho liminar positivo em 17/12/2010, ocorrendo a interrupção do prazo prescricional. Ademais, desde a alteração promovida pela LC nº 118/2005, com vigência em 09/06/2005, no art. 174, I do CTN, a causa interruptiva da prescrição passou a ser o despacho liminar positivo e não mais a citação válida. O art. 173, I, do CTN determina que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Realizado o lançamento, não se fala mais em decadência, e a partir daí tem o fisco novo prazo de 05 anos, de natureza prescricional, para ajuizar a ação para a cobrança do crédito tributário, contado da data da sua constituição definitiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. 1-Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição, o CPC destaca que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. 2-Nos casos de lançamento de ofício, que é o caso do ISS, o prazo decadencial tem como prazo inicial o do artigo 173, I do CTN. Logo, se o questionamento da Fazenda Pública é referente ao tributo ISS não pago durante o exercício de 2013, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, ou seja, 1 de janeiro de 2014. 3-Dessa forma, a Fazenda Pública teria até 1 de janeiro de 2019 para constituir o crédito tributário. A notificação de lançamento pelo Fisco se deu em 17.12.2018, dentro do prazo decadencial. Não operou a decadência. 4- Em regra o prazo prescricional começa a contar a partir da constituição do crédito tributário, mas consoante o entendimento do STJ, nos casos de tributos por lançamento por ofício, esse prazo começa quando não caiba mais recurso ou haja esgotado o prazo da sua interposição, conforme destacam os Agravo de Instrumento nº 0052393-62.2021.8.19.0000 - Acórdão - Pág. 2 artigos 160 c/c 174 do CTN. Sendo assim, o prazo para impugnar de forma administrativa se encerrou 30 dias após a ciência do lançamento do crédito tributário e passou-se a contar o prazo prescricional. (TJ-RJ AI: 00523936220218190000, Relator: Des. WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de julgamento: 27/10/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de publicação: 28/10/2021) A TFLF de 2004 e 2005 teve sua constituição definitiva em 22/02/2004 e 28/02/2005, respectivamente. Assim, por ocasião da propositura da execução, já havia ultrapassado o prazo prescricional de 05 anos previsto em lei. Nesse sentido: Ementa: Apelação Cível. Exceção de pré-executivdade. Cobrança da Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento relativa ao exercício de 2006. Alegada prescrição do débito tributário. Sentença de improcedência do pedido. É cediço que, de acordo com o art. 174 do CTN, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança referente a crédito tributário é de cinco anos, tendo como termo a quo a data da sua constituição definitiva. No caso da taxa de licença de funcionamento e de fiscalização sanitária, o seu lançamento se faz de ofício, havendo a notificação do contribuinte mediante o envio do carnê ao seu endereço, aplicando-se o mesmo raciocínio da Súmula 397 do STJ. Assim como ocorre no caso do IPTU, cuja modalidade de lançamento é também ex officio, a contagem da prescrição é iniciada após o transcurso do prazo inicial para pagamento do tributo. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.114.780/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, com a definição do Tema nº 248, verbis: O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. Portanto, conclui-se que o crédito tributário já estava prescrito antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, eis que o exercício o vencimento do carnê do débito objeto da lide tinha como vencimento 22/02/2006, de modo que o Fisco municipal teria até 23/02/2011 para ajuizar a cobrança, mas o fez apenas em dezembro de 2011. Precedentes. Recurso provido. (0040445-61.2011.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 26/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 487, II, do CPC, e art. 156, V do CTN. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99. Deixo de condenar, ainda, ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, como no caso do Município de Nova Friburgo, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO o EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da CDA, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde o trânsito em julgado da presente decisão. A atualização dos honorários observará os mesmos critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, incidindo correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.