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0026692-78.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026692-78.2026.4.05.8300 APELANTE: MARIA EVANISE MENDONCA OLIVEIRA RUFINO, RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. CRÉDITO ORIGINÁRIO DE PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PRECATÓRIO/RPV. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO DE NUMERÁRIO EM CONTA À DISPOSIÇÃO DO TRF DA 5ª REGIÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DECISÃO DECLINATÓRIA PROFERIDA POR UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA DAQUELA EM QUE TRAMITOU O PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE IMPASSE JURISDICIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de alvará judicial destinado ao levantamento de valores pertencentes à falecida, ao fundamento da incompetência da Justiça Federal. Conforme certificado nos autos, o crédito cujo levantamento se pretende originou-se de processo que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Baturité/CE, competindo ao respectivo Juízo da Execução apreciar as questões relativas à habilitação sucessória e à disponibilidade do numerário. A circunstância de os valores se encontrarem depositados em conta à disposição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no âmbito do processamento do requisitório, não desloca a competência jurisdicional para a Justiça Federal, por não alterar a origem do crédito nem a competência funcional do Juízo da Execução. A decisão declinatória invocada pelos apelantes foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Baturité/CE, unidade judiciária distinta daquela identificada nos autos como responsável pelo processo originário, não sendo suficiente, portanto, para demonstrar a existência de conflito ou impasse jurisdicional envolvendo o efetivo Juízo da Execução. A alegada controvérsia quanto à competência deve ser solucionada a partir da origem do título e da natureza acessória do pedido de habilitação e levantamento, e não da mera localização ou custódia administrativa do numerário. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação desprovida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026692-78.2026.4.05.8300 APELANTE: MARIA EVANISE MENDONCA OLIVEIRA RUFINO, RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por MARIA EVANISE MENDONÇA OLIVEIRA RUFINO e RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a incompetência da Justiça Federal para apreciar pedido de alvará destinado ao levantamento de valores pertencentes à falecida MARIA ALDENIZA RUFINO DO NASCIMENTO. Consta dos autos que os requerentes afirmam ser os genitores da falecida, a qual teria falecido em 29/03/2023, solteira, sem filhos e beneficiária do INSS, circunstâncias invocadas para sustentar sua qualidade de únicos herdeiros. Segundo a narrativa dos requerentes, após o falecimento da filha, tomaram conhecimento da existência de valores a ela atribuídos. Inicialmente, ajuizaram, perante a Justiça Estadual, o processo nº 0200235-91.2023.8.06.0047, buscando a expedição de alvará judicial. No curso daquela demanda, contudo, foram prestadas informações no sentido de que os valores perseguidos se encontrariam depositados na conta nº 1421.005.00014928983-1, vinculada ao processo nº 0317570-41.2023.4.05.0000, e estariam à disposição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Diante disso, os ora apelantes ajuizaram o presente procedimento perante a Justiça Federal, pretendendo a obtenção de alvará para levantamento do numerário. A sentença recorrida reconheceu que, conforme certidão da Secretaria, o precatório cujo levantamento se pretendia originava-se de processo que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Baturité/CE. Assentou, em consequência, que a habilitação de herdeiros e a autorização para levantamento de valores decorrentes de requisição de pagamento constituem providências acessórias à execução do título, competindo ao respectivo Juízo da Execução apreciá-las. Consignou, ainda, que a circunstância de o numerário estar depositado em conta à disposição do TRF da 5ª Região não deslocaria a competência jurisdicional, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. Os requerentes opuseram embargos de declaração. Sustentaram, em síntese, omissão e contradição, porque o Juízo Estadual perante o qual anteriormente ajuizada a pretensão teria se declarado incompetente, indicando a competência da Justiça Federal, de modo que a manutenção da sentença federal produziria, segundo alegaram, um impasse jurisdicional impeditivo do levantamento dos valores. Os embargos foram rejeitados. O Juízo de origem esclareceu que a decisão declinatória anteriormente invocada havia sido proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Baturité/CE, enquanto a certidão existente nestes autos indicava que o processo originário, do qual derivaria o crédito, tramitara perante a 1ª Vara da Comarca de Baturité/CE. Concluiu, assim, que a decisão proferida por unidade judiciária diversa não alteraria a competência do efetivo Juízo da Execução. Sobreveio a presente apelação. Os apelantes