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0026716-74.2012.8.13.0012

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Aiuruoca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 0026716-74.2012.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 e outros RÉU: JOSE DA CUNHA VASCONCELOS FILHO CPF: 192.619.266-49 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de ação civil pública por improbidade administrativa, em fase de alienação judicial de bens penhorados. O bem imóvel rural denominado "Fazenda Caetitu" (Lote nº 2), com área de 16,00,00 hectares, registrado sob a matrícula nº 11.304 e R-12-11.304 perante o Serviço de Registro de Imóveis de Aiuruoca/MG, foi levado à hasta pública e arrematado pelo Sr. Allyson Maciel Rezende pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mediante proposta de pagamento parcelado. Constata-se que o arrematante realizou pontualmente o pagamento do sinal correspondente a 25% (R$ 75.000,00) e vem adimplindo rigorosamente as parcelas mensais subsequentes, encontrando-se devidamente depositadas em juízo até a 8ª parcela, restando plenamente demonstrada a sua boa-fé e pontualidade no cumprimento da proposta aceita. Paralelamente, a impugnação apresentada pelo executado contra a hasta pública foi integralmente rejeitada por este Juízo, decisão esta que restou confirmada pelo E.TJMG, cujo acórdão transitou em julgado, operando-se a preclusão das matérias deduzidas pelo devedor. Em sua última manifestação de id 10735070872 , o arrematante Sr. Allyson Maciel Rezende peticionou apontando que o Auto de Arrematação, embora assinado digitalmente pelo leiloeiro e por ele próprio, carece da assinatura deste Magistrado. Diante disso, requereu a assinatura do referido Auto de Arrematação por este Juízo, envio do documento assinado para o seu endereço eletrônico e a expedição da competente Carta de Arrematação e do correspondente Mandado de Entrega. O Ministério Público e o Município de Serranos manifestaram-se anteriormente pela regularidade dos atos expropriatórios, ressaltando que o montante da arrematação é suficiente para a cobertura integral do débito exequendo atualizado. Decido. A arrematação judicial do imóvel rural matrícula nº 11.304 observou estritamente as formalidades legais previstas nos artigos 886 e seguintes do CPD e o valor ofertado (R$ 300.000,00) superou consideravelmente a avaliação judicial de R$ 192.000,00, afastando qualquer hipótese de preço vil. A higidez do certame restou definitivamente consolidada com a rejeição da impugnação do executado e com o subsequente trânsito em julgado do acórdão proferido pela Instância Superior que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo devedor. Portanto, inexistindo nulidades ou impedimentos processuais pendentes, a homologação da hasta pública realizada é medida de rigor. No que tange ao requerimento formulado pelo arrematante, assiste-lhe integral razão. Consoante dita o art. 903, caput, do Código de Processo Civil, "assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável", de modo que a ausência da assinatura do magistrado constitui omissão formal que impede o arrematante de dar o devido andamento ao registro da propriedade e à tomada de posse do bem adquirido. Dessa forma, impõe-se o suprimento da referida omissão com a imediata assinatura eletrônica do respectivo Auto de Arrematação juntado aos autos, bem como a sua disponibilização ao adquirente. Ante o exposto, HOMOLOGO a hasta pública realizada nestes autos e, por conseguinte, torno definitiva a arrematação da área de 16,00,00 hectares de terras pertencentes ao imóvel rural denominado "Caetitu", inscrito sob a matrícula nº 11.304 e R-12-11.304 do Cartório de Registro de Imóveis de Aiuruoca/MG, efetuada pelo arrematante Allyson Maciel Rezende DEFIRO o requerimento do arrematante e procedo à imediata assinatura do Auto de Arrematação, integrando-o ao presente ato para todos os efeitos de direito. DETERMINO que a Secretaria do Juízo envie cópia do Auto de Arrematação devidamente assinado para o endereço eletrônico indicado pelo adquirente. Após a realização do depósito das parcelas faltantes e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá o arrematante providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas da expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Secretaria, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv

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