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0026703-98.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026703-98.2026.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO - RN9758 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito. No âmbito do Juizado Especial Federal, incabível recurso de sentença que não aprecia o mérito da demanda, como se depreende da redação do art. 5º da Lei nº 10.259/01, que contempla tão somente o cabimento de recurso de sentença definitiva. Vale ressaltar que, no âmbito da Turma Recursal desta Seção Judiciária, há a Súmula nº. 01, estabelecendo expressamente vedação à interposição de recurso contra sentença sem resolução de mérito (SÚMULA 01: No âmbito dos Juizados Especiais Federais não cabe recurso contra sentença que não resolva o mérito - Aprovada na Sessão de Julgamento de 14/07/2021). Desta forma, não recebo o recurso sub examinen por falta de previsão legal. Arquivem-se os autos. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)

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