defendem, essencialmente, que a sentença deixou de atribuir a devida relevância à decisão da Justiça Estadual que se declarou incompetente. Sustentam que os valores estão depositados em conta vinculada a processo que tramita no âmbito do TRF da 5ª Região, motivo pelo qual entendem competir à Justiça Federal o processamento do pedido. Afirmam que não seria juridicamente aceitável que a Justiça Estadual e a Justiça Federal, sucessivamente, se reconhecessem incompetentes, deixando-os sem órgão jurisdicional apto a apreciar a pretensão. Requerem, por isso, a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento perante a Justiça Federal ou, subsidiariamente, que seja expedido ofício ao Juízo Estadual para que prossiga na apreciação do pedido e expeça o competente alvará. Foi requerida tutela recursal, a fim de atribuir efeito suspensivo ao apelo. Por decisão monocrática, o pedido foi indeferido, ao fundamento de que não restou demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo-se observado que a demanda versa sobre simples levantamento de valores. Em contrarrazões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugna pela manutenção da sentença. Defende, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e invoca a orientação reproduzida nos autos quanto à competência estadual para autorizar, em determinadas hipóteses, o levantamento de valores relacionados a FGTS em razão do falecimento do titular. Suscita, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não teriam sido juntados documentos indispensáveis para a precisa identificação da origem da constrição ou do bloqueio dos valores, do juízo que a teria determinado, da eventual exoneração de obrigação alimentar mencionada em sua argumentação e de eventual resistência administrativa da instituição financeira. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026692-78.2026.4.05.8300 APELANTE: MARIA EVANISE MENDONCA OLIVEIRA RUFINO, RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal consiste em definir se compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de habilitação dos sucessores e de levantamento dos valores depositados na conta nº 1421.005.00014928983-1, em razão de sua vinculação ao processo nº 0317570-41.2023.4.05.0000 e de sua custódia perante estrutura vinculada ao TRF da 5ª Região, ou se a competência permanece com o Juízo Estadual da Execução de que se originou o crédito. A questão deve ser resolvida a partir da efetiva origem do numerário e da natureza da providência requerida. A sentença recorrida está fundada em dado específico constante dos autos: a certidão da Secretaria identificou que o precatório cujo levantamento é pretendido decorre de processo que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Baturité/CE. A partir dessa premissa, o Juízo de origem concluiu que a habilitação dos sucessores e a liberação dos valores constituem questões acessórias relacionadas à execução do título judicial que deu origem ao crédito. A decisão proferida nos embargos de declaração explicitou, ademais, que a circunstância de os valores se encontrarem custodiados em conta à disposição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não transmuda a origem jurisdicional do crédito nem transfere, por si só, ao Tribunal ou à Justiça Federal a competência para deliberar sobre a sucessão e a disponibilidade material da quantia. Tal fundamento não foi suficientemente afastado pelas razões recursais. Com efeito, os apelantes demonstram que houve decisão declinatória no processo estadual anteriormente ajuizado. Todavia, a própria sentença dos embargos esclarece elemento decisivo para a compreensão da controvérsia: a decisão anteriormente invocada teria sido proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Baturité/CE, ao passo que a documentação certificada nestes autos aponta a 1ª Vara da Comarca de Baturité/CE como o Juízo em que tramitou o processo originário. Esse aspecto impede a conclusão de que exista, propriamente, uma recusa concorrente de competência entre o Juízo da Justiça Federal e o efetivo Juízo da Execução. A decisão declinatória proferida por unidade judiciária estadual diversa não permite concluir que a 1ª Vara da Comarca de Baturité/CE, apontada nos autos como Juízo de origem da execução, tenha igualmente se recusado a examinar a habilitação sucessória e o levantamento do crédito. Em outras palavras, a alegação de impasse jurisdicional, embora compreensível sob a perspectiva prática dos apelantes, não encontra, nos documentos analisados, suporte suficiente para afastar a conclusão de que a pretensão deve ser submetida ao Juízo que efetivamente conduziu a execução da qual se originou o valor. Também não procede a alegação de que o simples fato de a conta estar à disposição do TRF da 5ª Região atrairia a competência da Justiça Federal. A decisão recorrida distingue adequadamente duas situações: a custódia ou operacionalização do pagamento e a competência jurisdicional para decidir incidentes relacionados ao crédito. Conforme expressamente registrado pelo Juízo de origem, o fato de o Tribunal participar do processamento