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0026698-33.2021.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026698-33.2021.8.16.0019 Processo: 0026698-33.2021.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALESSANDRA ANTUNES GUERREIRO Adriane Antunes Meira Dos Santos Amilton Antunes Meira EDSON LUIZ ANTUNES MEIRA EMERSON LUIZ ANTUNES MEIRA Jacqueline de Fátima Antunes Meira VILMARI APARECIDA MEIRA BRANDALISE Réu(s): Espólio de Analia Pfutz Espólio de Bruno Pfutz Trata-se de pedido formulado pelos Autores para expedição de novo mandado de abertura de matrícula e registro, em razão de exigências formuladas pelo 3º Registro de Imóveis de Ponta Grossa após a apresentação do título judicial para registro. A nota devolutiva apresentada pela serventia registral solicita a complementação de informações relativas à área construída existente no imóvel, bem como à profissão e ao estado civil dos usucapientes. Consta expressamente da própria diligência, contudo, que tais elementos poderão ser supridos mediante requerimento com firma reconhecida de um dos usucapientes. Examinados os documentos que instruem os autos, verifica-se que a sentença declarou a aquisição da propriedade do imóvel descrito no memorial descritivo e determinou a expedição de mandado para abertura de matrícula e registro. O mandado expedido reproduziu os elementos constantes da sentença e do memorial que embasaram o julgamento. À exceção da certidão de casamento, não foram localizados nos autos elementos que permitam ao Juízo afirmar qual seja a área construída existente sobre o imóvel, tampouco documentação comprobatória apta a complementar a qualificação pessoal dos beneficiários quanto às informações exigidas pelo registrador (profissão). O título judicial deve guardar estrita correspondência com os fatos comprovados nos autos, não sendo possível inserir informações que não foram objeto de comprovação documental durante a instrução processual. Além disso, a própria nota devolutiva admite a apresentação de requerimento particular com firma reconhecida para suprimento das informações faltantes, providência que pode ser adotada diretamente pelos interessados perante a serventia imobiliária. Diante disso, indefiro o pedido de expedição de novo mandado. Intimem-se (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 21 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito

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