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0026715-14.2016.8.11.0042

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Criminais Reunidas · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 0026715-14.2016.8.11.0042 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, Corrupção passiva, Crimes da Lei de licitações] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGANTE), LEONARDO GUIMARAES RODRIGUES - CPF: 709.313.991-49 (EMBARGADO), FRANCISMARIO MOURA VASCONCELOS - CPF: 487.244.241-53 (ADVOGADO), ROGERIO BARAO - CPF: 233.109.449-72 (ADVOGADO), CLARIANA ZACARKIM BARAO - CPF: 015.421.491-42 (ADVOGADO), MOISES FELTRIN - CPF: 023.041.551-20 (EMBARGADO), LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS - CPF: 819.220.271-20 (ADVOGADO), RICARDO MORAES DE OLIVEIRA - CPF: 901.270.481-20 (ADVOGADO), JOEL DE BARROS FAGUNDES FILHO - CPF: 002.836.278-08 (EMBARGADO), LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - CPF: 051.663.091-11 (ADVOGADO), RURALDO NUNES MONTEIRO FILHO - CPF: 024.878.591-56 (ADVOGADO), RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - CPF: 036.738.271-70 (ADVOGADO), ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - CPF: 961.230.011-91 (ADVOGADO), ESPER HADDAD NETO - CPF: 104.611.241-49 (EMBARGADO), JOSE EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: 384.840.211-49 (EMBARGADO), APERLINO LOUREIRO NETO - CPF: 780.760.134-53 (ADVOGADO), LUIZ CARLOS IORIS - CPF: 408.449.359-72 (EMBARGADO), EVALDO GUSMAO DA ROSA - CPF: 241.112.791-04 (ADVOGADO), EUNICE ELENA IORIS DA ROSA - CPF: 314.430.871-49 (ADVOGADO), JULIO RAPHAEL IORIS DA ROSA - CPF: 029.885.731-66 (ADVOGADO), CELSO CUNHA FERRAZ - CPF: 977.705.668-00 (EMBARGADO), TASSIO VINICIUS GOMES DE AZEVEDO - CPF: 013.128.461-43 (ADVOGADO), CLARICE MARIA DA ROCHA - CPF: 415.734.800-10 (EMBARGADO), DANIEL NAVES GRAVE - CPF: 351.579.268-63 (ADVOGADO), EDER ALBERTO FRANCISCO MECIANO - CPF: 046.023.968-60 (EMBARGADO), VITOR HUGO BENA MEDEIROS registrado(a) civilmente como VITOR HUGO BENA MEDEIROS - CPF: 031.523.691-40 (ADVOGADO), DILERMANDO SERGIO CHAVES - CPF: 481.036.677-49 (EMBARGADO), LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA - CPF: 621.702.361-04 (ADVOGADO), JOAO EMANUEL MOREIRA LIMA - CPF: 958.774.601-53 (ADVOGADO), FLAVIO GERALDO DE AZEVEDO - CPF: 965.801.941-20 (EMBARGADO), RODRIGO BASSI SALDANHA - CPF: 889.257.731-04 (ADVOGADO), JULIO HIROCHI YAMAMOTO FILHO - CPF: 844.178.201-63 (EMBARGADO), RICARDO DA SILVA MONTEIRO - CPF: 029.357.308-52 (ADVOGADO), SYLVIO PIVA - CPF: 106.686.081-53 (EMBARGADO), ULYSSES RIBEIRO - CPF: 001.964.281-49 (ADVOGADO), LUIZ EDUARDO BILIBIO PIVA - CPF: 027.200.151-13 (ADVOGADO), MARIO LOURENCO SALEM - CPF: 056.039.858-10 (EMBARGADO), ALEXANDRE DA COSTA RONDON - CPF: 021.013.571-94 (EMBARGADO), NATALI AKEMI NISHIYAMA registrado(a) civilmente como NATALI AKEMI NISHIYAMA - CPF: 724.045.311-15 (ADVOGADO), BENEDITO SERGIO ASSUNCAO SANTOS - CPF: 314.632.901-87 (EMBARGADO), LEONARDO BOTELHO LEITE - CPF: 736.484.261-68 (EMBARGADO), LEO CATALÁ JORGE - CPF: 010.545.041-30 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Tribunal para processar e julgar ação penal em relação a acusados sem prerrogativa de função, com determinação de remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém omissão passível de integração ou se as alegações deduzidas nos embargos configuram rediscussão de matéria já decidida e inovação recursal com finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não constituem via adequada para rediscutir fundamentos já apreciados ou ampliar o objeto do recurso anteriormente julgado. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões determinantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário pronunciamento individualizado sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo nem autoriza a introdução de matérias não submetidas ao julgamento anterior. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC prescinde de manifestação expressa sobre cada dispositivo indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão de matéria já decidida nem inovação destinada à ampliação do objeto do recurso anterior. 2. A finalidade de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, permanecendo necessária a demonstração de vício integrativo. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos indicados pela parte quando as razões determinantes da decisão foram suficientemente enfrentadas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 1.025. