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0026690-22.2004.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível · Decisão

    É certo que a execução se desenvolve no interesse do credor, visando à satisfação do crédito, conforme expressamente dispõe o art. 797 do CPC. Tal diretriz, contudo, deve ser harmonizada com o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, segundo o qual, havendo mais de um meio igualmente eficaz para a satisfação da obrigação, deverá ser adotado aquele menos gravoso ao executado. Ressalte-se, ainda, que incumbe ao devedor que alegar excessiva gravosidade indicar meio alternativo que seja, simultaneamente, menos oneroso e eficaz, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. No caso dos autos, não se pode desconsiderar que a fase de cumprimento de sentença se iniciou há quase duas décadas, sem que, até o momento, tenha sido alcançada a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, a aplicação do princípio da menor onerosidade não pode servir de obstáculo à efetividade da tutela executiva, sob pena de perpetuação indefinida do feito e esvaziamento do próprio direito reconhecido ao credor, devendo-se buscar solução que concilie a preservação do patrimônio do devedor, na medida do possível, com a efetiva satisfação da obrigação. Sob tal prisma, DECIDO: 1- Reconsidero a decisão de fls. 690/691, item 4 e DEFIRO a penhora de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos recebíveis pelo devedor em razão do aluguel das vagas de garagem ns. 10 e 11, vinculadas ao imóvel objeto da lide (sala 1005), até o integral adimplemento do débito, devendo tais valores serem depositados mensalmente em conta bancária à disposição deste juízo. Intime-se o locatário indicado às fls. 650/654, 667/669 e 732/751, via OJA, para ciência e IMEDIATO cumprimento. 2- Considerando que o imóvel indicado à constrição permanece formalmente registrado em nome dos genitores do devedor, já falecidos, e que ainda não foi realizado o respectivo inventário, inviável se mostra, por ora, a penhora direta do bem. Tal circunstância, contudo, não impede a constrição dos direitos de conteúdo econômico titularizados pelo devedor, inclusive aqueles decorrentes da sucessão, nos limites de seu quinhão hereditário, nos termos dos arts. 789 e 835, XIII, do CPC. Assim, DEFIRO a penhora dos direitos hereditários que couberem ao devedor sobre o imóvel objeto da lide. Lavre-se termo de penhora. Proceda-se às intimações previstas no art. 799 do CPC, se for o caso. Havendo penhoras anteriormente constituídas sobre o bem, oficiem-se aos respectivos juízos, dando-lhes ciência da penhora ora deferida. Promova o credor a averbação pertinente junto ao RGI, na forma do art. 844 do CPC. Se for o caso, expeça-se ofício. Cumpridas as etapas anteriores, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Fica, desde já, indeferido o requerimento de aproveitamento da avaliação apresentada pelo credor, porquanto realizada sobre imóvel distinto, não se prestando, portanto, à aferição do valor do bem discutido nestes autos. Com o respectivo laudo, intimem-se as partes, devendo o credor, naquela oportunidade, esclarecer se pretende a adjudicação do bem penhorado, sua venda por iniciativa particular ou alienação judicial, neste caso indicando leiloeiro. 3- Intimem-se todos.

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