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TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO AR 0026677-54.2025.5.15.0000 AUTOR: ILDA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) RÉU: ACUCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA S.A. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0026677-54.2025.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA Processo TRT de origem: 0010251-78.2020.5.15.0052 Origem: Vara do Trabalho de Ituverava AUTOR: ILDA A DOS S.; ANTONIO C. DOS S. O.; e RAFAEL H. S. O. RÉU: AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA. RELATOR: SUSANA GRACIELA SANTISO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ILDA A DOS S.; ANTONIO C. DOS S. O.; e RAFAEL H. S. O. em face de AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA. para rescindir o v. acórdão proferido pela 2ª Turma - 3ª Câmara deste E. TRT-15, de relatoria da Exma. Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, no processo nº 0010251-78.2020.5.15.0052, em trâmite na Vara do Trabalho de Ituverava/SP, com cópia juntada sob ID fb1a9d8 (fls.394/398), e trânsito em julgado em 13.03.2025, conforme certidão de ID 18917fa (fls.763 do PDF do processo eletrônico baixado em ordem crescente). Alegam os autores que ajuizaram Reclamação Trabalhista para pleitear indenização decorrente de dano em "ricochete" em razão do acidente do trabalho sofrido pelo ex-empregado da parte ré (Pedro A. dos S.) que veio a óbito. Afirmam, que, ao julgar improcedente o pedido a decisão de mérito proferida incorreu em violação direta a lei e erro de fato, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do CPC/2015. Pugnam a rescisão do v. acórdão com a prolação de nova decisão que reconheça a procedência do pedido formulado na ação originária, com a condenação da reclamada à indenização pelos danos morais por eles sofridos. Atribuíram à causa o valor de R$781.176,00 e pleitearam os benefícios da Justiça Gratuita. No despacho de ID 153123c (fls.786), foi deferido aos autores o benefício da Justiça Gratuita. Regularmente citado, o réu apresentou defesa sob ID 7eb8686 (fls.802/813) pugnando a improcedência da ação, com a condenação dos autores em honorários sucumbenciais e custas. Na sua réplica de ID 2b50024 (fls.818/824), os autores impugnam os termos da defesa e reiteram o pleito inicial, tendo a parte ré apresentado suas razões finais sob ID 667cd13 (fls.825/827). Parecer da D. Procuradoria do Trabalho de ID 5d12d86 (fls.830/859), pela procedência do pedido com base no artigo 966, inciso V, do CPC, em razão da ausência de sua intervenção na ação originária, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal. É o Relatório. VOTO Por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a proferir o seguinte julgamento. VIOLAÇÃO A LEI E ERRO DE FATO Alegam os autores que o v. acórdão proferido no processo nº 0010251-78.2020.5.15.0052, em trâmite na Vara do Trabalho de Ituverava/SP, deve ser rescindido visto que, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido da ação, violou literal dispositivo de lei e incorreu em erro de fato, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do CPC. Alegam em suma que a atividade de motorista canavieiro de veículo rodotrem exercida pelo de cujos quando do acidente do trabalho que o vitimou, em estradas de terra e com grande carga, configura atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador. Sustentam que a decisão original se baseou em premissas fáticas equivocadas, notadamente quanto à culpa exclusiva da vítima pela não utilização do cinto de segurança, com base em depoimentos testemunhais especulativos e sem respaldo em prova técnica oficial. Adicionalmente, apontam a ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, em razão do interesse público envolvido em acidentes de trabalho em atividades essenciais. Em relação ao acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador, aduzem que houve violação aos artigos 1º, III, 5º, II, V, X, LIV, LV, 7º, XXVIII da Constituição Federal; artigos 157, I, 223-B e 223-F da CLT; artigos 186, 734, 884, 927, parágrafo único, 944, 948, II, do CC; e artigo 16, I, c/c § 4º, LEI 8.231/91; e a respeito da ausência de intervenção do Ministério Público alegam violação aos artigos 127, caput, e artigo 227, caput, da Constituição Federal. O v. acórdão impugnado nesta ação, que manteve a improcedência do pedido formulado na ação de origem, assim analisou e decidiu a questão com base no conjunto da prova produzida: "DANOS MORAIS EM RICOCHETE Inicialmente, diante da arguição de ilegitimidade ativa na defesa, a qual foi rejeitada na origem, insta tecer algumas considerações. Trata-se de ação ajuizada pelos pais e irmão do de cujus, na qual postulam, em nome próprio, a indenização por danos morais, alegando que os membros da família sofreram a dor pela perda de ente querido. Portanto, se trata de pedido que a doutrina denomina de "dano reflexo" ou em "ricochete". Neste sentido, cito as lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, LTR, 2ª edição, páginas 248/249): "Se a morte ocorrer quando o acidentado já tiver ajuizado a ação indenizatória a respeito do dano moral, ocorre automaticamente a transmissão de eventual crédito para os herdeiros (Art. 943 do Código Civil combinado com art. 43 do CPC). Neste aspecto está sedimentada a jurisprudência do STJ: (...) O problema, no entanto, fica um pouco mais complexo quando a vítima do acidente do trabalho falece antes de ajuizar a ação reparatória. Se ocorrer a morte imediata, não há falar em transmissão do direito de acionar o causador do dano moral, porque a vítima não sobreviveu ao acidente de modo a experimentar pessoalmente todas as agruras oriundas do infortúnio. Na hipótese, os familiares, dependentes ou os que se sentiram de algum modo lesados poderão intentar ação jure próprio, com o propósito de obter a reparação do dano moral. Não agirão na condição de sucessores da vítima, mas como autores, em nome próprio, buscando a indenização cabível". O dano aqui postulado, em ricochete, não se limita apenas aos herdeiros, razão pela qual, o fato da viúva e do filho do ajuizarem ação anterior, de cujus também postulando indenizações em face da ex-empregadora, decorrentes do mesmo acidente sofrido pelo trabalhador, não afasta a possibilidade dos genitores e irmãos, também postularem a indenização, pois cada uma das pessoas pode sentir sua dor, estando legitimados a postular a indenização por dano moral, separadamente. Neste sentido, a jurisprudência do C.TST: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. 