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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0026661-23.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSASENHORA MENINA REQUERIDO: THIAGO VIANA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA em face de THIAGO VIANA DE SOUSA, decorrente do título executivo judicial constituído nos autos. No curso da execução, foi realizado bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. A certidão de ID 29460441 registra que permanecia vinculada à ordem de ID 19509287 a quantia total de R$ 10.569,56. Por força de decisão proferida em sede recursal, este Juízo determinou, na decisão de ID 28852582, o desbloqueio de R$ 5.254,97, mantendo indisponível o saldo remanescente até ulterior deliberação. A providência de desbloqueio foi posteriormente cumprida. Desse modo, permaneceu atingida pela constrição a quantia de R$ 5.314,59, correspondente à diferença entre o valor inicialmente bloqueado e a parcela cuja liberação em favor do executado foi determinada. No ID 28988820, a ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA requereu a expedição de alvará relativamente ao valor remanescente, indicando dados bancários de sua patrona PATRICIA VOZZO, e postulou, ainda, pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Posteriormente, a credora apresentou, no ID 29930196, memória de cálculo atualizada até junho de 2026. O demonstrativo apura crédito remanescente de R$ 10.936,14, já considerando, como abatimento, o valor anteriormente constrito pelo SISBAJUD. Em audiência realizada no ID 29952551, em 20/07/2026, a tentativa conciliatória restou infrutífera. A patrona da exequente reiterou o pedido de expedição de alvará e requereu prazo para indicação de bens à penhora, enquanto o advogado do executado postulou apreciação das últimas manifestações constantes dos autos. Foi então aberta vista à parte credora para requerer o que entendesse de direito. No ID 30077676, a exequente reiterou os pedidos anteriormente formulados. A questão relativa ao numerário remanescente pode ser desde logo solucionada. O valor de R$ 5.314,59 permaneceu bloqueado justamente após o cumprimento da decisão que determinou a liberação parcial em favor do executado. Não consta, nos elementos examinados, determinação recursal superveniente que imponha o levantamento também dessa parcela. Além disso, o demonstrativo mais recente da exequente aponta saldo superior à quantia constrita. Assim, defiro o levantamento da quantia de R$ 5.314,59 em favor da ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA, acrescida dos rendimentos legais eventualmente incidentes enquanto permanecer depositada judicialmente. Caso o numerário ainda permaneça apenas indisponibilizado pelo SISBAJUD, transfira-se para conta judicial vinculada a estes autos. Em seguida, expeça-se alvará eletrônico, observando-se os dados bancários indicados no ID 28988820 somente após conferência de que a procuração outorgada a PATRICIA VOZZO contém poderes específicos para receber valores e dar quitação. Ausentes tais poderes, intime-se a própria exequente para, no prazo de 5 dias, fornecer dados bancários de sua titularidade ou regularizar o mandato. Quanto ao prosseguimento da execução, a memória de ID 29930196 indica saldo de R$ 10.936,14, já contemplando o abatimento correspondente à constrição de R$ 5.314,59. Desse modo, o levantamento ora autorizado não ensejará novo abatimento da mesma quantia, sob pena de duplicidade, sem prejuízo da atualização posterior do saldo. Os pedidos de pesquisa pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD também são, em princípio, adequados ao prosseguimento da execução, diante da insuficiência da constrição financeira para satisfação integral do crédito. A exequente, entretanto, não é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a realização das diligências eletrônicas fica condicionada ao recolhimento das custas respectivas. Assim, intime-se a ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas correspondentes às pesquisas que ainda pretenda realizar. Comprovado o recolhimento, realize-se inicialmente pesquisa via RENAJUD, em nome de THIAGO VIANA DE SOUSA, observados os limites das custas efetivamente recolhidas. Localizados veículos, inclua-se, por ora, apenas restrição de transferência, ficando eventual formalização de penhora condicionada à manifestação objetiva da credora quanto aos bens efetivamente úteis à execução. Somente se a pesquisa RENAJUD restar infrutífera ou insuficiente e houver recolhimento que também abranja a diligência subsequente, realize-se consulta via INFOJUD, evitando-se a prática simultânea de atos potencialmente desnecessários. Com o resultado das diligências, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, indicar medida executiva concreta em relação ao patrimônio eventualmente localizado e apresentar, se necessário, atualização do saldo remanescente. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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