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0026706-44.2026.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal SE

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026706-44.2026.4.05.8500 AUTOR: RAILTON SILVA DA ANUNCIACAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAILTON SILVA DA ANUNCIACAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício retroativa a 19/05/2022, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária ocorrida em 04/07/2022, na forma do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência e de determinar a formação da relação processual, cabe o exame das condições da ação, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil. O interesse processual, na modalidade necessidade, pressupõe, em matéria previdenciária, a existência de pretensão resistida, o que ordinariamente se afere pelo prévio requerimento administrativo. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 350), ao assentar que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise", ressalvando-se, quanto às pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, a possibilidade de formulação direta em juízo, "salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". Essa diretriz foi posteriormente densificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1.124), ocasião em que se firmou a exigência de requerimento administrativo apto, instruído com documentação minimamente suficiente à compreensão e à análise do pedido, e se estabeleceu que o interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas submetidos ao processo administrativo, admitindo-se apenas prova complementar ou de reforço, de modo que, pretendendo o autor inovar em fatos ou documentos, deverá formular novo requerimento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Postas tais premissas, verifica-se que os autos, tal como instruídos, não comprovam a formulação de requerimento administrativo relativamente a qualquer dos dois benefícios postulados. Não vieram aos autos carta de indeferimento, número de protocolo, data de entrada de requerimento ou cópia, ainda que parcial, de processo administrativo. Os documentos que acompanham a inicial resumem-se a procuração, documento de identificação, comprovante de residência, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, declaração de benefícios, carteira de trabalho digital, extrato de outros vínculos, um laudo do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade elaborado em 2022 e planilha de cálculo confeccionada pelo próprio patrono. Anote-se, a propósito, que a planilha de id. 183269959 lança como data de entrada do requerimento a data de 19/05/2022, que não corresponde a requerimento algum, mas sim à data de início do auxílio por incapacidade temporária NB 6.390.706.182, circunstância que, no ponto, retira do documento a aptidão de comprovar o que a rubrica sugere. O único ato administrativo efetivamente demonstrado é a concessão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário no período de 19/05/2022 a 04/07/2022, cessado no termo previamente programado, sem prova de pedido de prorrogação, de reconsideração ou de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social. O laudo médico pericial de id. 183269955, com exame realizado em 30/09/2022 e vinculado ao requerimento nº 214.462.217, consigna, no campo relativo ao exame físico, "MARCHA NORMAL. MOVIMENTOS ARTIOCULARES LIVRES. FORÇA MUSCULAR PRESERVADA. SEM DEFORMIDADE ÓSSEAS EM MÃO DIREITA. LUCIDO E ORIENTADO.", registrando ainda, no campo próprio, "Auxílio Acidente: Não" e "Apos. por Invalidez: Não", além de anotar, quanto à história clínica, que o segurado estava, naquela data, "HOJE SEM QUEIXAS". No que concerne à aposentadoria por incapacidade permanente, a pretensão é de concessão originária, jamais submetida ao conhecimento da autarquia previdenciária, e não se amolda às hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, porquanto o auxílio por incapacidade temporária de 2022 foi deferido e cessou no termo programado. Ainda que se cogitasse de tal enquadramento, incidiria integralmente a ressalva final do item 4 do Tema 350, na medida em que a pretensão se assenta em matéria de fato inteiramente nova: as sequelas descritas na inicial não apenas jamais foram levadas ao INSS, como se encontram frontalmente contrariadas pelo único documento médico que instrui a demanda, a atestar exame físico sem alterações e ausência de queixas. Entre a cessação do benefício e o ajuizamento decorreram mais de quatro anos, de sorte que qualquer quadro clínico ora invocado constitui, por definição, quadro novo. Aplicada a diretriz do Tema 1.124, não há identidade de fatos nem de provas, e tampouco se cuida de prova complementar ou de reforço, até porque a inicial não veio instruída com um único atestado, exame de imagem ou laudo particular contemporâneo, pretendendo-se, ao fim, que a perícia judicial funcione como primeira instância de apuração fática, exatamente o que os precedentes vinculantes vedam. Relativamente ao auxílio-acidente, sustenta-se que o benefício é implementado de ofício após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, de modo que a