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TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0026682-47.2026.8.17.2001 AUTOR(A): GIORDANA MALUZZI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Considerando o grau de responsabilidade da atribuição – perícia que se destina a aferir se a majoração procedida no prêmio mensal possui base atuarial idônea –, sem desbordar dos demais parâmetros a serem observados para fixação dos aludidos honorários, como complexidade da perícia, tempo necessário para a execução do serviço, natureza, valor e localização do bem periciado, entendo razoável a quantia R$ 7.410,00 (sete mil, quatrocentos e dez reais), requerido pela expert a título de honorários periciais (Id. 249160036), vez que fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive em consonância com os parâmetros indicativos previstos na tabela de honorários do Instituto Brasileiro de Atuários – IBA. Homologo tal proposta e, por tal motivação, nego atendimento à Impugnação ofertada, constante do Id. 252315395. A outro tanto, à vista de nos termos da Decisão de Id. 246149167, por aplicabilidade à espécie do constante no caput do art. 95 do Código de Processo Civil, ter a responsabilidade de dividir as partes o ônus relativo ao custeio dos honorários profissionais de importe ora homologado, lembrando-se por lógico a exigibilidade de custeio estatal para parte autora, visto sua condição de beneficiária da justiça gratuita, resolvo conceder à mesma, prazo de quinze dias para efetivar a disponibilização ao Juízo do montante pertinente. Intime-a a tanto, esclarecendo-a acerca do ônus processual decorrente de eventual contumácia, de se ter por preclusa a produção da prova pericial. Efetuados o depósito de valores acima determinado, dê-se ciência ao Perito nomeado a respeito - liberando-se, em favor do mesmo, o percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos mesmos, isso em atendimento a pleito expressamente formulado com lastro no § 4º do art. 465 do Código de Processo Civil -, bem como acerca da concessão do prazo de 30 (trinta) dias, consoante o caput do art. 465 do Código de Processo Civil, para que o mesmo, com efetiva observância do inserto no art. 474 do mesmo Diploma Legal, proceda com a entrega do laudo pericial, respondendo, inclusive, aos quesitos formulados pelas partes e/ou pelos assistentes técnicos das mesmas. Para a hipótese de incidir contumácia da parte ré relativamente ao custeio dos honorários periciais fixados, renove-se a conclusão processual para fins de julgamento. Cumpra-se ordenadamente, intimando-se as partes e o Perito. Recife, data de assinatura eletrônica Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0026682-47.2026.8.17.2001 AUTOR(A): GIORDANA MALUZZI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Considerando o grau de responsabilidade da atribuição – perícia que se destina a aferir se a majoração procedida no prêmio mensal possui base atuarial idônea –, sem desbordar dos demais parâmetros a serem observados para fixação dos aludidos honorários, como complexidade da perícia, tempo necessário para a execução do serviço, natureza, valor e localização do bem periciado, entendo razoável a quantia R$ 7.410,00 (sete mil, quatrocentos e dez reais), requerido pela expert a título de honorários periciais (Id. 249160036), vez que fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive em consonância com os parâmetros indicativos previstos na tabela de honorários do Instituto Brasileiro de Atuários – IBA. Homologo tal proposta e, por tal motivação, nego atendimento à Impugnação ofertada, constante do Id. 252315395. A outro tanto, à vista de nos termos da Decisão de Id. 246149167, por aplicabilidade à espécie do constante no caput do art. 95 do Código de Processo Civil, ter a responsabilidade de dividir as partes o ônus relativo ao custeio dos honorários profissionais de importe ora homologado, lembrando-se por lógico a exigibilidade de custeio estatal para parte autora, visto sua condição de beneficiária da justiça gratuita, resolvo conceder à mesma, prazo de quinze dias para efetivar a disponibilização ao Juízo do montante pertinente. Intime-a a tanto, esclarecendo-a acerca do ônus processual decorrente de eventual contumácia, de se ter por preclusa a produção da prova pericial. Efetuados o depósito de valores acima determinado, dê-se ciência ao Perito nomeado a respeito - liberando-se, em favor do mesmo, o percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos mesmos, isso em atendimento a pleito expressamente formulado com lastro no § 4º do art. 465 do Código de Processo Civil -, bem como acerca da concessão do prazo de 30 (trinta) dias, consoante o caput do art. 465 do Código de Processo Civil, para que o mesmo, com efetiva observância do inserto no art. 474 do mesmo Diploma Legal, proceda com a entrega do laudo pericial, respondendo, inclusive, aos quesitos formulados pelas partes e/ou pelos assistentes técnicos das mesmas. Para a hipótese de incidir contumácia da parte ré relativamente ao custeio dos honorários periciais fixados, renove-se a conclusão processual para fins de julgamento. Cumpra-se ordenadamente, intimando-se as partes e o Perito. Recife, data de assinatura eletrônica Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
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