3. No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 1099667/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Portanto, assim como a origem, reputo que os autores são parte legítima para a propositura da ação. Restou incontroverso que o de cujus trabalhou para a ré, na função de motorista canavieiro, de 06/06/2011 a 08/05/2018, ocasião em que sofreu acidente do trabalho. Buscam os autores o deferimento da indenização por danos morais, alegando que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador; que as testemunhas não presenciaram o acidente, não podendo atribuir culpa ao trabalhador e que provado o acidente de trabalho, há presunção da ocorrência do dano moral. Sem razão. Esclareça-se que não se trata de motorista carreteiro que enfrenta o trânsito das estradas, mas sim motorista de rodotrem, que segundo a testemunha da defesa, trabalhava em estrada de terra, com menos movimento (fls. 424). Portanto, reputo inaplicável, neste caso, a responsabilidade objetiva do empregador. Ademais, ainda que assim não fosse, é certo que o quadro fático dos autos indica que houve a culpa exclusiva da vítima, excludente que afasta a responsabilidade civil, inclusive objetiva. Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, há provas suficientes nos autos demonstrando que não houve culpa do empregador e que o autor não utilizava cinto de segurança, fato que não foi infirmado nas razões recursais. A testemunha do autor, Sr. Rodrigo, também era motorista canavieiro, tal qual o e nunca sofreu qualquer acidente e quanto ao risco da atividade, relatou de cujus que se dava por conta do excesso de peso e dificuldades nas estradas, as quais possuem trechos ruins, com buracos. Esclareceu que um caminhão de rodotrem carrega no máximo 100/115 toneladas brutas na balança, que vai dar um líquido de 70/75 toneladas (fls. 423). Por outro lado, a primeira testemunha da defesa relatou que "não havia qualquer adversidade no local do acidente, estava seco, não tinha chovido", e "a carga que o empregado falecido estava carregando estava no padrão normal e não excessiva" (itens 36 e 37 - fls. 423). Portanto, o testigo afastou o risco relativo à excesso de peso e dificuldade na estrada no dia do acidente. Acresce-se que a mesma testemunha da defesa esclareceu que "o empregado falecido ficou preso do lado direito do caminhão, entre a roda e estribo/escada do caminhão; 45. Que o lado direito do caminhão estragou, tendo o lado esquerdo do caminhão ficado intacto; que o falecido empregado estava sem cinto"; "46. Que acredita que o empregado falecido estava sem cinto porque ele foi lançado à direita e o quadril dele entortou o jystick; "48. Que a reclamada promoveu um grupo para apurar s motivos do acidente, do qual participavam engenheiro de segurança, engenheiro mecânico, o depoente (...)";49 o grupo chegou às conclusões relatadas acima" (fls. 424). A segunda testemunha da defesa, que trabalhou como engenheiro mecânico e posteriormente supervisor de manutenção, reforçando o que foi dito pela primeira testemunha da ré, também afirmou "58. que a reclamada, assim que aconteceu o acidente, como é de praxe, enviou funcionário ao local, no caso o depoente, para verificar se houve falha mecânica no caminhão, mas não foi constatado qualquer falha"; "59. que a estrada estava em boas condições, seca, que não havia buraco perto, não havia sinal de freios", acrescentando no item 61 "que o caminhão não estava com excesso de carga"; "65. que conhecia o caminhão que o empregado faleceu e sabe dizer que este havia passado por manutenção exatamente 1 mês antes do acidente, tendo rodado apenas 6.000 km após a última revisão geral"; "67- que vistoriou o caminhão após o acidente e sabe dizer que os pneus dianteiros estavam novos, com 6.000 km e os traseiros com 15.000 km, o sistema de direção e barra de direção intactos, o sistema de freios não apresentava nada anormal"; "69. que não foi constatado qualquer defeito mecânico no caminhão que pudesse ter causado o acidente em questão"; "71.que o acidente ocorreu por volta das 5h00, que se o reclamante pegou às 0h00 ele já estaria findando a jornada às 7h00; "75. que o falecido estava projetado no lado oposto da direção, direito"; "76. Que houve informação de que o empregado falecido estava sem cinto"; "77. que pode a firmar que ele estava sem cinto porque a torre de troca de marcha estava danificada em razão da projeção do corpo"; "78. que o sistema do cinto de segurança estava funcionando"; "que havia fiscalização por parte da reclamada para o uso do cinto de segurança". Acresce-se que os documentos de fls. 309/324 e 358/385 demonstram que o de cujus recebeu o devido treinamento para a função de motorista de rodotrem e o documento de fls. 93/95 confirmou o que foi dito pela testemunha Gustavo, no que se refere à correta manutenção do veículo. Vale destacar que embora as referidas testemunhas não tenham presenciado o acidente, forneceram informações suficientes para afastar a responsabilidade civil do empregador, razão pela qual, mantenho a improcedência." Entendo que razão não assiste aos autores. Inicialmente, cumpre analisar o cabimento da ação rescisória sob a ótica do artigo 966, V, do CPC, que trata da manifesta violação de norma jurídica. Para que a violação de norma jurídica seja apta a ensejar a rescisão do julgado, é indispensável que a interpretação dada à norma pelo acórdão rescindendo seja flagrantemente errônea, configurando afronta clara e direta à literalidade do dispositivo legal. Por sua vez, não se admite, em ação rescisória, a rediscussão de interpretações jurídicas possíveis ou a busca por uma nova análise de fatos e provas que já foram exaustivamente examinados na ação original, conforme o entendimento da Súmula 410 do TST, in verbis: "SUM-410 AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)" No caso em apreço, o acórdão rescindendo, ao afastar a responsabilidade objetiva e reconhecer a culpa exclusiva da vítima, realizou uma interpretação do conjunto fático-probatório e das normas aplicáveis, cuja conclusão não se mostra manifestamente ilegal ou teratológicas. A decisão fundamentou-se na premissa de que o motorista canavieiro trabalhava em estradas de terra com menos movimento, diferenciando-o de um motorista carreteiro em rodovias, o que poderia afastar a responsabilidade objetiva do empregador. E ainda que admitida a responsabilidade objetiva, a questão foi resolvida à luz da excludente de culpabilidade consubstanciada culpa exclusiva da vítima com base na conclusão do juízo a respeito da prova oral produzida, a qual, embora não presencial, esclareceu a respeito da não utilização do cinto de segurança como fator determinante para o óbito. Ou seja, ainda que se possa ter uma interpretação jurídica diversa quanto à aplicação da responsabilidade objetiva para motoristas em qualquer contexto ou quanto à valoração da prova sobre o uso do cinto, a opção do julgador original, amparada em fundamentos explicitados, não configura violação manifesta de norma jurídica apta a rescindir o julgado. Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidido que a má apreciação da prova ou a injustiça da decisão não são passíveis de correção pela via da ação rescisória sob o fundamento do artigo 966, V, do CPC, sob pena de transformá-la em mero sucedâneo recursal. E a respeito da alegada violação aos artigos 127 e 227 da Constituição Federal, em decorrência da ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho no processo de origem, também não procede o pedido com base no artigo 966, inciso V, do CPC. Além de não haver disposição legal expressa que estabeleça a obrigatória de intervenção ministerial em caso de acidente do trabalho, ainda que em situação de óbito do empregado, como no caso do processo de origem, quando da sessão de julgamento, realizada em 22.06.2021, o Ministério Público do Trabalho saiu ciente da decisão proferida pelo Colegiado, conforme consignado no acórdão (fl.399), sem ter havido qualquer insurgência do representante do Parquet ou pleito nesse sentido naquela oportunidade. Por sua vez, o erro de fato apto a ensejar a rescisão de decisão transitada em julgado, ocorre quando "a decisão rescindenda admitir fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" (§1º do artigo 966 do CPC), sendo indispensável em ambos os casos que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e não o fez. No caso em apreço, além dos fatos alegados terem sido objeto análise expressa pelo acórdão impugnado, versando sobre ponto controvertido da ação, a decisão proferida não admitiu fato inexistente nem afastou fato existente, como previsto no artigo 966, VIII, do CPC, mas concluiu, com base no conjunto da prova produzida, de forma justificada e fundamentada, pela improcedência do pedido, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do juízo, o que foi devidamente observado. A esse respeito, e conforme já analisado anteriormente, a questão da responsabilidade pelo acidente de trabalho, incluindo a aplicação da responsabilidade objetiva, as condições da estrada, o excesso de peso e a falta de uso do cinto de segurança, foram pontos amplamente debatidos e decididos no processo original. O acórdão rescindendo expressamente apreciou a tese da responsabilidade objetiva e a afastou, bem como analisou as provas sobre a dinâmica do acidente e a conduta da vítima. Portanto, não se pode alegar erro de fato sobre questões que foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, ainda que o resultado tenha sido desfavorável aos autores. A alegação de que as testemunhas eram suspeitas ou que os depoimentos eram especulativos traduz-se em tentativa de reexame da prova, o que, repito, é vedado em sede de ação rescisória. Desta forma, é incabível o ajuizamento de ação rescisória sob a alegação de que houve erro de fato com fundamento de que isto decorre da "análise das provas e fatos do processo" ou "da desatenção do julgador quanto à prova", tendo em vista o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-2 do C. TST: OJ-SDI2-136 AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. (destaquei) Desta feita, restou evidenciado que os autores pretendem a rescisão do julgado com base em afronta reflexa a dispositivo de lei, bem como buscam a reanálise de fatos e provas, já que impugnada a interpretação dada pelo órgão julgador quanto do afastamento da responsabilidade objetiva do empregador e do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima no acidente sofrido, julgando improcedente a ação com base nos elementos do processo. Por sua vez, a análise de justiça ou injustiça da decisão não é objeto de ação rescisória, mas sim a existência ou não de violação direta a dispositivo legal ou de erro de fato propriamente dito, nos exatos termos do artigo 966, incisos V e VIII, e §1º, do CPC/2015, o que não se verifica no caso em apreço. Com isto, verifica-se que os autores se utilizam da presente ação rescisória como verdadeiro sucedâneo recursal, ou seja, por divergir da decisão proferida, buscam nova apreciação dos elementos de prova produzidos no processo, e isto não comporta o corte rescisório pretendido, por falta de previsão legal. Nesse sentido a jurisprudência da SDI-II do TST: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória que visava a desconstituição de decisão que reconheceu vínculo empregatício. 2. A alegação de contradições no depoimento da testemunha e nos fatos narrados na inicial não se enquadra no conceito de erro de fato.3. A parte autora apresentou embargos declaratórios no processo originário, invocando as mesmas premissas fáticas que embasaram a ação rescisória, o que afasta a possibilidade de corte rescisório por erro de fato, pois a premissa fática integrou a controvérsia.4. A má apreciação da prova não autoriza a rescisão por erro de fato, mas sim, eventual erro de julgamento. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-0018240-58.2024.