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TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026706-05.2025.4.05.8201 AUTOR: W. K. V. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BEATRIZ VELEZ DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação movida por W. K. V. A., nascido em 18/09/2014, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (id. 129787967). O pedido administrativo foi formulado em 29/05/2025, sob o NB 722.076.137-7 (id. 129787976). O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 129787976). A avaliação conjunta realizada na esfera administrativa, na forma da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015 e da Resolução CNJ n. 630/2025, qualificou os componentes Fatores Ambientais como MODERADA, Atividades e Participação como LEVE e Funções do Corpo como LEVE (fl. 17 do id. 139027337). De acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, esse resultado obsta o reconhecimento de que se trata de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS. Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se o autor pode ser qualificado como pessoa com deficiência, na forma do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. Designada perícia médica judicial na especialidade de psiquiatria, realizada em 23/01/2026, o laudo trouxe conclusões desfavoráveis ao pleito autoral (id. 148162956). O expert diagnosticou transtornos globais não especificados do desenvolvimento (CID 10 F84.9) e distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 F90.0). Colheu na anamnese que, em 2022, o autor passou a apresentar comportamento inquieto e distraído em sala de aula, iniciando o uso de metilfenidato. Consignou que, ao uso da medicação, tem melhora da atenção e aprendizado, e que realiza suas atividades básicas de vida diária sem auxílio. Indagado se a patologia, segundo a idade do periciado, causa-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social, o perito respondeu não. Também negou que o autor demande dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade. Não há contradição entre essa conclusão e o exame clínico realizado. Veja-se a súmula psicopatológica: Aparência - apresenta-se cuidado (a) e vestes adequadas. Expressão facial: Impassivo (a). Atividade psicomotora e comportamento - Adequado(a). Atitude para o perito - Cooperativo (a). Atividade verbal - Responsivo (a) as perguntas. Consciência - Apresenta-se desperto(a) durante a perícia, sendo capaz de trocar informações com o meio ambiente. Orientação - Orientação sem alteração. Atenção - apresenta-se normovigil. Memórias - Retrógrada e anterógrada sem alterações. Inteligência - Dentro da média. Sensopercepção - Sem alterações. Pensamento - Sem alterações. Humor - apresenta-se normotímico(a). Afetividade - Sem alteração. Nos quesitos do réu, adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado, o perito atribuiu 500 pontos e respondeu não à indagação sobre impactos em prazo superior a dois anos. Registrou, ao final, que não concordava com o escore, porque o periciado "apresenta limitações próprias da idade". Nas considerações especiais, concluiu que "não há incapacidade" e que as limitações leves apresentadas não impedem os responsáveis de exercerem atividades laborais. A parte autora impugnou o laudo, sustentando que a negativa de impedimento de longo prazo não se concilia com o caráter crônico dos transtornos do neurodesenvolvimento, e que a pontuação de 50 pontos em quatro domínios já indicaria restrição funcional (id. 148490965). A duração do impedimento não é o fundamento desta sentença. O próprio INSS registrou indicador positivo de impedimento de longo prazo, de modo que o ponto não é controvertido e nada acrescenta ao desfecho. E a elevação do escore de Atividades e Participação não traria qualquer utilidade à causa. O qualificador que decide a Tabela Conclusiva é o de Funções do Corpo, isto é, o impedimento em si, e ele permanece leve nas duas esferas: com esse resultado, nenhuma combinação de Atividades e Participação ou de Fatores Ambientais autoriza o reconhecimento. A ciência médica não é exata nem é incomum haver divergências entre profissionais médicos. No âmbito processual, essa questão resolve-se pelo ônus da prova. O perito judicial goza de fé de ofício e ratificou a avaliação médica administrativa, que tem presunção de veracidade e de legitimidade. Os documentos médicos particulares acostados com a inicial (id. 129787975) não infirmam essas presunções relativas. Registre-se, ainda, que a própria documentação apresentada na via administrativa depõe contra a tese autoral: o atestado emitido pela FUNDAC em 20/10/2022, relativo ao CID F90.0, consignou que o autor não se enquadra como deficiente (fl. 27 do id. 139027337). Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de infirmar as presunções de legitimidade e de veracidade de que goza o ato administrativo de indeferimento. Conclui-se que o autor não atende ao critério legal de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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