2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026672-08.2026.4.05.8100 AUTOR: VICENCIA PINTO DA FROTA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MOREIRA ARAUJO - CE45207 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ab initio, afasto a alegação de coisa julgada/litispendência com os autos do MS 08127798220244058100, haja vista ausência de identidade entre as partes e a causa de pedir. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. Trata-se de pedido de concessão de amparo social ao idoso apresentado por VICENCIA PINTO DA FROTA SOUSA, objetivando provimento jurisdicional que determine ao INSS que implante o benefício assistencial, inclusive, em sede de tutela antecipada, e o pagamento dos atrasados desde a DER. Foi concedida a antecipação de tutela, determinando que a autarquia ré a implante do benefício assistencial - LOAS, com DIP em agosto de 2026, em favor da parte autora (id. 179692862). O benefício foi implantado com a DIB retroativo a DER, em 03/09/2024 (id. 180635444). Contudo, a parte autora informa que o pagamento das parcelas atrasadas do benefício se deu apenas a partir do dia 01/05/2026 (id. 183745540), requerendo o pagamento desde 03/09/2024 até 30/04/2026, mais danos morais. Desnecessária a realização de perícia social, haja vista que este juízo já reconheceu a condição de miserabilidade em sede de decisão que antecipou os efeitos da tutela (id. 179692862). Verifico que a parte autora requer a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao INSS, em razão da implantação tardia do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS/BPC) concedido judicialmente, bem pagamento de parcelas atrasadas a partir de 01/05/2026. A litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a prática de conduta processual dolosa ou manifestamente desleal, enquadrável em uma das hipóteses legalmente previstas, não sendo suficiente, para sua caracterização, a mera existência de atraso ou de eventual falha no cumprimento de determinação judicial. Com efeito, a imposição da penalidade exige a demonstração de que a parte tenha atuado de forma consciente e deliberada com o propósito de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal, retardar injustificadamente o andamento processual ou descumprir ordem judicial, entre outras condutas previstas no art. 80 do CPC. No caso concreto, embora se reconheça que a implantação do benefício tenha ocorrido posteriormente ao prazo inicialmente estabelecido e o pagamento da parcelas atrasadas tenha se dado a partir de 01/05/2026, não se extraem dos autos elementos seguros que permitam concluir que o INSS tenha deliberadamente resistido ao cumprimento da decisão judicial ou adotado comportamento processual pautado pela má-fé. A mora administrativa, por si só, não se confunde com litigância de má-fé. Eventual demora no cumprimento da obrigação pode decorrer de questões operacionais, administrativas ou procedimentais próprias da implantação de benefícios previdenciários e assistenciais, não sendo possível presumir, a partir do simples decurso do prazo, a existência de dolo ou de intenção de descumprir a determinação judicial. Cumpre distinguir, portanto, descumprimento ou cumprimento tardio de ordem judicial de litigância de má-fé. Enquanto o primeiro pode, conforme as circunstâncias do caso concreto, ensejar a adoção de medidas coercitivas destinadas à efetivação do comando judicial, a segunda pressupõe comportamento processual qualificado pela deslealdade ou pelo dolo, circunstância que deve ser concretamente demonstrada. No presente caso, não se verifica conduta que se enquadre, de maneira inequívoca, nas hipóteses do art. 80 do CPC. Tampouco há elementos suficientes para afirmar que o INSS tenha agido com o propósito deliberado de prejudicar a parte autora ou de frustrar a eficácia da decisão judicial. Assim, ausente demonstração concreta do elemento subjetivo necessário à configuração da má-fé processual, não há fundamento para a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Por fim, indefiro o pedido de danos morais, considerando que o indeferimento do pleito na esfera administrativa não constitui ato passivo de indenização, uma vez que não está eivado de ilicitude, mormente por decorrer de ato praticado pelo INSS no exercício de suas atribuições. Com efeito, não havendo dúvida quanto à miserabilidade da parte autora e a sua condição de idoso, é imperioso concluir que faz jus ao benefício requestado desde a DER, em 03/09/2024, que já restou implantado por força da decisão proferida em 12/08/2026 (id. 179692862). Assim, a concessão do benefício se constitui em medida hábil a prover a parte autora uma sobrevida com o mínimo de dignidade. D I S P O S I T I V O À luz do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo parcialmente o pedido formulado na inicial, apenas para, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenar o INSS no pagamento, por RPV, dos atrasados referentes ao período compreendido entre 03/09/2024 até 30/04/2026, respeitada a prescrição quinquenal, observados os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Nota Técnica 01/2026. Transitada em julgado a presente sentença e efetivada a obrigação de fazer, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora promover o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei nº 10.259/2001. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o arquivamento dos autos. Ressalto, contudo, que o eventual arquivamento não acarretará prejuízo à parte autora, podendo o feito ser regularmente desarquivado mediante a posterior apresentação dos cálculos devidos. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro, caso requerido, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86. Registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001 e os normativos deste juízo. Data supra