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2025)." - destaquei "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO TRABALHADOR. JORNADA DE TRABALHO CONTRATUAL E HORAS EXTRAS. INVOCAÇÃO DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC (ERRO DE FATO). NÃO CONFIGURAÇÃO. O erro de fato passível de desconstituição da coisa julgada, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC, é aquele que ocorre "quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Segundo lição doutrinária, não há como admitir erro de fato quando o juiz valorou a prova para decidir sobre fato controvertido. Na mesma direção, mostra-se inviável a rescisão do julgado se eventualmente ocorreu erro de julgamento, a partir de possível má valoração da prova, não sendo possível, por ação rescisória, discutir o acerto ou desacerto da decisão. No caso, o Autor, outrora Reclamante, se insurge contra o acórdão rescindendo no ponto em que afastou a condenação da Reclamada, ora Ré, ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que não havia previsão contratual ou em norma coletiva da limitação da jornada de trabalho em 40 horas semanais, como concluíra a sentença. Sustenta que o erro de fato consiste na circunstância de o Julgador ter desconsiderado a existência de documento que demonstraria a sua submissão à jornada de 40 horas (ficha de registro de empregados). Nada obstante a sua argumentação, não se trata de erro de fato, já que houve efetiva controvérsia sobre a jornada contratual do Trabalhador, tendo o Julgador alcançado seu convencimento a partir do exame dos fatos levados aos autos. Com efeito, o Julgador, no processo matriz, não admitiu fato inexistente tampouco considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Observa-se, portanto, que a insurgência do Autor se volta contra a conclusão do Julgador, a partir de alegada apreciação equivocada da prova, o que não dá suporte à rescisão do julgado, consoante se extrai da diretriz da OJ 136/SBDI-2/TST. Recurso ordinário desprovido. (ROT-0000080-32.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/12/2025)." - destaquei "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE REGISTROS DE PONTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. SÚMULA N° 410 DO TST. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SBDI-II DO TST. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, ajuizada com fundamento nos artigos 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido em ação trabalhista indeferiu o pedido de horas extras.2. O acórdão rescindendo, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que o trabalhador não se desvencilhou do ônus de comprovar fato constitutivo do direito pleiteado, atinente às diferenças de horas extras, na medida em que, declarada a veracidade dos cartões de pontos, não houve demonstrativo de existência de diferenças de horas extras prestadas e não pagas. Fixados esses parâmetros, verifica-se ter a controvérsia assumido contorno fático-probatório, uma vez que só seria possível acolher a pretensão quanto à existência de horas trabalhadas em sobrelabor e não pagas, mediante o revolvimento da prova, o que não se admite na ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, segundo a Súmula n. 410 do TST.3. A má apreciação da prova não autoriza o corte rescisório por erro de fato, pois, conforme ensinamento de Liebman, o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do juiz, consistente em algo que lhe escapou à vista quando compulsou os autos (Manuale de Diritto processuale civile, 3ª ed, v. VIII. Milano: Giuffrè, 1973, p. 117).4. Exatamente porque há um erro de percepção que a premissa fática que autoriza o corte rescisório é aquela que nem mesmo foi discutida nos autos e que o Julgador, no exercício de um raciocínio lógico equivocado, considerou existente quando não verificada ou, ao contrário, deixou de considerá-la quando efetivamente ocorrida.5. Quando o fato tornou-se controvertido ou quando, no processo matriz, o Julgador foi alertado para a premissa fática, não mais se justificará o corte rescisório, ao menos por erro de fato, pois, então, estaremos diante de potencial erro de julgamento. No caso presente, após o julgamento do recurso ordinário, a parte apresentou embargos declaratórios invocando a premissa fática que agora fundamenta a pretensão rescisória.6. É verdade que o Tribunal Regional, no processo matriz, rejeitou os declaratórios ao argumento de que não havia omissão ou contradição, mas a alegação do fato nos embargos declaratórios é suficiente para afastar o corte rescisório por erro de fato, na medida em que a premissa fática integrou a controvérsia e se não foi acolhida, não o foi por erro de percepção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-0026116-70.2024.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/09/2025)." Assim, por não configurada nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 966 da CLT, especialmente quanto à alegada a violação à norma jurídica e o alegado erro de fato, julgo improcedente o pedido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos autores ao I. Patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, decido: julgar IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos autores, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Custas pelos autores, no importe de R$15.623,52, calculadas sobre o valor da causa (R$781.176,00), das quais ficam isentos de recolhimento nos termos da Lei, já que beneficiários da Justiça Gratuita. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargadora do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargadora do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Inicialmente, deu-se por impedido para participar do julgamento, na forma regimental, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes, por ter participado do julgamento da decisão rescindenda. Declarou ainda impedimento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Rosemeire Uehara Tanaka, por ter sido a Relatora do acórdão rescindendo. Ausentes: a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST; a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias; e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participou da sessão, para julgar processos de sua relatoria, o Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Rosemeire Uehara Tanaka). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Sustentou oralmente, pelos autores, o Ilmo. Sr. Advogado Douglas de Campos Souza. Esteve presente ao julgamento, pela ré, o Ilmo. Sr. Advogado Alexandre Antonio Cesar, não sustentando por ausência de interesse. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargadora Relatora Assinado eletronicamente por: SUSANA GRACIELA SANTISO - 08/09/2026 11:27:28 - 64f81f0 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26041516593809700000148930559 Número do processo: 0026677-54.2025.5.15.0000 Número do documento: 26041516593809700000148930559 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACUCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA S.A.
TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO AR 0026677-54.2025.5.15.0000 AUTOR: ILDA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) RÉU: ACUCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA S.A. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0026677-54.2025.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA Processo TRT de origem: 0010251-78.2020.5.15.0052 Origem: Vara do Trabalho de Ituverava AUTOR: ILDA A DOS S.; ANTONIO C. DOS S. O.; e RAFAEL H. S. O. RÉU: AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA. RELATOR: SUSANA GRACIELA SANTISO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ILDA A DOS S.; ANTONIO C. DOS S. O.; e RAFAEL H. S. O. em face de AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA. para rescindir o v. acórdão proferido pela 2ª Turma - 3ª Câmara deste E. TRT-15, de relatoria da Exma. Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, no processo nº 0010251-78.2020.5.15.0052, em trâmite na Vara do Trabalho de Ituverava/SP, com cópia juntada sob ID fb1a9d8 (fls.394/398), e trânsito em julgado em 13.03.2025, conforme certidão de ID 18917fa (fls.763 do PDF do processo eletrônico baixado em ordem crescente). Alegam os autores que ajuizaram Reclamação Trabalhista para pleitear indenização decorrente de dano em "ricochete" em razão do acidente do trabalho sofrido pelo ex-empregado da parte ré (Pedro A. dos S.) que veio a óbito. Afirmam, que, ao julgar improcedente o pedido a decisão de mérito proferida incorreu em violação direta a lei e erro de fato, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do CPC/2015. Pugnam a rescisão do v. acórdão com a prolação de nova decisão que reconheça a procedência do pedido formulado na ação originária, com a condenação da reclamada à indenização pelos danos morais por eles sofridos. Atribuíram à causa o valor de R$781.176,00 e pleitearam os benefícios da Justiça Gratuita. No despacho de ID 153123c (fls.786), foi deferido aos autores o benefício da Justiça Gratuita. Regularmente citado, o réu apresentou defesa sob ID 7eb8686 (fls.802/813) pugnando a improcedência da ação, com a condenação dos autores em honorários sucumbenciais e custas. Na sua réplica de ID 2b50024 (fls.818/824), os autores impugnam os termos da defesa e reiteram o pleito inicial, tendo a parte ré apresentado suas razões finais sob ID 667cd13 (fls.825/827). Parecer da D. Procuradoria do Trabalho de ID 5d12d86 (fls.830/859), pela procedência do pedido com base no artigo 966, inciso V, do CPC, em razão da ausência de sua intervenção na ação originária, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal. É o Relatório. VOTO Por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a proferir o seguinte julgamento. VIOLAÇÃO A LEI E ERRO DE FATO Alegam os autores que o v. acórdão proferido no processo nº 0010251-78.2020.5.15.0052, em trâmite na Vara do Trabalho de Ituverava/SP, deve ser rescindido visto que, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido da ação, violou literal dispositivo de lei e incorreu em erro de fato, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do CPC. Alegam em suma que a atividade de motorista canavieiro de veículo rodotrem exercida pelo de cujos quando do acidente do trabalho que o vitimou, em estradas de terra e com grande carga, configura atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador. Sustentam que a decisão original se baseou em premissas fáticas equivocadas, notadamente quanto à culpa exclusiva da vítima pela não utilização do cinto de segurança, com base em depoimentos testemunhais especulativos e sem respaldo em prova técnica oficial. Adicionalmente, apontam a ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, em razão do interesse público envolvido em acidentes de trabalho em atividades essenciais. Em relação ao acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador, aduzem que houve violação aos artigos 1º, III, 5º, II, V, X, LIV, LV, 7º, XXVIII da Constituição Federal; artigos 157, I, 223-B e 223-F da CLT; artigos 186, 734, 884, 927, parágrafo único, 944, 948, II, do CC; e artigo 16, I, c/c § 4º, LEI 8.231/91; e a respeito da ausência de intervenção do Ministério Público alegam violação aos artigos 127, caput, e artigo 227, caput, da Constituição Federal. O v. acórdão impugnado nesta ação, que manteve a improcedência do pedido formulado na ação de origem, assim analisou e decidiu a questão com base no conjunto da prova produzida: "DANOS MORAIS EM RICOCHETE Inicialmente, diante da arguição de ilegitimidade ativa na defesa, a qual foi rejeitada na origem, insta tecer algumas considerações. Trata-se de ação ajuizada pelos pais e irmão do de cujus, na qual postulam, em nome próprio, a indenização por danos morais, alegando que os membros da família sofreram a dor pela perda de ente querido. Portanto, se trata de pedido que a doutrina denomina de "dano reflexo" ou em "ricochete". Neste sentido, cito as lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, LTR, 2ª edição, páginas 248/249): "Se a morte ocorrer quando o acidentado já tiver ajuizado a ação indenizatória a respeito do dano moral, ocorre automaticamente a transmissão de eventual crédito para os herdeiros (Art. 943 do Código Civil combinado com art. 43 do CPC). Neste aspecto está sedimentada a jurisprudência do STJ: (...) O problema, no entanto, fica um pouco mais complexo quando a vítima do acidente do trabalho falece antes de ajuizar a ação reparatória. Se ocorrer a morte imediata, não há falar em transmissão do direito de acionar o causador do dano moral, porque a vítima não sobreviveu ao acidente de modo a experimentar pessoalmente todas as agruras oriundas do infortúnio. Na hipótese, os familiares, dependentes ou os que se sentiram de algum modo lesados poderão intentar ação jure próprio, com o propósito de obter a reparação do dano moral. Não agirão na condição de sucessores da vítima, mas como autores, em nome próprio, buscando a indenização cabível". O dano aqui postulado, em ricochete, não se limita apenas aos herdeiros, razão pela qual, o fato da viúva e do filho do ajuizarem ação anterior, de cujus também postulando indenizações em face da ex-empregadora, decorrentes do mesmo acidente sofrido pelo trabalhador, não afasta a possibilidade dos genitores e irmãos, também postularem a indenização, pois cada uma das pessoas pode sentir sua dor, estando legitimados a postular a indenização por dano moral, separadamente. Neste sentido, a jurisprudência do C.TST: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. 