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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026711-32.2026.8.19.0000 Assunto: Eletiva / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0806806-05.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00325732 AGTE: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/RJ-182246 ADVOGADO: ANA RITA R. PETRAROLI OAB/SP-130291 ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-256755 AGDO: PATRICIA CARDOSO DE ASSIS DE JESUS ADVOGADO: PRISCILA CARDOSO DE ASSIS OAB/RJ-208847 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Agravante: PORTO SEGURO SAÚDE S/ Agravado: PATRÍCIA CARDOSO DE ASSIS DE JESUS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PORTO SEGURO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por PATRÍCIA CARDOSO DE ASSIS DE JESUS, que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de cirurgia de discectomia lombar endoscópica no nível L4/L5, com descompressão do canal vertebral estreito e descompressão medular, além do fornecimento dos materiais indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Por decisão de fls. 30/40, proferida em 27 de abril de 2026, deferiu-se parcialmente o efeito suspensivo para sustar, até ulterior deliberação, a imediata realização do procedimento cirúrgico e a exigibilidade da multa diária, determinando-se ao Juízo de origem que promovesse a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, NATJUS-RJ, acerca da pertinência técnica dos procedimentos e materiais requisitados e do grau de urgência da intervenção. Na mesma oportunidade, reduziu-se provisoriamente a astreinte para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 50. Em informações encaminhadas às fls. 51/54, o Juízo de origem comunicou a manutenção da decisão agravada, sem, contudo, noticiar a emissão ou encaminhar parecer do NATJUS-RJ. É o caso. Passo a DECIDIR. O art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao Relator a direção e a ordenação do processo no Tribunal, enquanto o art. 938, § 3º, do mesmo diploma autoriza a conversão do julgamento em diligência quando necessária à adequada solução da controvérsia. A providência também decorre dos poderes instrutórios previstos nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, sobretudo quando o deslinde da questão depende de conhecimento técnico estranho à ciência jurídica. Na hipótese vertente, a necessidade de apoio técnico independente já foi expressamente reconhecida na decisão de fls. 30/40. A controvérsia não se limita à interpretação de cláusula contratual ou à escolha abstrata entre a indicação do médico assistente e a posição da operadora. Discute-se, concretamente, se os achados clínicos e radiológicos da paciente justificam a discectomia lombar endoscópica, os procedimentos acessórios e os materiais especiais requisitados, bem como se a postergação da intervenção acarreta risco de agravamento neurológico. O conjunto documental atualmente disponível não permite superar, com a segurança necessária, essa divergência. O relatório do médico assistente descreve lombociatalgia crônica, parestesia, claudicação neurogênica, teste de Lasègue positivo e alterações na ressonância magnética, mas registra exame neurológico sem déficits. De outro lado, a comunicação da auditoria da operadora afirma não haver compressão radicular ou medular demonstrada. O excerto atribuído ao médico desempatador e reproduzido nas razões recursais limita-se a assinalar concordância com o parecer da operadora e a enumerar os procedimentos e materiais recusados, sem que tenha sido juntado, entre as peças encaminhadas, o parecer técnico integral e fundamentado, com a identificação e a especialidade do profissional e a indicação dos elementos clínicos e exames efetivamente avaliados. Há, ainda, questão objetiva a ser esclarecida: embora a indicação médica se refira à intervenção no nível L4/L5, um dos códigos requisitados foi descrito como tratamento cirúrgico de hérnia de disco em L5/S1. A definição da correspondência entre o diagnóstico, o segmento vertebral afetado, os códigos solicitados e a técnica indicada reclama pronunciamento especializado. A realização de junta médica constitui mecanismo válido para dirimir divergência técnico-assistencial, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 424/2017, mas sua conclusão administrativa não vincula o Poder Judiciário. Em contexto material diverso, porém sob fundamento processual aplicável à valoração da prova técnica, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que o parecer desfavorável do desempatador não impede o exercício do direito de ação nem substitui a apreciação judicial, que poderá ser amparada por perícia ou outro subsídio técnico isento, caso necessário. Nesse sentido: STJ, REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 13/09/2023, DJe de 19/09/2023, Tema Repetitivo nº 1.069. Impõe-se, portanto, completar a diligência anteriormente determinada antes da submissão do recurso a julgamento, preservando-se o contraditório e evitando-se que matéria eminentemente científica seja resolvida por presunções ou por mera prevalência formal de um dos pareceres particulares. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 370, 932, inciso I, e 938, § 3º, do Código de Processo Civil, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino as providências a seguir. À Secretaria para que encaminhe, diretamente e com urgência, ao NATJUS-RJ cópia integral deste agravo de instrumento e solicite a emissão de nota técnica, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da correspondência entre os sintomas e os achados clínicos e radiológicos documentados; da adequação da discectomia lombar endoscópica no nível L4/L5 para o quadro apresentado; da necessidade e eventual sobreposição dos procedimentos identificados pelos códigos 3.07.15.05-9, 3.07.15.09-1, 3.07.15.36-9, 3.07.15.18-0 e 4.08.11.02-6; da indispensabilidade dos OPMEs requisitados; da divergência entre o nível L4/L5 indicado no relatório e a referência a L5/S1 constante de um dos procedimentos; das alternativas terapêuticas disponíveis; e do grau de urgência da intervenção, inclusive quanto aos riscos concretos decorrentes de sua postergação. Intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o parecer técnico conclusivo integral do médico desempatador, com sua identificação, especialidade e assinatura, bem como a documentação relativa à formação da junta, às comunicações encaminhadas ao médico assistente e à beneficiária e aos exames e relatórios disponibilizados para análise, informando, ainda, se houve superveniente autorização ou realização do procedimento. Intime-se a agravada para que, no mesmo prazo, apresente o laudo integral da ressonância magnética e os demais exames que embasaram a indicação cirúrgica, além de relatório médico atualizado que esclareça o segmento vertebral a ser tratado, a evolução do quadro clínico, a existência de déficit neurológico ou de sinais contemporâneos de urgência e a eventual realização da cirurgia ou modificação do tratamento prescrito. Com a juntada da nota técnica e dos documentos, dê-se vista simultânea às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos para deliberação. Até ulterior deliberação, ficam mantidos os efeitos da decisão de fls. 30/40, inclusive quanto à suspensão da imediata realização do procedimento e da exigibilidade da multa, bem como quanto à redução provisória da astreinte, sem prejuízo de reapreciação imediata caso seja apresentado documento médico contemporâneo que demonstre alteração relevante do quadro clínico ou situação de urgência superveniente. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se com urgência. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº. 0026711-32.2026.8.19.0000 Secretaria da 1ª Câmara Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 4º andar - Sala 434 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6008
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