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Colenda Turma de Câmaras Criminais Reunidas: Trata-se de embargos de declaração opostos por Dilermando Sérgio Chaves e Benedito Sérgio Assunção Santos contra acórdão proferido por esta Turma de Câmaras Criminais Reunidas que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno por eles interposto e manteve a decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação penal, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT. Sustentam, em síntese, a existência de diversas omissões no julgado, relacionadas à conexão e continência, ao desmembramento processual, ao risco de decisões conflitantes, ao princípio do juiz natural, aos efeitos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF, à atuação do Ministério Público, à licitude de elementos probatórios, à competência da Justiça Federal e ao dever constitucional de fundamentação. Requerem o suprimento das alegadas omissões, para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Colenda Turma: Os embargos de declaração são tempestivos e foram opostos por parte legítima, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado. Ainda que se considere a aplicação subsidiária do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso aclaratório conserva natureza integrativa e não se presta à rediscussão das questões já apreciadas nem à obtenção de novo julgamento da causa. O acórdão embargado examinou suficientemente a matéria submetida ao Colegiado e expôs, de forma clara, as razões pelas quais a competência por prerrogativa de função não poderia ser estendida aos corréus que jamais a detiveram, ainda que invocadas conexão, continência, identidade probatória ou possibilidade de decisões conflitantes. Também foi expressamente apreciada a incidência do entendimento firmado no HC n. 232.627/DF, assim como a possibilidade de desmembramento do feito e o alcance da Súmula n. 704 do Supremo Tribunal Federal. Não há omissão pelo simples fato de a conclusão adotada ser contrária à pretensão dos embargantes, tampouco se exige do órgão julgador pronunciamento individualizado sobre todos os argumentos, dispositivos legais ou construções jurídicas deduzidas pelas partes, desde que suficientemente expostas as razões determinantes do julgamento. Na realidade, a extensa relação de supostas omissões apresentada nos aclaratórios, com a formulação de inúmeras teses e a inserção de questões que sequer constituíram objeto específico do agravo interno anteriormente julgado, revela evidente tentativa de rediscutir matéria já examinada, ampliando os limites do recurso originário e buscando transformar os embargos de declaração em instrumento de renovação integral da controvérsia. A propósito, o próprio mérito da insurgência contra o desmembramento e a definição da competência já foi submetido novamente ao Colegiado por meio de agravo interno, ocasião em que os argumentos defensivos foram apreciados e rejeitados. Não cabe, agora, inaugurar sucessivas novas perspectivas argumentativas sobre a mesma controvérsia até que se alcance resultado favorável à parte. De igual modo, parte significativa das matérias apresentadas sob a denominação de omissão não integrou os limites objetivos do agravo interno anteriormente julgado. Questões relacionadas à atuação do Ministério Público, à licitude de elementos probatórios, à competência da Justiça Federal e a outras alegadas nulidades surgem, nos presentes aclaratórios, associadas expressamente à finalidade de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Isso se evidencia, inclusive, pela própria sistematização adotada pelos embargantes, que reuniram as teses em quadro específico de prequestionamento, separando os dispositivos que pretendem submeter ao Superior Tribunal de Justiça daqueles destinados a futuro Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Tal circunstância reforça que, nesse particular, os embargos não apontam vício existente no acórdão, mas buscam ampliar o objeto submetido ao Colegiado para obter pronunciamento expresso sobre matérias destinadas à interposição de recursos excepcionais. A finalidade de prequestionamento, contudo, não amplia as hipóteses de cabimento previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, permanecendo indispensável a demonstração de efetiva ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento recorrido. O pedido de atribuição de efeitos infringentes evidencia, inclusive, que a pretensão deduzida ultrapassa a mera integração do julgado e busca, em última análise, modificar o resultado anteriormente alcançado, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. Quanto ao prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais e legais indicados pela parte, desde que a matéria jurídica pertinente tenha sido suficientemente enfrentada. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. Dessa forma, estando o acórdão devidamente fundamentado e não verificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, os argumentos apresentados traduzem mero inconformismo com a solução conferida à controvérsia, cuja rediscussão não é admitida nesta via. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

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