3. No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 1099667/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Portanto, assim como a origem, reputo que os autores são parte legítima para a propositura da ação. Restou incontroverso que o de cujus trabalhou para a ré, na função de motorista canavieiro, de 06/06/2011 a 08/05/2018, ocasião em que sofreu acidente do trabalho. Buscam os autores o deferimento da indenização por danos morais, alegando que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador; que as testemunhas não presenciaram o acidente, não podendo atribuir culpa ao trabalhador e que provado o acidente de trabalho, há presunção da ocorrência do dano moral. Sem razão. Esclareça-se que não se trata de motorista carreteiro que enfrenta o trânsito das estradas, mas sim motorista de rodotrem, que segundo a testemunha da defesa, trabalhava em estrada de terra, com menos movimento (fls. 424). Portanto, reputo inaplicável, neste caso, a responsabilidade objetiva do empregador. Ademais, ainda que assim não fosse, é certo que o quadro fático dos autos indica que houve a culpa exclusiva da vítima, excludente que afasta a responsabilidade civil, inclusive objetiva. Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, há provas suficientes nos autos demonstrando que não houve culpa do empregador e que o autor não utilizava cinto de segurança, fato que não foi infirmado nas razões recursais. A testemunha do autor, Sr. Rodrigo, também era motorista canavieiro, tal qual o e nunca sofreu qualquer acidente e quanto ao risco da atividade, relatou de cujus que se dava por conta do excesso de peso e dificuldades nas estradas, as quais possuem trechos ruins, com buracos. Esclareceu que um caminhão de rodotrem carrega no máximo 100/115 toneladas brutas na balança, que vai dar um líquido de 70/75 toneladas (fls. 423). Por outro lado, a primeira testemunha da defesa relatou que "não havia qualquer adversidade no local do acidente, estava seco, não tinha chovido", e "a carga que o empregado falecido estava carregando estava no padrão normal e não excessiva" (itens 36 e 37 - fls. 423). Portanto, o testigo afastou o risco relativo à excesso de peso e dificuldade na estrada no dia do acidente. Acresce-se que a mesma testemunha da defesa esclareceu que "o empregado falecido ficou preso do lado direito do caminhão, entre a roda e estribo/escada do caminhão; 45. Que o lado direito do caminhão estragou, tendo o lado esquerdo do caminhão ficado intacto; que o falecido empregado estava sem cinto"; "46. Que acredita que o empregado falecido estava sem cinto porque ele foi lançado à direita e o quadril dele entortou o jystick; "48. Que a reclamada promoveu um grupo para apurar s motivos do acidente, do qual participavam engenheiro de segurança, engenheiro mecânico, o depoente (...)";49 o grupo chegou às conclusões relatadas acima" (fls. 424). A segunda testemunha da defesa, que trabalhou como engenheiro mecânico e posteriormente supervisor de manutenção, reforçando o que foi dito pela primeira testemunha da ré, também afirmou "58. que a reclamada, assim que aconteceu o acidente, como é de praxe, enviou funcionário ao local, no caso o depoente, para verificar se houve falha mecânica no caminhão, mas não foi constatado qualquer falha"; "59. que a estrada estava em boas condições, seca, que não havia buraco perto, não havia sinal de freios", acrescentando no item 61 "que o caminhão não estava com excesso de carga"; "65. que conhecia o caminhão que o empregado faleceu e sabe dizer que este havia passado por manutenção exatamente 1 mês antes do acidente, tendo rodado apenas 6.000 km após a última revisão geral"; "67- que vistoriou o caminhão após o acidente e sabe dizer que os pneus dianteiros estavam novos, com 6.000 km e os traseiros com 15.000 km, o sistema de direção e barra de direção intactos, o sistema de freios não apresentava nada anormal"; "69. que não foi constatado qualquer defeito mecânico no caminhão que pudesse ter causado o acidente em questão"; "71.que o acidente ocorreu por volta das 5h00, que se o reclamante pegou às 0h00 ele já estaria findando a jornada às 7h00; "75. que o falecido estava projetado no lado oposto da direção, direito"; "76. Que houve informação de que o empregado falecido estava sem cinto"; "77. que pode a firmar que ele estava sem cinto porque a torre de troca de marcha estava danificada em razão da projeção do corpo"; "78. que o sistema do cinto de segurança estava funcionando"; "que havia fiscalização por parte da reclamada para o uso do cinto de segurança". Acresce-se que os documentos de fls. 309/324 e 358/385 demonstram que o de cujus recebeu o devido treinamento para a função de motorista de rodotrem e o documento de fls. 93/95 confirmou o que foi dito pela testemunha Gustavo, no que se refere à correta manutenção do veículo. Vale destacar que embora as referidas testemunhas não tenham presenciado o acidente, forneceram informações suficientes para afastar a responsabilidade civil do empregador, razão pela qual, mantenho a improcedência." Entendo que razão não assiste aos autores. Inicialmente, cumpre analisar o cabimento da ação rescisória sob a ótica do artigo 966, V, do CPC, que trata da manifesta violação de norma jurídica. Para que a violação de norma jurídica seja apta a ensejar a rescisão do julgado, é indispensável que a interpretação dada à norma pelo acórdão rescindendo seja flagrantemente errônea, configurando afronta clara e direta à literalidade do dispositivo legal. Por sua vez, não se admite, em ação rescisória, a rediscussão de interpretações jurídicas possíveis ou a busca por uma nova análise de fatos e provas que já foram exaustivamente examinados na ação original, conforme o entendimento da Súmula 410 do TST, in verbis: "SUM-410 AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)" No caso em apreço, o acórdão rescindendo, ao afastar a responsabilidade objetiva e reconhecer a culpa exclusiva da vítima, realizou uma interpretação do conjunto fático-probatório e das normas aplicáveis, cuja conclusão não se mostra manifestamente ilegal ou teratológicas. A decisão fundamentou-se na premissa de que o motorista canavieiro trabalhava em estradas de terra com menos movimento, diferenciando-o de um motorista carreteiro em rodovias, o que poderia afastar a responsabilidade objetiva do empregador. E ainda que admitida a responsabilidade objetiva, a questão foi resolvida à luz da excludente de culpabilidade consubstanciada culpa exclusiva da vítima com base na conclusão do juízo a respeito da prova oral produzida, a qual, embora não presencial, esclareceu a respeito da não utilização do cinto de segurança como fator determinante para o óbito. Ou seja, ainda que se possa ter uma interpretação jurídica diversa quanto à aplicação da responsabilidade objetiva para motoristas em qualquer contexto ou quanto à valoração da prova sobre o uso do cinto, a opção do julgador original, amparada em fundamentos explicitados, não configura violação manifesta de norma jurídica apta a rescindir o julgado. Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidido que a má apreciação da prova ou a injustiça da decisão não são passíveis de correção pela via da ação rescisória sob o fundamento do artigo 966, V, do CPC, sob pena de transformá-la em mero sucedâneo recursal. E a respeito da alegada violação aos artigos 127 e 227 da Constituição Federal, em decorrência da ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho no processo de origem, também não procede o pedido com base no artigo 966, inciso V, do CPC. Além de não haver disposição legal expressa que estabeleça a obrigatória de intervenção ministerial em caso de acidente do trabalho, ainda que em situação de óbito do empregado, como no caso do processo de origem, quando da sessão de julgamento, realizada em 22.06.2021, o Ministério Público do Trabalho saiu ciente da decisão proferida pelo Colegiado, conforme consignado no acórdão (fl.399), sem ter havido qualquer insurgência do representante do Parquet ou pleito nesse sentido naquela oportunidade. Por sua vez, o erro de fato apto a ensejar a rescisão de decisão transitada em julgado, ocorre quando "a decisão rescindenda admitir fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" (§1º do artigo 966 do CPC), sendo indispensável em ambos os casos que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e não o fez. No caso em apreço, além dos fatos alegados terem sido objeto análise expressa pelo acórdão impugnado, versando sobre ponto controvertido da ação, a decisão proferida não admitiu fato inexistente nem afastou fato existente, como previsto no artigo 966, VIII, do CPC, mas concluiu, com base no conjunto da prova produzida, de forma justificada e fundamentada, pela improcedência do pedido, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do juízo, o que foi devidamente observado. A esse respeito, e conforme já analisado anteriormente, a questão da responsabilidade pelo acidente de trabalho, incluindo a aplicação da responsabilidade objetiva, as condições da estrada, o excesso de peso e a falta de uso do cinto de segurança, foram pontos amplamente debatidos e decididos no processo original. O acórdão rescindendo expressamente apreciou a tese da responsabilidade objetiva e a afastou, bem como analisou as provas sobre a dinâmica do acidente e a conduta da vítima. Portanto, não se pode alegar erro de fato sobre questões que foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, ainda que o resultado tenha sido desfavorável aos autores. A alegação de que as testemunhas eram suspeitas ou que os depoimentos eram especulativos traduz-se em tentativa de reexame da prova, o que, repito, é vedado em sede de ação rescisória. Desta forma, é incabível o ajuizamento de ação rescisória sob a alegação de que houve erro de fato com fundamento de que isto decorre da "análise das provas e fatos do processo" ou "da desatenção do julgador quanto à prova", tendo em vista o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-2 do C. TST: OJ-SDI2-136 AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. (destaquei) Desta feita, restou evidenciado que os autores pretendem a rescisão do julgado com base em afronta reflexa a dispositivo de lei, bem como buscam a reanálise de fatos e provas, já que impugnada a interpretação dada pelo órgão julgador quanto do afastamento da responsabilidade objetiva do empregador e do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima no acidente sofrido, julgando improcedente a ação com base nos elementos do processo. Por sua vez, a análise de justiça ou injustiça da decisão não é objeto de ação rescisória, mas sim a existência ou não de violação direta a dispositivo legal ou de erro de fato propriamente dito, nos exatos termos do artigo 966, incisos V e VIII, e §1º, do CPC/2015, o que não se verifica no caso em apreço. Com isto, verifica-se que os autores se utilizam da presente ação rescisória como verdadeiro sucedâneo recursal, ou seja, por divergir da decisão proferida, buscam nova apreciação dos elementos de prova produzidos no processo, e isto não comporta o corte rescisório pretendido, por falta de previsão legal. Nesse sentido a jurisprudência da SDI-II do TST: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória que visava a desconstituição de decisão que reconheceu vínculo empregatício. 2. A alegação de contradições no depoimento da testemunha e nos fatos narrados na inicial não se enquadra no conceito de erro de fato.3. A parte autora apresentou embargos declaratórios no processo originário, invocando as mesmas premissas fáticas que embasaram a ação rescisória, o que afasta a possibilidade de corte rescisório por erro de fato, pois a premissa fática integrou a controvérsia.4. A má apreciação da prova não autoriza a rescisão por erro de fato, mas sim, eventual erro de julgamento. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-0018240-58.2024.