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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0026736-87.2015.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KELVEN DE SOUZA FERREIRA, THALISSA FERREIRA FRASSON, BRENO RIBEIRO RANGEL DECISÃO 1. Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do acusado BRENO RIBEIRO RANGEL (ID 105539475), eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Considerando que o recorrente já apresentou as razões recursais na mesma peça (ID 105539475), INTIME-SE o Ministério Público do Estado do Espírito Santo para que, no prazo legal de 02 (dois) dias, apresente as respectivas contrarrazões, em observância ao disposto no art. 588 do Código de Processo Penal. Apresentadas as contrarrazões ministeriais, ou decorrido in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 589 do diploma processual penal. 2. EXPEÇA-SE Carta Precatória à Comarca do Rio de Janeiro/RJ, com a finalidade de INTIMAR PESSOALMENTE o réu Breno Ribeiro Rangel do inteiro teor da decisão de pronúncia. A diligência deverá ser cumprida no endereço atualizado fornecido pela defesa no ID 97989438. 3. No que tange aos corréus KELVEN DE SOUZA FERREIRA e THALISSA FERREIRA FRASSON, certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão de pronúncia para ambos, em cumprimento ao item 2 do despacho ID 61174689. Em caso positivo, considerando que o Ministério Público já apresentou sua manifestação (ID 92416802), INTIME-SE a defesa dos referidos acusados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol de testemunhas que irão depor em plenário, junte documentos e requeira as diligências que entender necessárias (art. 422 do CPP). Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito