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0026722-39.2018.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível · Sentença

    correspondência entre eles e o débito impugnado. É, portanto, indevida a quantia de R$ 128,99, correspondente à diferença entre o valor descontado em 5/7/2013 e a prestação contratada. Também não foi justificado o desconto de R$ 1.061,53, realizado em 9/7/2013. A mera ausência do número do contrato na descrição do lançamento não demonstra que o débito decorreu de operação diversa, sobretudo porque cabia à instituição financeira identificar, de maneira objetiva e documental, a origem da cobrança realizada na conta de seu cliente. Cobrança, portanto, em duplicidade já tendo havido desconto em 5/07/2013. Consequentemente, forçoso concluir que são indevidos os descontos dos valores de R$ 128,99 e R$ 1.061,53. Quanto ao contrato nº 267.024.292, os elementos dos autos e as conclusões da prova pericial demonstram que a prestação de R$ 1.048,68, relativa a janeiro de 2015, foi cobrada em duplicidade, mediante desconto no contracheque e débito na conta bancária em 9/1/2015. A alegação apresentada pela ré apenas após a perícia, no sentido de que a prestação teria sido paga em fevereiro de 2015, não se encontra respaldada por demonstrativo contratual ou contábil capaz de afastar a duplicidade constatada. Não basta afirmar que, em fevereiro de 2015, não houve novo débito bancário no mesmo valor. Era necessário demonstrar a imputação de cada pagamento às respectivas competências e explicar por que a prestação já descontada do contracheque também foi debitada da conta do consumidor. Esse ônus não foi atendido, e que deveria tê-lo sido feito na contestação. É, portanto, indevido o débito de R$ 1.048,68 realizado na conta bancária do autor. Em relação ao contrato nº 281.657.309, a prova produzida igualmente demonstra a duplicidade da cobrança da prestação de R$ 1.059,41, mediante desconto no contracheque e débito na conta bancária em 6/8/2015. Após a perícia, novamente, a ré alegou que a parcela relativa à competência de agosto teria sido paga em setembro de 2015, quando não foi identificado débito bancário do mesmo valor. O argumento, porém, não afasta a duplicidade verificada no mês de agosto nem explica a razão pela qual houve desconto simultâneo da prestação em folha e na conta do autor. Mais uma vez, não foi apresentado demonstrativo individualizado da evolução do contrato que permitisse relacionar os pagamentos às respectivas competências e afastar as conclusões periciais. Reconheço, assim, a irregularidade do débito de R$ 1.059,41. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A instituição financeira não demonstrou a ocorrência de engano justificável. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu ao pagamento em dobro: 1. Em relação ao contrato nº 226.797.579: 1.1. da quantia de R$ 128,99, equivalente a diferença entre o valor descontado em 5/07/2013 de R$1.1162 e da prestação prevista no contrato de R$1.033,68; 1.2. do valor descontado de R$1.061,53 em 9/07/2013; 2. Em relação ao contrato 267.024.292, restituir em dobro o valor de R$1.048,68 descontado na conta corrente em 9/01/2015; 3. Em relação ao contrato 281.657.309, restituir em dobro o valor de R$1.059,41 descontado na conta corrente em 6/08/2015 Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data dos descontos e acrescido de juros de mora desde a citação. ; Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC, observada a isenção deferida ao autor na forma do art. 98§3º CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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