administrativo do requisitório ou de o numerário permanecer depositado em conta a ele vinculada não altera a competência para apreciar a habilitação dos herdeiros e autorizar o levantamento. A própria decisão dos embargos transcreveu precedente no sentido de que questões surgidas no cumprimento de precatórios, inclusive aquelas relativas ao levantamento da verba, devem ser submetidas ao Juízo da Execução, destacando-se a natureza essencialmente administrativa da atuação do Tribunal no processamento do requisitório. No caso concreto, a pretensão deduzida pelos apelantes não consiste em impugnação a ato jurisdicional originário da Justiça Federal, tampouco está demonstrado que o crédito tenha surgido de execução processada perante o Juízo Federal. O que se busca é, essencialmente, o reconhecimento da condição sucessória dos requerentes e a consequente autorização para levantamento de crédito decorrente de processo cuja origem, segundo a certidão utilizada como fundamento da sentença, situa-se perante a Justiça Estadual. Nessas circunstâncias, a localização ou a forma de custódia do numerário não se mostra suficiente para deslocar a competência funcional do Juízo da Execução. Os apelantes sustentam que a sentença não poderia ignorar a decisão estadual que teria reconhecido a competência federal. Não lhes assiste razão. A matéria foi expressamente enfrentada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. O Juízo esclareceu que a decisão invocada foi proferida pela 2ª Vara Cível de Baturité/CE, unidade distinta daquela identificada nos autos como competente em razão de ter processado a demanda originária. Portanto, a sentença integrada não deixou de apreciar o argumento. Ao contrário, conferiu-lhe resposta expressa e delimitou a razão pela qual a decisão declinatória mencionada pelos requerentes não seria capaz de alterar a competência reconhecida no caso. A discordância dos apelantes com essa conclusão não caracteriza omissão e, tampouco, demonstra erro na premissa central adotada pela sentença, consistente na identificação do Juízo da Execução como órgão competente para decidir sobre a habilitação e o levantamento. A CEF, em contrarrazões, sustenta também a inépcia da petição inicial por ausência de documentação indispensável e, em sua argumentação, faz referência a bloqueio de conta vinculada do FGTS, obrigação alimentar e eventual resistência administrativa. Todavia, a solução adotada pela sentença não se assentou nessas questões. O fundamento determinante da extinção foi a incompetência do Juízo Federal, decorrente da conclusão de que a matéria deveria ser submetida ao Juízo Estadual da Execução. Além disso, o próprio acervo documental revela distintas descrições acerca da natureza e da origem dos valores -- em determinados trechos, faz-se referência a valores decorrentes de benefício; em outros, à conta vinculada a processo e a requisitório de pagamento; e, nas contrarrazões, são suscitadas ainda questões relativas a FGTS e PIS/PASEP. Essas variações reforçam a necessidade de não ampliar, nesta sede, a controvérsia para além do que efetivamente foi decidido. Assim, uma vez mantida a conclusão acerca da incompetência da Justiça Federal, mostra-se desnecessário examinar, como fundamento autônomo para a extinção, a alegação de inépcia suscitada pela apelada. A sentença deve ser mantida. O dado processual determinante é que o crédito cujo levantamento se pretende está vinculado, conforme a certidão considerada pelo Juízo de origem, a processo cuja execução tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Baturité/CE. A habilitação dos sucessores e a autorização para levantamento do numerário constituem providências diretamente relacionadas à disponibilidade de crédito oriundo daquela execução. Não altera essa conclusão: a) a existência de depósito ou conta à disposição do TRF da 5ª Região; b) a atuação administrativa do Tribunal no processamento do requisitório; c) a decisão declinatória anteriormente proferida por unidade judiciária diversa, qual seja, a 2ª Vara Cível de Baturité/CE. A circunstância de os apelantes terem anteriormente recorrido a outro Juízo Estadual que se declarou incompetente não significa que esteja demonstrada, nos presentes autos, a incompetência do efetivo Juízo da Execução apontado na certidão que embasou a sentença. Desse modo, deve ser preservada a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo de que os interessados formulem o pedido perante o órgão jurisdicional reconhecido como competente. Não há falar, no contexto da presente decisão, em determinação para que a Justiça Federal prossiga no exame do pedido, tampouco em expedição, por esta Turma, de ofício destinado a substituir a iniciativa processual necessária perante o Juízo competente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência da Justiça Federal, bem como a decisão que rejeitou os embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026692-78.2026.4.05.8300 APELANTE: MARIA EVANISE MENDONCA OLIVEIRA RUFINO, RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/esb

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