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2025)." - destaquei "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO TRABALHADOR. JORNADA DE TRABALHO CONTRATUAL E HORAS EXTRAS. INVOCAÇÃO DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC (ERRO DE FATO). NÃO CONFIGURAÇÃO. O erro de fato passível de desconstituição da coisa julgada, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC, é aquele que ocorre "quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Segundo lição doutrinária, não há como admitir erro de fato quando o juiz valorou a prova para decidir sobre fato controvertido. Na mesma direção, mostra-se inviável a rescisão do julgado se eventualmente ocorreu erro de julgamento, a partir de possível má valoração da prova, não sendo possível, por ação rescisória, discutir o acerto ou desacerto da decisão. No caso, o Autor, outrora Reclamante, se insurge contra o acórdão rescindendo no ponto em que afastou a condenação da Reclamada, ora Ré, ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que não havia previsão contratual ou em norma coletiva da limitação da jornada de trabalho em 40 horas semanais, como concluíra a sentença. Sustenta que o erro de fato consiste na circunstância de o Julgador ter desconsiderado a existência de documento que demonstraria a sua submissão à jornada de 40 horas (ficha de registro de empregados). Nada obstante a sua argumentação, não se trata de erro de fato, já que houve efetiva controvérsia sobre a jornada contratual do Trabalhador, tendo o Julgador alcançado seu convencimento a partir do exame dos fatos levados aos autos. Com efeito, o Julgador, no processo matriz, não admitiu fato inexistente tampouco considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Observa-se, portanto, que a insurgência do Autor se volta contra a conclusão do Julgador, a partir de alegada apreciação equivocada da prova, o que não dá suporte à rescisão do julgado, consoante se extrai da diretriz da OJ 136/SBDI-2/TST. Recurso ordinário desprovido. (ROT-0000080-32.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/12/2025)." - destaquei "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE REGISTROS DE PONTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. SÚMULA N° 410 DO TST. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SBDI-II DO TST. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, ajuizada com fundamento nos artigos 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido em ação trabalhista indeferiu o pedido de horas extras.2. O acórdão rescindendo, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que o trabalhador não se desvencilhou do ônus de comprovar fato constitutivo do direito pleiteado, atinente às diferenças de horas extras, na medida em que, declarada a veracidade dos cartões de pontos, não houve demonstrativo de existência de diferenças de horas extras prestadas e não pagas. Fixados esses parâmetros, verifica-se ter a controvérsia assumido contorno fático-probatório, uma vez que só seria possível acolher a pretensão quanto à existência de horas trabalhadas em sobrelabor e não pagas, mediante o revolvimento da prova, o que não se admite na ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, segundo a Súmula n. 410 do TST.3. A má apreciação da prova não autoriza o corte rescisório por erro de fato, pois, conforme ensinamento de Liebman, o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do juiz, consistente em algo que lhe escapou à vista quando compulsou os autos (Manuale de Diritto processuale civile, 3ª ed, v. VIII. Milano: Giuffrè, 1973, p. 117).4. Exatamente porque há um erro de percepção que a premissa fática que autoriza o corte rescisório é aquela que nem mesmo foi discutida nos autos e que o Julgador, no exercício de um raciocínio lógico equivocado, considerou existente quando não verificada ou, ao contrário, deixou de considerá-la quando efetivamente ocorrida.5. Quando o fato tornou-se controvertido ou quando, no processo matriz, o Julgador foi alertado para a premissa fática, não mais se justificará o corte rescisório, ao menos por erro de fato, pois, então, estaremos diante de potencial erro de julgamento. No caso presente, após o julgamento do recurso ordinário, a parte apresentou embargos declaratórios invocando a premissa fática que agora fundamenta a pretensão rescisória.6. É verdade que o Tribunal Regional, no processo matriz, rejeitou os declaratórios ao argumento de que não havia omissão ou contradição, mas a alegação do fato nos embargos declaratórios é suficiente para afastar o corte rescisório por erro de fato, na medida em que a premissa fática integrou a controvérsia e se não foi acolhida, não o foi por erro de percepção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-0026116-70.2024.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/09/2025)." Assim, por não configurada nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 966 da CLT, especialmente quanto à alegada a violação à norma jurídica e o alegado erro de fato, julgo improcedente o pedido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos autores ao I. Patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, decido: julgar IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos autores, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Custas pelos autores, no importe de R$15.623,52, calculadas sobre o valor da causa (R$781.176,00), das quais ficam isentos de recolhimento nos termos da Lei, já que beneficiários da Justiça Gratuita. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargadora do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargadora do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Inicialmente, deu-se por impedido para participar do julgamento, na forma regimental, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes, por ter participado do julgamento da decisão rescindenda. Declarou ainda impedimento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Rosemeire Uehara Tanaka, por ter sido a Relatora do acórdão rescindendo. Ausentes: a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST; a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias; e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participou da sessão, para julgar processos de sua relatoria, o Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Rosemeire Uehara Tanaka). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Sustentou oralmente, pelos autores, o Ilmo. Sr. Advogado Douglas de Campos Souza. Esteve presente ao julgamento, pela ré, o Ilmo. Sr. Advogado Alexandre Antonio Cesar, não sustentando por ausência de interesse. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargadora Relatora Assinado eletronicamente por: SUSANA GRACIELA SANTISO - 08/09/2026 11:27:28 - 64f81f0 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26041516593809700000148930559 Número do processo: 0026677-54.2025.5.15.0000 Número do documento: 26041516593809700000148930559 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ILDA ALVES DOS SANTOS
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