inércia da autarquia já configuraria resistência, argumento reforçado pela circunstância de que o laudo administrativo expressamente examinou e negou a espécie. Ocorre que os precedentes invocados na inicial, notadamente o REsp 1.725.984/SP, fixam o termo inicial do auxílio-acidente (o dia seguinte à cessação do auxílio-doença), e não dispensam o requerimento; tanto assim que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo auxílio-doença precedente ou requerimento administrativo, o termo inicial desloca-se para a data da citação, raciocínio que pressupõe a exigibilidade da provocação administrativa. Ademais, ainda que se admitisse a resistência tácita quanto ao quadro clínico de 2022, o interesse de agir daí resultante estaria circunscrito, por força do Tema 1.124, aos mesmos fatos e às mesmas provas então existentes, o que não corresponde ao que se postula: o autor não pretende a revisão da conclusão pericial de 30/09/2022 à luz do acervo então disponível, mas o reconhecimento de sequelas consolidadas descritas em 2026, a serem apuradas por perícia ortopédica judicial, conforme expressamente protestado na inicial. A ausência de juntada do processo administrativo integral, por fim, impede o próprio juízo de identidade exigido pelo precedente, pois sem tal documentação não é possível aferir o que foi requerido, com que documentos, nem se a autarquia observou o dever de intimação para complementação documental. Acresce, como questão que igualmente reclama esclarecimento, a aparente incompatibilidade entre a alegação de incapacidade definitiva desde 19/05/2022 e os elementos que instruem a própria inicial. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de id. 183269947 e a carteira de trabalho digital de id. 183269951 demonstram que, após a alta de julho de 2022, o autor manteve vínculo empregatício remunerado e ininterrupto junto à Sendas Distribuidora S/A até 04/02/2025, e, a partir de 25/08/2025, junto ao Mercado Sanze Ltda., precisamente na função de repositor de mercadorias. Não obstante tudo quanto exposto conduza, em tese, ao reconhecimento da carência de interesse processual, a extinção imediata do feito, antes da citação e sem que se oportunize à parte a correção dos vícios apontados, violaria os arts. 6º, 9º, 10 e 321 do Código de Processo Civil, que consagram a cooperação processual, a vedação à decisão surpresa e o dever de o juiz determinar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la. Impõe-se, portanto, a abertura de prazo para regularização, com indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, na forma do parágrafo único do art. 321 do estatuto processual. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência fica postergada para momento posterior ao cumprimento da diligência ora determinada, uma vez que o exame da probabilidade do direito pressupõe a superação da questão preliminar e a existência de suporte probatório mínimo, hoje ausente, sem prejuízo de se registrar que a medida pleiteada, tal como formulada, pretende a implantação imediata de benefício com retroação a 19/05/2022, o que é incompatível com a natureza da tutela de urgência, e que o perigo de dano foi afirmado de modo genérico, sem qualquer comprovante das despesas alegadas. Ante o exposto: 1. Com fundamento nos arts. 6º, 10, 17, 321 e 485, VI, do Código de Processo Civil, e em observância às teses firmadas no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) comprovar a formulação de requerimento administrativo apto relativamente à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio-acidente, com a respectiva decisão do INSS ou, alternativamente, o decurso do prazo legal para análise sem manifestação da autarquia; b) juntar cópia integral do processo administrativo relativo ao NB 6.390.706.182, inclusive do requerimento nº 214.462.217; c) apresentar documentação médica contemporânea apta a amparar as sequelas alegadas; e d) esclarecer a compatibilidade entre a incapacidade laborativa definitiva alegada desde 19/05/2022 e os vínculos empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na carteira de trabalho digital até o ano de 2026, notadamente o exercício da função de repositor de mercadorias, adequando, se for o caso, o pedido, a data de início pretendida, o encontro de contas e o valor atribuído à causa, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Defiro a gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, em favor de pessoa natural cuja remuneração declarada nos autos gravita em torno de um salário mínimo e meio, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte adversa. 3. Não cumprida a diligência, ou cumprida de modo a confirmar a ausência de prévio requerimento administrativo, retornem os autos conclusos para sentença terminativa, sem prejuízo de nova propositura da demanda após o regular esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. 4. Cumprida integralmente a determinação, venham os autos conclusos para reexame das condições da ação, apreciação da tutela de urgência e deliberação sobre o prosseguimento do feito. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE

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