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TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0026704-86.2020.8.27.2729/TO AUTOR: MICHELY CASTRO NEVES DO AMARAL ADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA BARROS KANELA (OAB TO009530) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO No evento 88 a parte requerida postulou o levantamento da suspensão, por ter sido dessobrestado o IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, pedido esse corroborado pelo autor no evento 96. Analisando os autos verifica-se que o presente feito encontra-se formalmente suspenso por força de decisão interlocutória precedente, a qual reconheceu a existência de prejudicialidade externa em relação ao objeto de fundo discutido na Ação Civil Pública nº 0004373-47.2019.8.27.2729. Nesse contexto, impende consignar que a ratio decidendi que fundamentou o sobrestamento deste processo reside, especificamente, na necessidade de aguardar o provimento jurisdicional definitivo no bojo da referida Ação Civil Pública, cujo desfecho possui o condão de afetar diretamente a esfera jurídica das partes e a própria subsistência do interesse de agir ou do mérito da pretensão ora deduzida. Ressalte-se, por oportuno, que a suspensão determinada nestes autos não possui lastro no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. Embora tal incidente trate de matérias correlatas à sistemática de demandas repetitivas neste Tribunal, a causa específica de paralisação deste processo é a pendência da ACP nº 0004373-47.2019.8.27.2729, conforme determinado no evento 68, DECDESPA1. Portanto, eventuais andamentos ou conclusões obtidas no âmbito do referido IRDR não possuem o condão automático de revogar a suspensão decretada com base em outro fundamento de prejudicialidade, notadamente quando a ação coletiva mencionada ainda não atingiu o estágio de julgamento definitivo. Dessa forma, constatando-se que a condição suspensiva, qual seja, o julgamento da Ação Civil Pública nº 0004373-47.2019.8.27.2729, permanece hígida, uma vez que não houve o trânsito em julgado ou alteração fático-jurídica que dispense a aguarda do desfecho daquele feito, a manutenção do sobrestamento é medida que se impõe por rigor técnico-processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 88 e no evento 96, mantendo-se a suspensão do processo nos exatos termos da decisão anteriormente proferida. Mantenham-se os autos sobrestados até que sobrevenha notícia acerca do julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0004373-47.2019.8.27.2729. REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepac), conforme determinado no evento 86. Intimem-se. Cumpra-se.
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