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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0026678-21.2024.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: GENESIO BARBOSA DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)
ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA LIDE E AO ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO EXPRESSAMENTE LIMITADA AO PEDIDO E VALORES DEMONSTRADOS NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão unânime proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência da contratação de tarifas bancárias e condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados, limitando o ressarcimento aos importes efetivamente demonstrados nos autos.
2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão colegiado quanto ao pedido recursal de inclusão de todas as parcelas vincendas descontadas no curso do processo até a efetiva cessação da cobrança, aduzindo a incidência do artigo 323 do Código de Processo Civil por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o prequestionamento explícito da matéria federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a pretensão de inclusão de descontos ocorridos no curso da lide para apuração em sede de cumprimento de sentença com base no artigo 323 do Código de Processo Civil; e (ii) se estão preenchidos os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil para a concessão de efeitos infringentes e prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação estritamente vinculada, cabíveis tão somente nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial obrigatório ou corrigir erro material.
5. Não se constata a alegada omissão no acórdão embargado, tendo o voto condutor enfrentado de forma direta, clara e exaustiva a extensão da condenação e rechaçado expressamente a remessa à liquidação de valores que carecem de comprovação documental nos autos, assentando que a fixação do dever de indenizar deve observar o princípio da congruência e o lastro probatório mínimo exigido no momento processual oportuno.
6. A pretendida incidência da regra do artigo 323 do Código de Processo Civil foi expressamente repelida pela tese de julgamento que delimitou o dever ressarcitório exclusivamente aos descontos efetivamente comprovados no feito, não se admitindo a utilização da via declaratória para rejulgar o mérito recursal sob o pretexto de integração do julgado.
7. Quanto ao prequestionamento, a mera menção a dispositivos normativos é suprida pela disciplina do prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo dispensável a indicação numérica exaustiva de cada artigo de lei quando a questão jurídica foi integralmente decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de omissão no pronunciamento judicial que delimita com clareza os contornos e o alcance probatório da restituição do indébito obsta o acolhimento dos embargos de declaração, sendo vedado o reexame do mérito na via dos aclaratórios.
2. A oposição de embargos declaratórios supre a exigência de prequestionamento para acesso às instâncias extraordinárias, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º, 323, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, 1.024 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Apelação Cível, 0008778-93.2022.8.27.2706, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 06/05/2026 17:34:31); (TJTO , Apelação Cível, 0017894-59.2019.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 16/02/2023, juntado aos autos 22/02/2023 17:16:53); (TJTO , Apelação Cível, 0035477-52.2022.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026 15:11:50); (TJTO , Apelação Cível, 0015535-69.2023.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 14:35:22); (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 5006647-74.2011.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 20/05/2025 21:22:11).
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para manter incólume o Acórdão vergastado, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.