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0026673-30.2025.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0026673-30.2025.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.279,53 Exequente(s): IARA SAYURI YAMAO KANADANI Executado(s): GISLEIDE DE FATIMA DA ROSA Autos nº. 0026673-30.2025.8.16.0035 Vistos. 1. Tendo em vista que a última tentativa de bloqueio online ocorreu de forma simples, DEFIRO uma nova tentativa de penhora online através do sistema SISBAJUD, inclusive mediante repetição programada (Teimosinha), pelo prazo de 30 dias. 1.1. Intime-se a parte exequente para juntar a conta atualizada do débito no prazo de 30 dias. 2. Após, nos termos do Enunciado Cível nº 147 do FONAJE c/c art. 829, § 1º, art. 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC, independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive nas contas remanescentes, se inexistir saldo naquela cadastrada no sistema (Resolução 61/CNJ). 2.1. Não havendo possibilidade de localização do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD, intime-se a parte credora para fornecê-lo, no prazo de 03 (três) dias. Com a informação, anote-se no cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 2.2. Havendo requerimento da parte credora, desde logo autorizo a busca da informação do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD que, obtida, deverá constar do cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 2.3. Ao cumprir a ordem de bloqueio / indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO / INDISPONIBILIDADE 3. Havendo bloqueio / indisponibilidade de valores, deve a Secretaria pautar audiência conciliatória pós-penhora, intimando as partes e dando-lhes ciência da constrição. 3.1. A Secretaria deverá intimar a parte exequente com a advertência de que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo e condenação nas custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3.2. A Secretaria deverá intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC): a) do bloqueio / indisponibilidade de valores, para que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias nos termos do art. 854, § 3º, do CPC; b) da audiência designada, com a observação de que, querendo, poderá a parte executada oferecer embargos em audiência oralmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95[5]) ou, por escrito, até o momento de sua abertura. 3.3. Havendo o bloqueio / indisponibilidade de valores além da dívida, tais montantes devem ser desbloqueados em 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC). 3.4. Se houver o pagamento do débito por outro meio, promova-se o desbloqueio / cancelamento da indisponibilidade em 24 horas (art. 854, § 6º, do CPC). 3.5. Decorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada falar sobre a constrição, o bloqueio / indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser requisitada a transferência do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). PROVIDÊNCIAS EM CASO DE SISBAJUD NEGATIVO 4. Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC, determino o desbloqueio de valores, cujo comprovante deve ser juntado aos autos pela Secretaria e assinalado com “sigilo médio”. 5. A seguir, intime-se a parte credora para indicar ao juízo quais são e onde estão os bens da parte executada suscetíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. 6. Ao final, voltem conclusos para análise. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de agosto de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito

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