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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0026705-45.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: Carlos Roberto Vasconcelos de Oliveira Junior AGRAVADO: Joao Emanoel Santos Jacobina Vieira JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista JUIZ DECISOR: Jorge Eduardo de Melo Sotero RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Carlos Roberto Vasconcelos de Oliveira Júnior contra a decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE nos autos do processo de n.º 0009440-09.2026.8.17.3090, em que litiga com João Emanoel Santos Jacobina Vieira, ora agravado. O agravado ajuizou Ação de Resolução de Contrato de Comodato c/c Obrigação de Restituir o Imóvel, Reintegração de Posse e Obrigação de Não Fazer, afirmando exercer a posse indireta de imóvel situado na Rua José Ferrão, nº 38, Pau Amarelo, Paulista/PE, e ter celebrado em 05/09/2025 contrato escrito de comodato com sua filha, Gabriella Mesquita Jacobina Vieira, cedendo gratuitamente unidade residencial nos fundos do terreno. O Juízo de origem deferiu tutela de urgência, determinando o afastamento do agravante da unidade e da área do terreno, com restrições de aproximação e de contato. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a ocupação familiar antecede o instrumento de 2025, apontando conta de energia elétrica em nome da comodatária desde 2021; afirma que o casal realizou as obras necessárias à habitabilidade da unidade; alega ausência de regular constituição em mora, por não observada a comunicação escrita com trinta dias de antecedência prevista contratualmente; invoca versões conflitantes sobre o episódio de 08/02/2026, com o Boletim de Ocorrência nº 26I0319025162, registro policial e pedido de medidas protetivas formulados por Gabriella contra o próprio pai e gravação audiovisual do local. Requer a gratuidade da justiça e, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão quanto ao afastamento, com autorização de retorno à residência e suspensão das restrições impostas. Subsidiariamente, postula reapreciação da medida na origem após audiência de justificação. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça. O agravante declarou não dispor de condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, integrando núcleo familiar com filho menor. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção não infirmada nesta fase. Fica dispensado o preparo recursal, na extensão do art. 98, § 1º, do CPC. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação dos efeitos da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão de efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos essenciais: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Em relação à tutela de urgência, está condicionada à presença de requisitos específicos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300, caput, do CPC. A primeira questão a examinar diz respeito à posição possessória ocupada pelo agravante na relação jurídica discutida. O instrumento de comodato juntado aos autos de origem foi celebrado entre o agravado, comodante e titular do terreno, e sua filha Gabriella Mesquita Jacobina Vieira, comodatária. O agravante não subscreveu o ajuste nem dele figura como parte, de modo que sua permanência no imóvel decorre de situação derivada, sustentada no vínculo conjugal mantido com a comodatária. Sendo o comodato contrato gratuito celebrado em consideração à pessoa do comodatário, quem ocupa o bem por extensão do direito alheio não adquire, por esse só fato, posição possessória autônoma oponível ao titular. Desfeita a confiança que amparava a tolerância quanto à sua presença, esvazia-se, em análise preliminar, o suporte jurídico da permanência. A alegação de ocupação anterior ao instrumento de 2025, amparada em conta de energia elétrica desde 2021, não altera esse quadro. O reconhecimento de permanência pretérita autorizada pelo próprio agravado reforça a natureza consentida e precária da ocupação, sem conferir ao agravante título apto a resistir à retomada. A Cláusula Quarta do contrato, que exige comunicação escrita com trinta dias de antecedência, dirige-se à denúncia imotivada, em que o comodante apenas exerce a faculdade de retomada sem imputar descumprimento ao ocupante. Diversa é a hipótese de resolução por inadimplemento, em que a extinção do vínculo decorre da conduta de quem detém o bem. O art. 582 do Código Civil impõe ao comodatário conservar a coisa emprestada como se sua própria fosse, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, e a Cláusula Quinta restringe a utilização à finalidade estritamente residencial e familiar. Os autos noticiam que, mediante constatação pericial, apurou-se a utilização de cômodo da unidade como estufa destinada ao cultivo ilegal de entorpecentes, além do armazenamento de armas de fogo. Confirmada tal realidade ao fim da instrução, tem-se desvio frontal da destinação contratada, acompanhado da prática de ilícitos no interior do bem cedido gratuitamente, o que configura exercício abusivo da ocupação e atrai o art. 187 do Código Civil, segundo o qual comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nessas circunstâncias, o prazo de trinta dias, destinado a organizar a desocupação de ocupação regular, perde razão de ser, operando-se de imediato a perda da causa possessória justa. Quanto ao rito, a objeção fundada no caráter velho da posse não encontra respaldo. A decisão agravada apoiou-se no art. 300 do CPC, que disciplina a tutela de urgência de caráter geral, aplicável independentemente do tempo da posse. No que se refere ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o agravante declarou, na petição recursal e em documento de hipossuficiência por ele assinado em 27/08/2026, haver fixado novo endereço residencial na Av. Gov. Carlos de Lima Cavalcanti, nº 4622, Apt 502, Rio Doce, Olinda/PE, circunstância que afasta a hipótese de desabrigo. O gravame remanescente limita-se à restrição de convívio naquele endereço específico, situação reversível ao término da instrução. Em sentido inverso, o perigo de dano reverso mostra-se concreto. O agravado é pessoa idosa e enferma, residente no mesmo terreno, e o retorno do agravante restabeleceria convivência forçada entre partes que já registraram ocorrências policiais recíprocas, com exposição de sua integridade física antes de qualquer instrução. As versões conflitantes sobre o episódio de 08/02/2026, os registros policiais recíprocos, o pedido de medidas protetivas e a gravação audiovisual demandam contraditório pleno e instrução regular, não bastando, por si sós, para infirmar os fundamentos autônomos acima examinados. Do conjunto examinado extrai-se que não se encontram presentes a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 300 do CPC. Diante do exposto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante e INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo íntegra a decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento pelo órgão colegiado. À Diretoria Cível para: - Comunicar ao juízo de origem a decisão proferida, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; e - Intimar a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, Art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator